Acórdão nº 01391/21.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 714/726 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 616/664], em processo cautelar e antecipando o juízo da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA, tinha julgado totalmente procedente a pretensão contra si deduzida na ação pela MASSA INSOLVENTE DE A……….. SA [doravante A.] [anulando a decisão do Conselho Diretivo do IFAP, IP, contida no ofício de 07.05.2021, que determinou, à A./Requerente, a restituição do montante de 131.494,84 €].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 734/739], ao que se infere da minuta recursiva, na relevância jurídica [respeitante aos pressupostos de dispensa da audiência prévia em termos de urgência da decisão e da sua motivação/fundamentação] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 121.º e 124.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015].

  2. A A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 740 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua...

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