Acórdão nº 01109/10.8BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………….

, contribuinte fiscal n.º ……, e B…………, contribuinte fiscal n.º ……., ambos com domicílio indicado na Rua ………., n.º …, Brejos de Azeitão, 2925-…. Azeitão, interpuseram recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (“IRS”) dos períodos de 2005 a 2008 (liquidação n.º 2010 5002879018, de 21 de maio de 2010, no valor de € 60.916,90, liquidação n.º 2010 5004499110, de 20 de setembro de 2010, no valor de € 8.131,72, liquidação n.º 2010 5004978233, de 20 de setembro de 2010, no valor de € 259,58, e liquidação n.º 2010 5002880317, de 21 de maio de 2010, no valor de € 869,72).

Com a interposição do recurso apresentaram alegações e formularam as seguintes conclusões: «(…) a) Foi entendido na douta Sentença recorrida, que não foi ultrapassado o prazo de seis meses para a conclusão do procedimento inspetivo, tendo o prazo de caducidade ficado suspenso durante todo o período em que durou a inspeção, entendimento que os recorrentes não podem aceitar, impondo-se o presente recurso.

b) Para sustentar tal conclusão, a douta Sentença recorrida, colhe fundamentação no Acórdão desse STA de 16/09/2009, tirado no Recurso n.º 473/09, transcrevendo parte do sumário, nos seguintes termos: c) “Nos demais casos, isto é, quando a acção inspectiva se conclua antes de decorridos aqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspetivo, pela elaboração do relatório final, notificação que, assim, o legislador elegeu como termo de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto respetivo, tudo conforme dispõe o artigo 60º n.º 1 e 2 do RCPIT.” d) Sucede que, a jurisprudência vertida no citado Acórdão desse STA, na parte transcrita na douta Sentença recorrida, se afigura inaplicável ao caso “sub judice”, pelo menos com a interpretação nesta sufragada.

e) Atenta a matéria dada como provada no mesmo Acórdão, estava em causa uma inspeção tributária iniciada em 14/11/2007, concluída em 08/01/2008, tendo o relatório sido notificado em 21/01/2008, sendo evidente, que a notificação do relatório de inspeção, em tal caso, ocorreu dentro do prazo de 6 meses previsto no nº 1 do art.º 46º da LGT. E, f) No âmbito de tal Recurso, pretendia a recorrente sufragar a tese de que a suspensão da caducidade do direito à liquidação apenas se verifica enquanto durar a prática de atos externos de inspeção, tese que não logrou obter vencimento.

g) Cabe ainda trazer à colação, o Acórdão citado, na parte em que refere “(…) Da interpretação conjugada dos referidos preceitos legais decorre apenas e só, tal como se acolheu na sindicada sentença, que o prazo de caducidade do direito de liquidar impostos periódicos, que é de quatro anos e se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – artigo 45º da LGT –, se suspende com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, cessando este efeito suspensivo, contando-se aquele prazo de caducidade desde o início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação”.

h) Nos presentes autos, na senda do Acórdão desse STA citado, em sede de IRS o prazo de caducidade do direito à liquidação de 4 anos, teve início em 1 de janeiro de 2006 (art.º 45º do da LGT).

i) Tal prazo terminaria e efetivamente terminou, em 1 de janeiro de 2010.

j) Não olvidam os recorrentes, que o prazo de caducidade se suspende com a notificação ao contribuinte do início da ação de inspeção externa (nº 1 do art.º 46º da LGT).

k) No entanto, nos termos da mesma disposição legal, tal suspensão fica sem efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses.

l) A assinatura da notificação pelo contribuinte da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspeção, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspeção (nºs 1 e 2 do art.º 51º do RCPIT).

m) Procedimento de inspeção externo que se considera concluído, na data em que se efetive a notificação ao contribuinte do relatório de inspeção (nºs 1 e 2 do art.º 62º do RCPIT).

n) A nota de diligência que determinou o início da ação inspetiva, foi assinada pelo ora recorrente em 16/11/2009 (vide, ponto 12 do probatório da douta Sentença recorrida).

o) Tendo a notificação do relatório de inspeção sido assinada pela recorrente, em 18/05/2010 (vide, ponto 18 do probatório da douta Sentença recorrida).

p) Ora, sendo que o prazo de seis meses de duração da inspeção previsto no art.º 46º da LGT, relevante para efeito da suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação, teve início em 16/11/2009, nos termos do disposto no art.º 279º do CC, terminou em 16/05/2010, domingo, prazo que se concebe ter sido transferido para o dia seguinte, 17/05/2010, 2ª feira.

q) De facto, em 18/05/2010, 3ª feira, data da notificação do relatório de inspeção, já havia decorrido tal prazo de 6 meses, o qual tinha terminado, no limite, no dia anterior. E, r) Tendo sido ultrapassado o prazo de 6 meses para conclusão da ação inspetiva externa, conta-se o prazo de caducidade do direito à liquidação desde o seu início, não ocorrendo qualquer suspensão daquele prazo em virtude da ação inspetiva levada a cabo, tendo caducado tal direito em 1 de janeiro de 2010.

s) Pelo que, tendo a liquidação referente a IRS do ano de 2005, sido emitida em 21/05/2010 (vide, ponto 19 do probatório da douta Sentença recorrida), já foi notificada aos ora recorrentes, depois de precludido o prazo de caducidade do direito à liquidação.

t) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter entendido que à data da notificação da liquidação ainda não havia decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica.

u) Mais foi entendido na douta Sentença recorrida, que o procedimento do pedido de autorização de acesso à informação bancária não tem que se integrar num procedimento de inspeção externa, mas sim num procedimento de recolha de dados preparatório de uma eventual inspeção, entendimento que os recorrentes não podem igualmente aceitar, impondo-se o presente recurso.

v) Cabe antes de mais, trazer à colação o Acórdão do TCA Sul de 12/10/2010, tirado no Recurso nº 04187/10, em cujo sumário se refere “I - Para diligenciar e obter a derrogação do sigilo bancário dos contribuintes, ao abrigo do art.º 63.º-B, n.º 2, al. c), da LGT, tem a AT de recorrer a um procedimento inspectivo nos termos preconizados no RCPIT”. E, w) Trazer à colação a opinião de Martins Alfaro, expressa no Acórdão do TCA Sul, referido no ponto anterior “(…) que no seu artigo "Sigilo Bancário e dever de abertura de procedimento de inspecção tributária, escreve (…) "as actuações da administração tributária, consistentes no pedido de elementos, no pedido de informações e na vontade de aceder livremente a contas bancárias do sujeito passivo, integram-se indubitavelmente no elenco de actuações previstas no artigo 2.° n.°2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.

x) Integrando-se as atuações da administração tributária tendentes a aceder livremente a contas bancárias do sujeito passivo, no procedimento inspeção tributária, não podem integrar os seus atos preparatórios.

y) Neste sentido, cabe ainda trazer à colação o Acórdão do TCA SUL de 11/07/2006, tirado no Recurso nº 01187/06, em que se refere: “A AT para diligenciar e obter a derrogação do sigilo bancário dos contribuintes, ao abrigo do art.º...

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