Acórdão nº 26151/19.0T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU SILVA
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na presente ação declarativa que M… move contra V…, a R. interpôs recurso da sentença, pela qual foi julgada a ação procedente e, em consequência, foi a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 10.496,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação.

Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogada a sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: «

  1. A Recorrida teve conhecimento da necessidade de obras no locado.

  2. A Recorrida desvalorizou o estado de degradação da casa de banho do locado; C) A Recorrida recusou-se a fazer obras no locado.

  3. A Recorrida não se opôs a que a Recorrente se mantivesse no locado.

  4. A Recorrente tentou minimizar a degradação da casa de banho.

  5. A Recorrente, mãe solteira, vivia no locado com a sua filha menor.

  6. A filha da menor da Recorrente deixou de usar a casa de banho, indo fazer as necessidades na casa da vizinha.

  7. A filha da menor tinha medo de ir à casa de banho I) A Recorrida deixou de atender as chamadas telefónicas da Recorrente.

  8. A Recorrida cortou relações com a Recorrente.

  9. A Recorrente não conseguiu informar a Recorrida que iria desocupar o locado e por isso deixou as chaves respectivas com uma vizinha.

  10. A Recorrente fazia do locado o centro da sua vida familiar.

  11. A Recorrente não tinha capacidade financeira para alterar de forma abrupta a sua vida doméstica, para além do que uma mudança abrupta iria retirar a estabilidade, habitualidade, continuidade de rotinas a que a filha menor estava habituada.

  12. A sentença proferida em primeira instância não teve em consideração a situação sócio económica da Recorrente.

  13. A Sentença recorrida não observou os preceitos legais sobre a resolução de contratos.

  14. A Sentença recorrida não faz qualquer menção à necessidade da existência de obras.

  15. A sentença recorrida não teve em consideração o esforço que a Recorrente fez para poder fazer a sua higiene e a da sua filha menor, de forma digna e segura.

  16. Não deve ser admitido o depoimento da testemunha M… irmã da Autora/ Recorrida por contraditório, incoerente, inconsistente S) Não deve ser admitido o depoimento da testemunha M… irmã da Autora/ Recorrida por esta ser também Senhoria (por herança) e como tal Autora.

  17. Não devem ser admitidos os documentos nº 5 e 6º juntos com a PI por não se saber qual a relação da entidade emissora com as partes em litígio e pela sua falta de assinatura.

  18. Deve ser admitido o doc. nº 1 aqui oferecido porque fundamental para apuramento das rendas efectivamente pagas e pela impossibilidade de junção em momento anterior.» A recorrida respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: «I. - De acordo com as normas conjugadas dos artigos 635º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso.

II. - Analisadas as conclusões do recurso de apelação, verifica-se que nelas a Apelante omite por completo a temática relativa à impugnação da matéria de facto, pois não indicou os concretos pontos de facto que entendia terem sido incorretamente julgados, como também não fez referência à prova gravada, nem à decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto.

III. - Há, assim, uma completa omissão, nas conclusões, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

IV. - Mais, logo no início das suas alegações de recurso, insere a Apelante um título ou sub-título, onde se lê “Incorrecta interpretação e aplicação do Direito”.

V. - Todavia, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a Apelante, ao longo das suas alegações e, sobretudo, conclusões, não se extrai que tenha sido dado cumprimento ao disposto no art.º 639.º, n.º 2 do CPC.

VI. - Ora, sendo as conclusões que delimitam o objeto do recurso, só podendo, o Tribunal ad quem, conhecer das questões que delas constem e não estando essa questão nas respetivas conclusões, não faz parte do objeto do recurso de apelação.

VII. - Salvo o devido respeito, por opinião em contrário, as alegações e conclusões de recurso da Apelante mostram-se insuficientes.

VIII. - Com efeito, as alegações e conclusões do recurso interposto não cumprem os ónus a que dizem respeito os arts. 639.º e 640.º do CPC, pelo que deverá a Apelação ser improcedente. Todavia, por mera cautela de patrocínio, dir-se-á o seguinte: IX. - Atento o princípio da pontualidade no cumprimento dos contratos, ínsito no art.º 406.º CC, estabelece o art.º 798.º do referido diploma legal, que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

X. - Sem prescindir, o art.º 799.º, n.º 1 CC determina que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.

XI. - A exceptio non adimpleti contractus a que se refere o art.º 428.º CC, pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma motivo determinante da outra. Ou seja, XII. - A exceção de não cumprimento consiste na recusa de efetuar a prestação por parte de um dos contraentes quando o outro a reclama, sem que este, por sua vez, efetue a respetiva contraprestação.

XIII. - Significa isto que, se o contraente que tiver de cumprir primeiro oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação.

XIV. - In casu, acordaram as partes no seguinte: (i) que a Recorrida dava de arrendamento à Recorrente o locado identificado nos autos, no estado em que o mesmo se encontrava; (ii) mediante o pagamento mensal da renda de 320,00€; (iii) o que a Recorrida aceitou.

XV. - O contrato foi outorgado em 11/08/2016 e teve início em 01/09/2016, cfr. doc. 3/2 e 3/8 junto à PI; sendo que, XVI. - Ficou demonstrado que a Apelante deixou de liquidar as rendas a partir do mês de Julho de 2017 (com excepção de três rendas pagas em 2018) alegando, em sua defesa, a excepção de não cumprimento do contrato face à existência de infiltrações na casa de banho que, segundo a própria alega terão surgido em dezembro de 2017; ou seja, XVII. - Depois da própria ter dado início ao incumprimento do contrato, cfr. resulta das próprias declarações de parte da Recorrente (veja-se declarações de parte da Recorrente em sede de audiência de julgamento - 00:02:34). Ora, XVIII. - O contraente excipiente apenas pode recusar legitimamente a sua prestação após a outra parte não ter executado; ou seja, XIX. - Não pode o excepiens recusar a sua prestação, invocando a exceptio, o contraente que foi o primeiro a cair numa situação de incumprimento, como é o caso dos Autos; XX. - Primeiro a Recorrente deixou de pagar a renda devida pelo locado, corria o mês de Julho do ano de 2017; XXI. - Depois, no final do ano de 2017, em mês que não sabe precisar, mas depois de Setembro/ Outubro de 2017, verificou a situação das infiltrações.

XXII. - Face ao exposto e salvo o devido respeito, não se verificam os pressupostos exigíveis para que a excepção possa ser julgada procedente, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente no pagamento das rendas em dívida e acréscimos legais, devendo, consequentemente, ser a alegação improcedente.

XXIII. - Acresce que, vem agora a Recorrente, fazendo uso da instância recursiva, alegar a inabilidade da testemunha M… para depor, visto ser irmã da Recorrida.

XXIV. - Esta é, pois, questão nova apenas suscitada em sede de recurso, porque nunca...

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