Acórdão nº 0424/11.8BECBR 0392/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

B……………. – CONSTRUÇÕES, LDA. - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 25 de novembro de 2013, que negou parcialmente provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, de 4 de março de 2013, que julgou procedente a exceção de prescrição do seu direito de indemnização, absolvendo os RR. ESTADO e MUNICÍPIO DE AVEIRO do pedido.

2.

Nas suas alegações, a Recorrente formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões: « A) A aqui recorrente interpôs a presente acção administrativa comum contra os Recorridos pretendendo com a mesma reclamar uma indemnização pelos danos que lhe foram causados por erros graves cometidos e pelo atraso na decisão no âmbito do RCA n.º 217/2001, que correu termos no Tribunal Administrativo de Coimbra B) No entanto, entende o Recorrente que o seu direito à indemnização com fundamento nas demais causas de pedir, ou seja, pelos erros graves na administração da justiça e pelo anormal funcionamento da justiça não se encontra prescrito, pelo que vem interpor recurso de revista do Acórdão proferido pelo TCAN nos termos do art 150.º, n.º 1 do CPTA.

C) O recurso de revista é admissível nos termos do art. 150.º, n.º 1, 1.ª parte, pois estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental.

D) No presente caso coloca-se a questão de determinar o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização por responsabilidade extracontratual dos entes públicos fundada em erros graves na administração da justiça, na demora excessiva em obter uma decisão em prazo razoável e no anormal funcionamento da justiça.

E) A questão da determinação do momento relevante para o início da contagem do prazo prescricional é susceptível de se colocar num número indeterminado de casos futuros, tendo desse modo a virtualidade de conferir à decisão a proferir uma utilidade que não se basta com a decisão no caso concreto, antes fornecendo uma orientação aos particulares, bem como aos tribunais que se deparem com um litígio semelhante.

F) A temática da prescrição, por implicar a extinção do direito do titular quando se conclua pela sua verificação, tem uma repercussão de grande impacto na comunidade, razão pela qual é o presente recurso admissível nos termos do art. 150.º, n.º 1,1.ª parte do CPTA G) Sem conceder, ainda que se entenda que o presente recurso não é admissível nos termos do art. 150.º, n.º 1,1.ª parte do CPTA, matéria na qual não se concede, sempre se dirá que ele é então admissível nos termos do art. 150.º, n.º 1, 2.ª parte do CPTA.

H) No caso em apreço verifica-se a existência de decisões contraditórias, visto que a 1.º instância decidiu que o direito da Recorrente à indemnização já e encontrava prescrito, sendo que posteriormente o TCAN alterou a sentença da 1.ª instância ao decidir que, relativamente a uma das causas de pedir alegadas, ainda não se encontrava verificado o prazo de prescrição.

I) Acresce ainda que, por se tratar de uma questão jurídica susceptível de se colocar um número indefinido de vezes perante os tribunais, verifica-se a exigência de uma uniformização no tratamento da mesma.

J) Uma vez que a questão fundamental subjacente é tratada pelos tribunais de forma pouco consistente e contraditória deverá ser admitido o presente recurso de revista nos termos do art. 150.º, n.º 1,2.ª parte.

K) O Recorrente discorda da decisão ora em crise na parte em que o tribunal recorrido entende que o anormal funcionamento da justiça não constitui uma causa de pedir autónoma, abstendo-se, desse modo, de a apreciar.

L) A causa de pedir traduz-se no acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto, de onde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.

M) Nada impede, porém, que o mesmo pedido tenha por base diferentes causas de pedir, a menos que se verifique entre elas qualquer antagonismo, conquanto que se invoquem as circunstâncias concretas em que o mesmo se fundamenta, o que as AA. fizeram na sua petição inicial.

N) No que concerne à causa de pedir “anormal funcionamento da justiça” o que os AA. alegam é que o direito à indemnização existe ainda que se entenda que não seja possível a imputação em concreto a um responsável a falta de meios técnicos e humanos ou as sucessivas pequenas deficiências na prestação dos serviços, que apesar de não censuráveis por si, o passam a ser quando cumuladas.

O) Assim, o que os Autores pretenderam ao autonomizar esta causa de pedir foi demonstrar que existe direito à indemnização uma vez que, globalmente considerada, a tramitação do RCA n.° 217/01 representa uma condução anormal do processo e, em consequência um anormal funcionamento da justiça.

P) Razão pela qual não poderá ser aceite o entendimento sufragado pelo tribunal a quo quando considera que o anormal funcionamento da justiça não chega a constituir uma causa de pedir autónoma.

Q) Sem conceder, ambas as instâncias erram ao tomar como momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição de 3 anos a data em que tais erros ocorrem, quando na verdade, o momento a partir do qual se deve contar tal prazo é a partir do trânsito em julgado da sentença.

R) Prevê o n.º 1 do art. 498º do CC, que o prazo de prescrição tem início "a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos" S) Os AA. sustentam o seu pedido de indemnização e a responsabilidade do Estado nos vários erros praticados na pendência do RCA n.º 217/01.

T) O Recorrente só teve conhecimento do seu direito a partir do momento em que teve conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, o que só vem a ocorrer com o trânsito em julgado da sentença que homologou a desistência do MP.

U) Assim, para que as AA. pudessem reclamar uma indemnização por erros graves na administração da justiça era essencial o desfecho da lide no processo n.º 217/01, sobretudo o desfecho verificado in casu, ou seja, a homologação da desistência do pedido por parte do MP, que ocorreu a 10/07/2008.

V) Só a partir da data de homologação da desistência é que se determina que a pretensão do RCA n.º 217/01 era infundada.

W) Os erros sobre os quais o Recorrente funda a sua pretensão, isoladamente considerados, não são susceptíveis de...

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