Acórdão nº 031/17.1BEPRT-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Data08 Setembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A………… - devidamente identificado nos autos - vem reclamar para a Conferência do despacho proferido pelo Relator em 27.05.2022, fazendo-o ao abrigo do artigo 652º, nº3, do CPC - ex vi artigo 1º do CPTA - por entender que padece de nulidade - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º do CPTA -, faz uma errada interpretação e aplicação do artigo 142º, nº3, alínea d), do CPTA, e do início do prazo de reclamação/recurso, bem como viola o princípio do juiz natural.

Conclui a sua reclamação formulando as seguintes conclusões e pedidos: 1. Vem a presente reclamação requerer que sobre o despacho proferido pelo juiz relator desse STA, no processo aqui em crise, seja proferida decisão em conferência; 2. Entende o requerente que, o disposto no artigo 652º, nºs 3 e 4, do CPC, não tem aplicação no caso de decisões que decidam a causa e ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa, como indubitavelmente é o caso da Decisão Sumária que aqui nos interessa, a qual deverá ser enquadrada no disposto no artigo 142º nº3 alínea d), do CPTA, admitindo o competente recurso ordinário, no prazo de 30 dias; 3. Pugnando, assim, o requerente pela tempestividade do recurso de revista da Decisão Sumária proferida pelo tribunal a quo, em 31.12.2021, devendo o mesmo ser admitido pelo dito tribunal; 4. Subsidiariamente, caso assim não se entenda e se considere que a dita Decisão Sumária apenas admitia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, deverá considerar-se que, a contagem do dito prazo sempre deverá iniciar-se com a notificação do Despacho de 07.03.2021; 5. Pugnando o requerente pela tempestividade da impugnação, uma vez que, atendendo à nomenclatura que nos é oferecida pelo artigo 152º do CPC, bem como a estrutura redactorial prevista nos artigos 607º e 663º, ambos do CPC, formalmente, apenas tomou conhecimento de que o Despacho de 31.12.2021 era uma Decisão Sumária - tomada, unicamente, pelo Relator do processo - com o Despacho de 07.03.2022, pelo que, só a partir da correspondente notificação deste último deverá ser contado o prazo de contestação da mesma; 6. Concomitantemente, caso se entenda que a dita Decisão Sumária apenas admite reclamação para a conferência, deverá ser feita, nos termos da lei, a correspondente convolução do recurso de revista, o qual aqui se dá por integralmente reapresentado para todos os devidos e legais efeitos; 7. Caso assim não se entenda, deverá o tribunal encontrar a solução jurídica que melhor permita resolver a falha formal que foi imputada à dita Decisão Sumária, salvaguardando os legítimos interesses e direitos do autor e o respeito pelo princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva; 8. Subsidiariamente, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 656º do CPC, e declarada a nulidade da Decisão-Sumária proferida pelo TCAS, devendo o recurso da decisão do TAC, que dirigimos ao dito TCAS, voltar à distribuição nesse tribunal; 9. Deve ser declarada a nulidade do despacho desse STA de que aqui se reclama, com as devidas consequências legais.

A contraparte - INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇAO PROFISSIONAL, I. P.

- não respondeu.

  1. Passamos a citar integralmente o «despacho do Relator» deste STA - de 27.05.2022 - objecto da presente «reclamação para a Conferência»: «[…] 1.

    A………… apresenta reclamação - ao abrigo do artigo 145º, nº3, do CPTA - do «despacho» - de 07.03.2022 - pelo qual a Juíza Desembargadora Relatora, no TCAS, não lhe admitiu o recurso de revista que tinha interposto da «decisão sumária», que a mesma proferira - em 31.12.2021 -, no âmbito de recurso de apelação do saneador-sentença - 11.09.2020 - pelo qual o TAC de Lisboa julgou procedente a excepção dilatória do erro na forma do processo e a considerou insusceptível de sanação, por verificada a caducidade do direito de acção, assim absolvendo o réu - INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇAO PROFISSIONAL, I. P.

    - da instância.

  2. É do seguinte teor o despacho ora reclamado: […] Da decisão sumária do Relator, ao abrigo do artigo 652º, nº1, alínea c), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, podem as partes reclamar para a conferência, conforme as disposições conjugadas dos artigos 652º, nº1, alínea c), e nº3, e artigo 656º do CPC, no prazo de 10 dias, ao abrigo, por seu turno, das disposições conjugadas dos artigos 29º, nº1, do CPTA, e 149º, nº1, do CPC. Nos termos do citado artigo 652º, nºs 3 e 4, do CPC, as decisões do Relator não são passíveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada, reclamar para a indicada conferência.

    A 07.02.2022, por requerimento junto aos autos a […] veio o Recorrente interpor recurso de revista da decisão singular proferida pela signatária a 31.12.2021 […]. Ora, como acima indicamos, e ao contrário do que entendeu o recorrente, a decisão sumária recorrida não é passível, face a todo o exposto, de recurso imediato, devendo o Recorrente, ao invés, ao ter-se considerado prejudicado, ter reclamado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da mesma, para a indicada conferência […] - artigos 652º, nºs 3 e 4, do CPC, ex vi 1º e 29º, do CPTA, e 149º nº1 do CPC.

    Tendo sido o recurso de revista interposto a 07.02.2022 […], impossível se torna também, para este tribunal de recurso, convolar o mesmo em reclamação para conferência, pois que decorrido está o prazo de 10 dias para o efeito previsto.

    Face ao exposto, evidente se torna a intempestividade/inadmissibilidade do recurso de...

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