Acórdão nº 0732/12.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………………..
[doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 31.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 241/259 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que Instituto da Segurança Social, IP [doravante R.] havia deduzido por inconformado com a decisão proferida em 28.04.2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT], que tinha decidido julgar totalmente procedente a ação administrativa [anulando a decisão que indeferiu à A. o pedido de prestação de desemprego] e que a revogou julgando a «ação improcedente».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 272/324] na relevância jurídica e social da questão/objeto de litígio [respeitante à proteção social na eventualidade de desemprego involuntário de trabalhadora em cumulação com uma incapacidade permanente parcial beneficiária de uma pensão de invalidez relativa e cujo contrato de trabalho se manteve em vigor quanto à capacidade de trabalho restante e que veio a terminar por decisão unilateral do empregador] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 11.º, 59.º e 60.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 220/2006, de 03.11, 07.º, 09.º, 10.º, 15.º, 16.º, 50.º, 52.º, n.º 1, 55.º, n.º 1, 61.º e 67.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 4/2007, de 16.01 (Lei de Bases da Segurança Social - LBSS), 54.º a 57.º do DL n.º 187/2007, de 10.05, bem como dos princípios da igualdade, da equidade, da diferenciação positiva, da complementaridade e da unidade e de interpretação inconstitucional já que em infração dos arts. 03.º, 13.º, n.º 1, 63.º, n.ºs 1 e 3, 112.º, n.º 2, e 201.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
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O R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 326 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se...
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