Acórdão nº 26151/19.0T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU SILVA |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na presente ação declarativa que M… move contra V…, a R. interpôs recurso da sentença, pela qual foi julgada a ação procedente e, em consequência, foi a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 10.496,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação.
Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogada a sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: «
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A Recorrida teve conhecimento da necessidade de obras no locado.
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A Recorrida desvalorizou o estado de degradação da casa de banho do locado; C) A Recorrida recusou-se a fazer obras no locado.
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A Recorrida não se opôs a que a Recorrente se mantivesse no locado.
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A Recorrente tentou minimizar a degradação da casa de banho.
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A Recorrente, mãe solteira, vivia no locado com a sua filha menor.
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A filha da menor da Recorrente deixou de usar a casa de banho, indo fazer as necessidades na casa da vizinha.
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A filha da menor tinha medo de ir à casa de banho I) A Recorrida deixou de atender as chamadas telefónicas da Recorrente.
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A Recorrida cortou relações com a Recorrente.
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A Recorrente não conseguiu informar a Recorrida que iria desocupar o locado e por isso deixou as chaves respectivas com uma vizinha.
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A Recorrente fazia do locado o centro da sua vida familiar.
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A Recorrente não tinha capacidade financeira para alterar de forma abrupta a sua vida doméstica, para além do que uma mudança abrupta iria retirar a estabilidade, habitualidade, continuidade de rotinas a que a filha menor estava habituada.
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A sentença proferida em primeira instância não teve em consideração a situação sócio económica da Recorrente.
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A Sentença recorrida não observou os preceitos legais sobre a resolução de contratos.
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A Sentença recorrida não faz qualquer menção à necessidade da existência de obras.
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A sentença recorrida não teve em consideração o esforço que a Recorrente fez para poder fazer a sua higiene e a da sua filha menor, de forma digna e segura.
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Não deve ser admitido o depoimento da testemunha M… irmã da Autora/ Recorrida por contraditório, incoerente, inconsistente S) Não deve ser admitido o depoimento da testemunha M… irmã da Autora/ Recorrida por esta ser também Senhoria (por herança) e como tal Autora.
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Não devem ser admitidos os documentos nº 5 e 6º juntos com a PI por não se saber qual a relação da entidade emissora com as partes em litígio e pela sua falta de assinatura.
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Deve ser admitido o doc. nº 1 aqui oferecido porque fundamental para apuramento das rendas efectivamente pagas e pela impossibilidade de junção em momento anterior.» A recorrida respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: «I. - De acordo com as normas conjugadas dos artigos 635º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
II. - Analisadas as conclusões do recurso de apelação, verifica-se que nelas a Apelante omite por completo a temática relativa à impugnação da matéria de facto, pois não indicou os concretos pontos de facto que entendia terem sido incorretamente julgados, como também não fez referência à prova gravada, nem à decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto.
III. - Há, assim, uma completa omissão, nas conclusões, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
IV. - Mais, logo no início das suas alegações de recurso, insere a Apelante um título ou sub-título, onde se lê “Incorrecta interpretação e aplicação do Direito”.
V. - Todavia, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a Apelante, ao longo das suas alegações e, sobretudo, conclusões, não se extrai que tenha sido dado cumprimento ao disposto no art.º 639.º, n.º 2 do CPC.
VI. - Ora, sendo as conclusões que delimitam o objeto do recurso, só podendo, o Tribunal ad quem, conhecer das questões que delas constem e não estando essa questão nas respetivas conclusões, não faz parte do objeto do recurso de apelação.
VII. - Salvo o devido respeito, por opinião em contrário, as alegações e conclusões de recurso da Apelante mostram-se insuficientes.
VIII. - Com efeito, as alegações e conclusões do recurso interposto não cumprem os ónus a que dizem respeito os arts. 639.º e 640.º do CPC, pelo que deverá a Apelação ser improcedente. Todavia, por mera cautela de patrocínio, dir-se-á o seguinte: IX. - Atento o princípio da pontualidade no cumprimento dos contratos, ínsito no art.º 406.º CC, estabelece o art.º 798.º do referido diploma legal, que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
X. - Sem prescindir, o art.º 799.º, n.º 1 CC determina que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
XI. - A exceptio non adimpleti contractus a que se refere o art.º 428.º CC, pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma motivo determinante da outra. Ou seja, XII. - A exceção de não cumprimento consiste na recusa de efetuar a prestação por parte de um dos contraentes quando o outro a reclama, sem que este, por sua vez, efetue a respetiva contraprestação.
XIII. - Significa isto que, se o contraente que tiver de cumprir primeiro oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação.
XIV. - In casu, acordaram as partes no seguinte: (i) que a Recorrida dava de arrendamento à Recorrente o locado identificado nos autos, no estado em que o mesmo se encontrava; (ii) mediante o pagamento mensal da renda de 320,00€; (iii) o que a Recorrida aceitou.
XV. - O contrato foi outorgado em 11/08/2016 e teve início em 01/09/2016, cfr. doc. 3/2 e 3/8 junto à PI; sendo que, XVI. - Ficou demonstrado que a Apelante deixou de liquidar as rendas a partir do mês de Julho de 2017 (com excepção de três rendas pagas em 2018) alegando, em sua defesa, a excepção de não cumprimento do contrato face à existência de infiltrações na casa de banho que, segundo a própria alega terão surgido em dezembro de 2017; ou seja, XVII. - Depois da própria ter dado início ao incumprimento do contrato, cfr. resulta das próprias declarações de parte da Recorrente (veja-se declarações de parte da Recorrente em sede de audiência de julgamento - 00:02:34). Ora, XVIII. - O contraente excipiente apenas pode recusar legitimamente a sua prestação após a outra parte não ter executado; ou seja, XIX. - Não pode o excepiens recusar a sua prestação, invocando a exceptio, o contraente que foi o primeiro a cair numa situação de incumprimento, como é o caso dos Autos; XX. - Primeiro a Recorrente deixou de pagar a renda devida pelo locado, corria o mês de Julho do ano de 2017; XXI. - Depois, no final do ano de 2017, em mês que não sabe precisar, mas depois de Setembro/ Outubro de 2017, verificou a situação das infiltrações.
XXII. - Face ao exposto e salvo o devido respeito, não se verificam os pressupostos exigíveis para que a excepção possa ser julgada procedente, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente no pagamento das rendas em dívida e acréscimos legais, devendo, consequentemente, ser a alegação improcedente.
XXIII. - Acresce que, vem agora a Recorrente, fazendo uso da instância recursiva, alegar a inabilidade da testemunha M… para depor, visto ser irmã da Recorrida.
XXIV. - Esta é, pois, questão nova apenas suscitada em sede de recurso, porque nunca...
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