Acórdão nº 0732/12.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………..

[doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 31.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 241/259 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que Instituto da Segurança Social, IP [doravante R.] havia deduzido por inconformado com a decisão proferida em 28.04.2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT], que tinha decidido julgar totalmente procedente a ação administrativa [anulando a decisão que indeferiu à A. o pedido de prestação de desemprego] e que a revogou julgando a «ação improcedente».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 272/324] na relevância jurídica e social da questão/objeto de litígio [respeitante à proteção social na eventualidade de desemprego involuntário de trabalhadora em cumulação com uma incapacidade permanente parcial beneficiária de uma pensão de invalidez relativa e cujo contrato de trabalho se manteve em vigor quanto à capacidade de trabalho restante e que veio a terminar por decisão unilateral do empregador] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 11.º, 59.º e 60.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 220/2006, de 03.11, 07.º, 09.º, 10.º, 15.º, 16.º, 50.º, 52.º, n.º 1, 55.º, n.º 1, 61.º e 67.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 4/2007, de 16.01 (Lei de Bases da Segurança Social - LBSS), 54.º a 57.º do DL n.º 187/2007, de 10.05, bem como dos princípios da igualdade, da equidade, da diferenciação positiva, da complementaridade e da unidade e de interpretação inconstitucional já que em infração dos arts. 03.º, 13.º, n.º 1, 63.º, n.ºs 1 e 3, 112.º, n.º 2, e 201.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

  2. O R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 326 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se...

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