Acórdão nº 0627/20.4BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Ponto prévio: Retificação de erro material na data aposta ao Acórdão de 14/7/2022 (fls. 7155 e segs. SITAF) No Acórdão proferido neste STA em 14/7/2022, constante de fls. 7155 e segs. SITAF, apôs-se, por manifesto lapso material, a data de 14 de junho de 2022, quando a data real da sua emissão foi a de 14 de julho de 2022, como, aliás, consta corretamente da ata da respetiva sessão de julgamento inserta a fls. 7166 SITAF.

Assim, aproveita-se para, nos termos previstos nos arts. 613º nº 2, 614º, 666º e 679º do CPC, aplicáveis “ex vi” dos arts. 1º e 140º nº 3 do CPTA, corrigir aquele lapso manifesto.

Requerimento de reforma do Acórdão de 14/7/2022 quanto a custas 1.

Notificada do Acórdão proferido por este STA, nos presentes autos, no passado dia 14/7/2022, vem a Autora/Recorrida “A……….., Lda.”, a fls. 7182 e segs. SITAF, requerer a reforma do mesmo, quanto a custas, solicitando que, ao abrigo do disposto no arts. 6º nº 7 e 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos, designadamente que: «No presente caso, a matéria decidida não é particularmente complexa do ponto de vista jurídico e as partes não tiveram no âmbito do processo um comportamento que se tivesse afastado da normalidade ou fosse objeto de censura que implicasse o pagamento daquele remanescente.

Pelo que, o pagamento daquele avultado remanescente da taxa de justiça pela autora, de 80.129,90€, corresponderá a uma desproporcionalidade flagrante entre o serviço prestado e o custo a cobrar, exigindo-se assim um juízo judicial de dispensa (ou redução) desse pagamento.

É manifestamente exagerada a exigência do aludido pagamento face à tramitação do processo, ao grau de complexidade do mesmo, aos meios de prova apresentados (exclusivamente documental), ao número de articulados, às diligências requeridas e às questões jurídicas suscitadas pelas partes.

Nesta matéria e num caso análogo, processo n.º 2515/21.8BEPRT, que correu termos nesse STA, ou seja, num procedimento de empreitada de obras públicas, a decisão foi de dispensa do pagamento de tal remanescente, pelo que a mesma deve ser a decisão».

A Ré/Recorrente não se pronunciou (cfr. cota de fls. 7192 SITAF).

  1. Como refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, Set./2018, Almedina, págs. 141)...

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