Acórdão nº 0365/21.0BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 454 a 476 do SITAF, que julgou procedente a reclamação judicial intentada por A………., melhor identificada nos autos, contra o acto de penhora de pensão ordenada pelo chefe do serviço de finanças de Ponte de Sor no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1724200801022296, por dívida de IRS do ano de 2017, no montante de 38.697,40 €.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 489 a 497 do SITAF: 1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, intentada pela reclamante, ora recorrida, contra o acto de penhora de pensão n.º 172420180000001052 ordenada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Sor no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1724200801022296, em que são co-executados a ora reclamante e B………., mediante o qual determinou a penhora da pensão auferida pela ora reclamante, por dívida de IRS do ano de 2017, no montante de 38.697,40 €.

  1. Para tanto, alegou a reclamante, em suma: • Que não foi notificada para exercer o direito de audição nos termos da alínea do artigo 60º da Lei Geral Tributária, que consubstancia um direito à participação dos sujeitos passivos na formação das decisões que lhes digam respeito, previsto constitucionalmente, no caso artº 279º nº 2 da CRP (Constituição da República Portuguesa), o que no seu entender inquina o acto reclamado e deve ser anulado; • Que a dívida está prescrita, porquanto, no seu entender a “liquidação foi presumivelmente emitida no ano de 2008 e a citação do cônjuge ocorreu presumivelmente em 2021” (..), “Entende que a penhora em causa é ilegal, está em causa uma penhora de um direito titulado pela Reclamante, que resultou exclusivamente de uma dívida contraída pelo cônjuge; • que se a falta de um bem imóvel ou móvel sujeito a registo é impeditivo de citar o cônjuge, por maioria de razão não poderá a penhora incidir sobre outros bens ou direitos, referindo que está casada com o mesmo no regime de separação judicial de bens, realçado pelo facto de foi aprovado e homologado um Plano de Insolvência, segundo o qual Plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes; • Ainda assim, se o referido plano fosse incumprido, as dívidas ora imputadas só poderiam ser da responsabilidade de um dos cônjuges, nos termos da alínea b) do artigo1692º do Código Civil.

  2. Conclui a reclamante o seu requerimento inicial de reclamação peticionando: - Que seja admitida a invocação do prejuízo irreparável que determina subida imediata para o tribunal; - A suspensão imediatamente o Processo de Execução Fiscal nº 1724200801022296, instaurado contra si; - Que seja conhecida a prescrição da dívida tributária subjacente; Anulada a penhora de pensões a decorrer no âmbito da penhora n.º 172420180000001052, ordenada junto da Caixa Geral de Aposentações, I.P..

  3. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a reclamação em questão, considerando ilegal o acto reclamado e, em consequência, determinou a anulação do acto reclamado, por entender, em suma, que o acto de penhora em questão estava sujeito a audição prévia da reclamante antes da sua prática pelo órgão de execução fiscal, o que, no caso, não se verificou.

    No entanto, 5. a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

    Senão vejamos: 6. Considerou o Tribunal “a quo”, em síntese, e sustentando-se na jurisprudência deste Colendo Supremo Tribunal, firmada pelo Pleno no Douto Acórdão de 26-09-2018, no âmbito do processo n.º 01419/17.3BESNT, que o acto de penhora de pensão da reclamante em questão “ é um acto administrativo emanado do órgão de execução, que apesar de estar enxertado no processo a que o legislador atribuiu natureza judicial, ainda assim, não perde a sua natureza ficando sujeito à tutela constitucional do exercício do direito de audição dos actos que contendem com o interesse do particular”, concluindo o Ilustre Tribunal recorrido que “… procede o alegado pela Reclamante quanto à violação do direito de audição que lhe assiste antes do acto de penhora de uma pensão.”.

    No entanto, 7. é entendimento da Fazenda Pública, à revelia do entendido pelo Ilustre Tribunal a quo na sentença ora em crise, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, o acto de penhora de pensão reclamado em questão não assume a natureza de acto materialmente administrativo assumindo, ante, natureza meramente processual, sendo apenas um mero acto de tramite processual, praticado no âmbito de um processo executivo, in casu, num processo de execução fiscal e, como tal, não se encontra sujeito às normas reguladoras dos actos administrativos, nomeadamente, não se encontra sujeito ao princípio da participação dos administrados, previsto no artigo 60.º da LGT.

  4. É entendimento da Fazenda Pública, quanto à suscitada questão atinente à falta de audição prévia à penhora, como o processo de execução fiscal é todo ele de natureza judicial, independentemente da natureza materialmente administrativa ou jurisdicional dos atos que nele sejam praticados ou os procedimentos que lhe possam ser excertados e que correm paralelamente, a conclusão lógica é que as normas previstas para o procedimento não se aplicam à categoria processo de execução fiscal.

  5. Por isso, na medida em que a execução fiscal está estruturada para fornecer ao executado todas as garantias de defesa contra atos processuais ilegais, se o legislador não teve necessidade de criar mais uma fase procedimental precedente à prática dos atos executivos, não se vislumbra que direitos fundamentais do executado, nomeadamente, os princípios e normas apontados pela Recorrente, possam justificar e exigir a introdução de uma nova “fase procedimental”, com o prejuízo que isso acarreta para realização célere do interesse público na cobrança dos tributos, o que significa que determinada a natureza processual dos atos praticados órgão de execução fiscal, conclui-se pela inaplicabilidade das normas próprias do procedimento tributário, como é o caso do artigo 60.º relativo ao direito de audição prévia, ao ato que determinou a penhora da pensão em sindicância.

  6. À semelhança do que sucede no artigo 755.º do CPC, também o artigo 231.º do CPPT não prevê a participação no executado, através do exercício do direito de audição prévia, em momento anterior à emanação do...

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