Acórdão nº 02176/10.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A……….., UNIPESSOAL, LDA., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) o acto de indeferimento da reclamação graciosa que apresentara no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1003017133000404522, deduzido pelos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS, IP) para cobrança da quantia de €30.325,44 respeitante a cotizações e contribuições para a segurança social dos períodos de Abril de 2008 a Novembro de 2009 e juros de mora associados.

2 – Por sentença de 29 de Setembro de 2021, o TAF de Braga julgou procedente a impugnação judicial e anulou as liquidações de cotizações e contribuições para a Segurança Social e juros de mora associados.

3 – Inconformado com aquela decisão, o IGFSS, IP recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] I. Ora, atento o exposto e é notório que o gerente B………, NISS ………..não reúne os requisitos necessários à sua exclusão do regime nacional de trabalhadores por conta de outrem como membro do órgão estatutário.

  1. De facto, vindo demonstrado nos autos que o B……….., NISS ………….é gerente da A……….., UNIPESSOAL, LDA., NIPC ………. desde Junho de 2007, circunstância que até à data em que foi proferido o despacho de indeferimento não se havia alterado, naturalmente que a actividade por este exercida não pode ser considerada temporária.

  2. Acresce que a demonstração da sua vinculação a um regime de protecção social de outro país, atentos os Regulamentos comunitários citados, depende, como nota a Entidade Demandada, da apresentação do formulário E101/A1. Com efeito, atento regime de cooperação estabelecido a nível comunitário em matéria de segurança social, cabia ao B…………, NISS ……….. demonstrar, perante uma situação em que exerce actividades em dois Estados-Membros, estar abrangido pela legislação em matéria de segurança social do Estado Membro da sua residência. E essa demonstração, em situações em que o trabalhador exerce funções em dois Estados-Membros, é feita através daquele formulário próprio.

  3. À carência deste documento que atestasse a inaplicabilidade à sua situação do regime de segurança social nacional, e notando-se que nos termos expostos, o mesmo nem seria emitido, não se podem considerar suficientes os elementos indicados pois que nada atestam, porque não foram emitidos tendo como pressuposto o exercício de actividade nos dois Estados-Membros, quanto àquela vinculação ao regime de protecção social de outro país, nem quanto à sua abrangência por regime obrigatório de protecção social estrangeiro.

  4. Por último, também é de afastar o enquadramento do B……….., NISS ………. por exercer em Portugal uma actividade remunerada, como já foi demonstrado.

  5. Nestes termos, não vindo demonstrados todos os requisitos de que dependeria o enquadramento do gerente da B………., NISS ………… no âmbito da exclusão do regime nacional de trabalhadores por conta de outrem como membro do órgão estatutário, naturalmente que deverá improceder a sua pretensão. Sem conceder, consideramos que decidindo como decidiu, a Mo. Juiz a quo não interpretou correctamente as normas legais referidas nestas conclusões merecendo-nos a censura para as suas conclusões, considerando a impugnação judicial procedente, quando a mesma claramente não deveria. Como se demonstrou aliás.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e ser revogada a sentença emanada pelo Tribunal a quo.

Fazendo-se, assim, JUSTIÇA […]».

4 – Não foram produzidas contra-alegações.

5 – O Excelentíssimo Representante do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação 1. De facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta: […] 1. B………. é cidadão de nacionalidade espanhola e residente em Espanha – cfr.

doc. de fls. 189 da segunda parte do processo administrativo (doravante, pa apenso aos autos).

  1. B……….. foi nomeado gerente da sociedade Impugnante por deliberação de 10.6.2007 registada na Conservatória de Registo Comercial de Vila Nova de Gaia pela apresentação 13/20070628 – cfr.

    doc. de fls. 34 da segunda parte do pa apenso aos autos.

  2. Por deliberação de 21.3.2008 foi determinada que o exercício da gerência por B……….. seria remunerado – cfr.

    doc. de fls. 39 da segunda parte do pa apenso aos autos.

  3. B……….. exerce, ainda, outra actividade por conta própria/autónoma remunerada em Espanha – cfr.

    documentos de fls. 11 e ss. da primeira parte do pa junto aos autos.

  4. Em 22.4.2008, B…………, na qualidade de gerente da Impugnante, apresentou requerimento junto do ISS, IP solicitando “a isenção do pagamento de contribuições na qualidade de gerente, em consequência de já se encontrar a efectuar...

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