Acórdão nº 0627/20.4BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | ADRIANO CUNHA |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Ponto prévio: Retificação de erro material na data aposta ao Acórdão de 14/7/2022 (fls. 7155 e segs. SITAF) No Acórdão proferido neste STA em 14/7/2022, constante de fls. 7155 e segs. SITAF, apôs-se, por manifesto lapso material, a data de 14 de junho de 2022, quando a data real da sua emissão foi a de 14 de julho de 2022, como, aliás, consta corretamente da ata da respetiva sessão de julgamento inserta a fls. 7166 SITAF.
Assim, aproveita-se para, nos termos previstos nos arts. 613º nº 2, 614º, 666º e 679º do CPC, aplicáveis “ex vi” dos arts. 1º e 140º nº 3 do CPTA, corrigir aquele lapso manifesto.
Requerimento de reforma do Acórdão de 14/7/2022 quanto a custas 1.
Notificada do Acórdão proferido por este STA, nos presentes autos, no passado dia 14/7/2022, vem a Autora/Recorrida “A……….., Lda.”, a fls. 7182 e segs. SITAF, requerer a reforma do mesmo, quanto a custas, solicitando que, ao abrigo do disposto no arts. 6º nº 7 e 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos, designadamente que: «No presente caso, a matéria decidida não é particularmente complexa do ponto de vista jurídico e as partes não tiveram no âmbito do processo um comportamento que se tivesse afastado da normalidade ou fosse objeto de censura que implicasse o pagamento daquele remanescente.
Pelo que, o pagamento daquele avultado remanescente da taxa de justiça pela autora, de 80.129,90€, corresponderá a uma desproporcionalidade flagrante entre o serviço prestado e o custo a cobrar, exigindo-se assim um juízo judicial de dispensa (ou redução) desse pagamento.
É manifestamente exagerada a exigência do aludido pagamento face à tramitação do processo, ao grau de complexidade do mesmo, aos meios de prova apresentados (exclusivamente documental), ao número de articulados, às diligências requeridas e às questões jurídicas suscitadas pelas partes.
Nesta matéria e num caso análogo, processo n.º 2515/21.8BEPRT, que correu termos nesse STA, ou seja, num procedimento de empreitada de obras públicas, a decisão foi de dispensa do pagamento de tal remanescente, pelo que a mesma deve ser a decisão».
A Ré/Recorrente não se pronunciou (cfr. cota de fls. 7192 SITAF).
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Como refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, Set./2018, Almedina, págs. 141)...
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