Acórdão nº 06/22.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A……………., melhor identificado nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a reclamação por ele apresentada contra o ato de penhora de salários e vencimentos praticado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301201100155050, instaurado por dívidas à Segurança Social.

Apresenta as suas alegações de recurso com o seguinte conteúdo a fls. 93 a 104 do SITAF: A. Porque da lei do tempo, retira-se que o prazo de prescrição é de cinco anos.

B. Porque citação constitui evento interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da LGT.

C. Porque nos termos do artigo 49.º, n.º 3 da LGT, que a interrupção tem lugar uma única vez.

D. Relativamente à alínea b) do artigo 49.º, n.º 3 da LGT, supra citada, acontece que o reclamante nunca usufruiu de nenhuma garantia impugnatória, concretamente, impugnação, recurso, oposição ou outra qualquer.

E. Porque a único fator de suspensão foi um pedido de pagamento às prestações, conforme resulta do facto provado D.

F. A douta sentença, deu como provado, no ponto A, que no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301201100154040, o reclamante foi citado no dia 24-03-2011.

G. Acontece que na referida data, o prazo de oposição era de 30 dias e o prazo de impugnação era de 90 dias, conforme resulta do CPPT com a versão da Lei n.º 55- A/2010, de 31-12.

H. Face à ausência de reação por parte do reclamante (como resulta do processo administrativo junto aos autos), o “trânsito em julgado” do referido processo de execução fiscal deu-se a 22-06-2011.

I. Assim, no dia 23-06-2011, iniciou nova contagem do prazo prescricional.

J. No entanto, constata-se que o referido processo de execução fiscal, no valor de 5.476,05 €, já se encontra prescrito, desde 23-06-2016, continuando o referido prazo de prescrição a contar novamente a partir de dezembro de 2020 até a presente data, perfazendo um prazo total de sete anos e cinco meses.

K. A douta sentença, deu como provado, nos pontos A, que no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301201300171522, o reclamante foi citado no dia 21-05-2013.

L. Acontece que na referida data, o prazo de oposição era de 30 dias e o prazo de impugnação era de três meses, conforme resulta do CPPT com a versão do Decreto- Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro.

M. Face à ausência de reação por parte do reclamante (como resulta do processo administrativo junto aos autos), o “trânsito em julgado” do referido processo de execução fiscal deu-se a 21-08-2013.

N. Assim, no dia 22-08-2013, iniciou nova contagem do prazo prescricional.

O. Sendo que na douta sentença, não foi dado como provado, se o referido processo de execução fiscal possuiu alguma causa suspensiva nestes últimos nove anos.

P. Deste modo, constata-se que o referido processo de execução fiscal, no valor de 2.354,65 €, já se encontra prescrito, desde 22-08-2018, continuando o referido prazo de prescrição em contagem até a presente data, perfazendo um prazo total de quase nove anos.

Q. As causas de extinção do processo de execução fiscal, encontram-se previstas no artigo 176.º do CPPT, sendo grande das mesmas estão relacionadas com meios impugnatórios judiciais, o que originará uma sentença e um termo ao processo judicial.

R. Acontece que, no caso de não existir qualquer reação por parte do executado, o trânsito em julgado do referido processo de execução fiscal dá-se no término da data de apresentação do meio judicial competente.

S. No caso de não ser apresentado qualquer tipo de meio judicial, o valor em dívida cristaliza-se e a partir dessa determinada data, o processo de execução fiscal, segue a vertente executiva, existindo um “transito julgado” quanto à exigibilidade, legalidade do tributo e do ato.

T. Assim sendo, caso se aplicasse tal vertente sufragada na sentença recorrida, e no caso dos autos (não reação à citação) a administração poderia cobrar a dívida ad eternum, até mesmo após a morte do executado.

U. Sendo que nesses casos, o instituto da prescrição deixava de existir para quem não reagisse judicialmente à citação recebida.

V. Além do mais, no âmbito dos processos de execução fiscal, tanto ao nível da segurança social como da A.T.A., não é proferida qualquer tipo de decisão, para que exista o “trânsito em julgado” W. Sendo que desse modo, e como supra alegado, a prescrição nunca aconteceria e a dívida seria eterna, visto que a citação que ocorre, é o ato final do processo administrativo, o que em caso de não reação, pode mesmo consubstanciar-se numa decisão transitada em julgado.

X. Por fim, a posição sufragada pela sentença recorrida, mostra uma posição autoritária por parte da administração fiscal, fazendo jus à célebre frase de Benjamim Franklin, numa carta datada de 1789, que afirma “Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos.” Y. Porque solicita uma decisão transitada em julgado, no âmbito de um procedimento em que não há decisões ou que a referida decisão se consubstancia por uma mera omissão do executado, o que é imoral.

Z. Por fim, esta sentença recorrida é uma clara cobertura à inércia da administração fiscal, visto que o executado espera pelo início da contagem da prescrição, que acontece após uma decisão que não nunca irá existir para o caso de o mesmo não reagir judicialmente.

AA. Portanto, deve o Tribunal ad quem aferir a prescrição de ambos os processos de execução fiscal, nos termos supra alegados.

I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.

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