Acórdão nº 06/22.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A……………., melhor identificado nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a reclamação por ele apresentada contra o ato de penhora de salários e vencimentos praticado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301201100155050, instaurado por dívidas à Segurança Social.
Apresenta as suas alegações de recurso com o seguinte conteúdo a fls. 93 a 104 do SITAF: A. Porque da lei do tempo, retira-se que o prazo de prescrição é de cinco anos.
B. Porque citação constitui evento interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da LGT.
C. Porque nos termos do artigo 49.º, n.º 3 da LGT, que a interrupção tem lugar uma única vez.
D. Relativamente à alínea b) do artigo 49.º, n.º 3 da LGT, supra citada, acontece que o reclamante nunca usufruiu de nenhuma garantia impugnatória, concretamente, impugnação, recurso, oposição ou outra qualquer.
E. Porque a único fator de suspensão foi um pedido de pagamento às prestações, conforme resulta do facto provado D.
F. A douta sentença, deu como provado, no ponto A, que no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301201100154040, o reclamante foi citado no dia 24-03-2011.
G. Acontece que na referida data, o prazo de oposição era de 30 dias e o prazo de impugnação era de 90 dias, conforme resulta do CPPT com a versão da Lei n.º 55- A/2010, de 31-12.
H. Face à ausência de reação por parte do reclamante (como resulta do processo administrativo junto aos autos), o “trânsito em julgado” do referido processo de execução fiscal deu-se a 22-06-2011.
I. Assim, no dia 23-06-2011, iniciou nova contagem do prazo prescricional.
J. No entanto, constata-se que o referido processo de execução fiscal, no valor de 5.476,05 €, já se encontra prescrito, desde 23-06-2016, continuando o referido prazo de prescrição a contar novamente a partir de dezembro de 2020 até a presente data, perfazendo um prazo total de sete anos e cinco meses.
K. A douta sentença, deu como provado, nos pontos A, que no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301201300171522, o reclamante foi citado no dia 21-05-2013.
L. Acontece que na referida data, o prazo de oposição era de 30 dias e o prazo de impugnação era de três meses, conforme resulta do CPPT com a versão do Decreto- Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro.
M. Face à ausência de reação por parte do reclamante (como resulta do processo administrativo junto aos autos), o “trânsito em julgado” do referido processo de execução fiscal deu-se a 21-08-2013.
N. Assim, no dia 22-08-2013, iniciou nova contagem do prazo prescricional.
O. Sendo que na douta sentença, não foi dado como provado, se o referido processo de execução fiscal possuiu alguma causa suspensiva nestes últimos nove anos.
P. Deste modo, constata-se que o referido processo de execução fiscal, no valor de 2.354,65 €, já se encontra prescrito, desde 22-08-2018, continuando o referido prazo de prescrição em contagem até a presente data, perfazendo um prazo total de quase nove anos.
Q. As causas de extinção do processo de execução fiscal, encontram-se previstas no artigo 176.º do CPPT, sendo grande das mesmas estão relacionadas com meios impugnatórios judiciais, o que originará uma sentença e um termo ao processo judicial.
R. Acontece que, no caso de não existir qualquer reação por parte do executado, o trânsito em julgado do referido processo de execução fiscal dá-se no término da data de apresentação do meio judicial competente.
S. No caso de não ser apresentado qualquer tipo de meio judicial, o valor em dívida cristaliza-se e a partir dessa determinada data, o processo de execução fiscal, segue a vertente executiva, existindo um “transito julgado” quanto à exigibilidade, legalidade do tributo e do ato.
T. Assim sendo, caso se aplicasse tal vertente sufragada na sentença recorrida, e no caso dos autos (não reação à citação) a administração poderia cobrar a dívida ad eternum, até mesmo após a morte do executado.
U. Sendo que nesses casos, o instituto da prescrição deixava de existir para quem não reagisse judicialmente à citação recebida.
V. Além do mais, no âmbito dos processos de execução fiscal, tanto ao nível da segurança social como da A.T.A., não é proferida qualquer tipo de decisão, para que exista o “trânsito em julgado” W. Sendo que desse modo, e como supra alegado, a prescrição nunca aconteceria e a dívida seria eterna, visto que a citação que ocorre, é o ato final do processo administrativo, o que em caso de não reação, pode mesmo consubstanciar-se numa decisão transitada em julgado.
X. Por fim, a posição sufragada pela sentença recorrida, mostra uma posição autoritária por parte da administração fiscal, fazendo jus à célebre frase de Benjamim Franklin, numa carta datada de 1789, que afirma “Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos.” Y. Porque solicita uma decisão transitada em julgado, no âmbito de um procedimento em que não há decisões ou que a referida decisão se consubstancia por uma mera omissão do executado, o que é imoral.
Z. Por fim, esta sentença recorrida é uma clara cobertura à inércia da administração fiscal, visto que o executado espera pelo início da contagem da prescrição, que acontece após uma decisão que não nunca irá existir para o caso de o mesmo não reagir judicialmente.
AA. Portanto, deve o Tribunal ad quem aferir a prescrição de ambos os processos de execução fiscal, nos termos supra alegados.
I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.
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