Acórdão nº 24660/20.7 T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | TERESA SANDIÃES |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Condomínio X instaurou a presente ação declarativa, sob forma de processo comum, contra MJ, pedindo a condenação deste no pagamento de € 42.578,87, a título de capital e juros vencidos, acrescido de juros vincendos.
Alegou, para tanto, que o R. efetuou obras de reparação no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Alameda …, onde se situa o Condomínio A., no período compreendido entre 08-11-2016 e 24-04-2018. Após as obras de reparação, a construção reparada e seus diversos elementos e acabamentos vêm acusando sérios defeitos. Perante os defeitos e as graves consequências da reparação contratada e paga ao R., foi o mesmo interpelado, sem que oferecesse resposta ou corrigisse a respetiva prestação, em termos de fazer cessar os danos nas habitações diretamente afetadas, do prédio reparado. Perante a falta de resposta do ora R., tais anomalias, foi efetuado relatório pericial. O valor da nova reparação necessária está orçamentado em € 40.422,98, a que acrescem juros de mora vencidos, contabilizando-se nesta data, atenta a última interpelação formal do devedor, em € 2.155,89.
O R., citado pessoal e regularmente, não apresentou contestação nem constituiu mandatário.
Em 14/11/2021 foi proferido o seguinte despacho: “Na presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, regularmente citada o R., o mesmo não apresentou contestação, nem constituiu mandatário.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 567.º n.º 1 do C. P. C., considero confessados os factos articulados pelo A. na sua petição inicial.
Notifique o A. nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 567.º n.º 2 do C. P. C..” O A. silenciou.
De seguida foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “julga-se a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se o R. do pedido deduzido pelo A..
Custas pelo A. – cfr. artigo 527.º do C.P.C.” O A. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “I. A douta sentença prolatada nestes autos não faz efetiva justiça.
-
Estamos perante um caso patente de efetiva denegação de justiça, em que o R., nem ao processo foi para se defender, tendo sido regular e pessoalmente citado.
-
Todo o percurso legal previsto nos artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil, foi já comprovadamente efetuado.
-
Não tem o A outra qualquer forma de fazer valer o seu direito à reparação dos danos de construção, não reparados pelo devedor, que não responde, nem ao tribunal.
-
O único meio eficaz de fazer ressarcir o aqui recorrente, é pedir ao tribunal que lhe defira um título executável (acórdão), que o mesmo possa efetivamente usar para fazer ou mandar fazer as obras que o devedor não fez ou efetuou muito deficientemente.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve a presente alegação de recurso ser considerada procedente, por provada, alterando-se a douta sentença a quo.” Não foram apresentadas contra-alegações.
A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: “1. No âmbito da sua atividade, o R. efetuou obras de reparação no prédio, em regime de propriedade horizontal, sito na Alameda …, onde se situa o A., no período compreendido entre 08-11-2016 e 24-04-2018.
-
Perante anomalias da reparação referida em 1) e paga ao ora R., foi o mesmo interpelado, sem que oferecesse resposta ou corrigisse a reparação, em termos de fazer cessar os danos nas habitações afetadas, do prédio reparado – 6º e 7º andares esquerdo.
-
Perante a falta de resposta do R., as anomalias referidas em 2) foram sujeitas a um levantamento, levado a cabo por G., S. A., a qual elaborou relatórios relativos às habitações sitas nos pisos 6º esq. e 7.º esq., com as seguintes patologias: a. Fendas; b. Humidades/infiltrações; c. Condensações, d. Desadequação de materiais e equipamentos aos seus fins, entre outras.
-
Após a conclusão das obras de reparação referidas em 1) no interior das frações, voltaram a surgir infiltrações e outros problemas, nos mesmos locais, assim como em zonas onde antes não ocorriam.
-
Nas impermeabilizações das coberturas no terraço do prédio do A. foi detectado: a) A falta de estanquidade, b) Repasses de água - passagem de água da chuva para a laje de betão e a sua consequente passagem para os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO