Acórdão nº 0497/04.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…………, com os sinais dos autos, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa oposição à execução fiscal em que é executada originária a “B………… Lda.”, alegando, no essencial, que embora tivesse sido gerente de direito, não exercera de facto a gerência da devedora originária, que as dívidas exequendas já se encontravam prescritas e que não lhe podia ser imputada culpa pelo não pagamento das dívidas em causa respeitantes a IVA, IRC e Coimas no período de 1994 a 2002.

2 – Por sentença de 15 de Outubro de 2021, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição, anulou o despacho de reversão e determinou a extinção dos processos de execução fiscal contra o Oponente.

3 – Inconformada com aquela decisão, a Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] I. Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se sempre melhor o Vosso douto entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo" caiu em erro porque não logrou alcançar a subsunção às normas legais, relevantes para a boa decisão. Solução diversa da constante na sentença recorrida deveria ter sido adotada pelo Tribunal ad quo. Assim sendo, somos levados a concluir pela existência de uma distorção do regime aplicável ao caso concreto e aos factos, que não se poderão subsumir in totum à realidade normativa aplicada.

  1. Está em causa oposição judicial aos processos de execução fiscal n.ºs 3492-94/102567.8 e apensos, 3492-98/100541.3 e apensos, 349220040100250 e apensos, 3492-00/101476.5 e apensos. O revertido alega a sua ilegitimidade face a diversas prestações tributárias em dívida.

  2. A determinação da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas. À data dos factos, tendo em conta que as dívidas a ser exigidas coercivamente nos processos de execução fiscal ativos, remontam (as mais recentes) ao ano 2002, os pressupostos da responsabilidade subsidiária estavam previstos no artigo 13.º do Código de Processo Tributário (CPT). Conforme asseverou a Fazenda Pública nas suas alegações (fls.349 e ss) e tal como consta efetivamente nos despachos de reversão (fls. fls. 248 e 249,157 e 158, 121 e 90 e 91).

  3. O regime da responsabilidade subsidiária, prevista no artigo 13.º do CPT assenta numa presunção legal, de que provada a gerência de direito se presume a gerência de facto, devendo operar quando exista da parte desse mesmo gerente uma efetiva prática de atos que conduzam a essa conclusão.

  4. De tal entendimento é expressão o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 025393, com data de 04-04-2001, 2 SECÇÃO, no qual foi relator ALMEIDA LOPES e onde se lê em Sumário: "l - As presunções judiciais ou naturais ou de facto, porque não tem o seu valor previsto na lei, são matéria de facto e não matéria de direito, estando sujeitas à prova livre e não à prova legal; II - No domínio do art. 13 do CPT, era ao gerente que incumbia alegar e provar não ter exercido a gerência de facto; III - Recaindo sobre ele o ónus da prova, na dúvida sobre esse facto a oposição improcedia." VI. Neste sentido a sentença proferida enferma de ilegalidade porque simplesmente ignora a formação da presunção e o regime aplicável, neste caso caberia ao Oponente alegar e provar que, apesar de designado para a gerência de direito, não exerceu a gerência de facto.

  5. O facto de o Oponente desempenhar as funções de vendedor, diariamente, fora das instalações da empresa, não quer dizer que não se inteirasse, entretanto dos negócios da empresa, agisse em representação da mesma e que, o fizesse apenas por conta das quotas a realizar. Ou seja, o mesmo não logrou cumprir o ónus da prova que sobre si impendia demonstrando de forma inequívoca que não foi gerente de facto.

  6. Em suma, a douta sentença recorrida fez, pois, uma interpretação e aplicação inadequada do disposto no artigo 13.º do CPT.

  7. Salvo melhor entendimento e com o devido respeito a...

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