Acórdão nº 0929/21.2BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Foi interposto recurso jurisdicional no Tribunal Central Administrativo Norte, por A…………, com os sinais dos autos, visando a revogação da sentença de 08-03-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou totalmente improcedente a reclamação judicial deduzida contra o indeferimento do pedido de declaração de nulidade da sua citação.
Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente A………..
, as seguintes conclusões: 1ª. O Recorrente não foi notificado do despacho proferido no passado dia 26 de Agosto e que terá recaído sobre a arguição de nulidade de fls. ... por si suscitada - o que para lá de não ter sido contraditado pela Instituto da Segurança Social, está cabalmente demonstrado nos presentes autos -, pelo que não pode a decisão dele constante produzir quaisquer efeitos, sendo aquela decisão absolutamente ineficaz – cfr., art. 35º, nº 1, 36º, nº 1 e nº 2 e 40º, nº 1, do CPPT; 2ª. Se é certo que o Recorrente não formulou nenhum pedido específico quanto a esta questão, não menos verdade é que a mesma, no contexto da reclamação intentada e do que nela é expressamente invocado, quer no corpo da reclamação, que nas conclusões que se lhe seguiram, constitui um pedido implícito de declaração de ineficácia da decisão proferida; 3ª. À luz do que foi alegado pelo Recorrente no corpo da reclamação e o que expressamente levou às conclusões daquela peça processual, é manifesto que a reclamação apresentada revela com nitidez, nomeadamente para qualquer declaratário normal, que o Recorrente tinha como intenção obter uma declaração de ineficácia da decisão proferida pela Segurança Social sobre a arguição de nulidade por si deduzida – cfr., art. 186º, nº 3, do Cód. Proc. Civil e art. 236º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil; cd., tb., Lebre de Freitas e Outros, CPC Anotado, vol. II, 3ª ed., pg. 493, Paula Costa e Silva, Acto e Processo. O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo, Coimbra, 2003, pg. 210, Ac. Rel. Coimbra de 10.9.13, Proc. nº 6/07, Ac. Rel. Coimbra de 3.12.13, Proc. nº 217/12; 4ª. Assinale-se que o próprio Tribunal a quo entendeu a pretensão do Recorrente, como o revela o facto de se referir na douta sentença de fls. ... que o Recorrente invocou a falta de notificação daquela decisão e que no petitório não tinha sido formulado pedido expresso “adequado à sua apreciação” – vd., fls. ...; 5ª. Acrescente-se ainda que o facto de estar adquirido nos autos que o Recorrente não foi notificado da decisão proferida sobre a arguição de nulidade, impunha que o Tribunal a quo ao abrigo dos seus poderes/deveres de conhecimento oficioso, daí extraísse todas as consequências, declarando a ineficácia da decisão reclamada; não o tendo feito, o Tribunal a quo não conheceu de uma questão que se lhe impunha conhecer, o que convoca a nulidade da sentença de fls. ... por omissão de pronúncia - cfr., art. 608º, nº 2, art. 615º, nº 1, al. d) e nº 4, do Cód. Proc. Civil; 6ª. Em derradeira alternativa, perante a falta de inclusão no petitório de um pedido expresso dirigido à ineficácia da decisão reclamada, cumpria ao Tribunal a quo convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento da reclamação apresentada de modo a suprir as omissões que nele se considerasse existir e a nela incluir o pedido dito em falta; não o tendo feito, o Tribunal a quo não conheceu de uma questão que se lhe impunha conhecer, o que convoca a nulidade da sentença de fls. ... por omissão de pronúncia - cfr., art. 6º, nº 2, 608º, nº 2, art. 615º, nº 1, al. d) e nº 4, do Cód. Proc. Civil; 7ª. Por sentença proferida em 26 de Junho de 2018, já transitada em julgado, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 4181/18.9T8VNG, no Juiz 1, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o recorrente declarado insolvente, tendo sido nomeada como Administradora de Insolvência do reclamante a Sra. Dra. B………..; 8ª. Por carta registada datada de 25 de Maio de 2021, foi o Recorrente citado do despacho de reversão prolatado em 19 de Maio de 2021, do que se segue que quer o despacho de reversão, quer a citação do Recorrente para a execução contra si revertida são posteriores à declaração de insolvência; 9ª. O que significa que, tendo o Recorrente sido declarado insolvente em 26 de Junho de 2018, a execução contra si revertida devia ter sido sustada logo após o acto de reversão, não sendo admissível a prática de quaisquer actos para além da remessa do processo ao tribunal que declarou a insolvência, pelo que a citação do Recorrente para a execução revertida constitui a prática de um acto não admitido pela lei e, como tal, nulo – cfr., arts. 22º, nº 5, e 23º n.º 1, da LGT, 1º, n.º 1 e 88º, n.º 1, do CIRE e 180º n.º 1, do CPPT; 10ª. Uma vez declarada a insolvência, o insolvente é despojado dos poderes de actuação sobre os seus bens, os quais são transferidos para a pessoa do administrador de insolvência (AI), devendo a citação do insolvente no âmbito de uma execução fiscal, como a dos autos, ser efectuada na pessoa do AI e não na pessoa do insolvente, como sucedeu nos presentes autos; assim, a citação do Recorrente ocorrida nos presentes autos executivos é nula – cfr. arts. 46º, nº 1, 81º, nºs 1 e 4, e 85º, nºs 1 e 3 do CIRE, 181º, nº 2 e 156º e 165º, nº 1, als. a) e b) do CPPT, 23º, n.º 7, da LGT e 191º, nº 1, e 195º, nº 1 do Cód. Proc. Civil); 11ª. A citação do Recorrente aqui em causa é nula, quer por não assentar em nenhum despacho de reversão que a determinasse, quer por violar frontalmente o despacho de reversão de fls. ... no qual foi determinada a suspensão do processo de reversão contra o recorrente até ao termo do processo de insolvência da sociedade C………, S.A., inexistindo título executivo bastante contra o Recorrente – cfr., art. 165º, nº 1, al. b) do CPPT, art. 191º, nº 1, e 195º, nº 1 do Cód. Proc. Civil; 12ª. A citação dirigida ao Recorrente na qualidade de responsável subsidiário das dívidas tributárias da sociedade C……….., S.A. (contribuinte nº ………….), não foi acompanhada de toda a documentação referente à quantia exequenda, dela não constando a concreta identificação da totalidade da quantia exequenda e os elementos e fundamentos das cotizações e contribuições cujo pagamento é reclamado ao reclamante e que dão suporte à dívida exequenda, para lá de que não vem identificado se as cotizações e contribuições reclamadas assentam em declarações apresentadas pelo primitivo devedor ou se, pelo contrário, correspondem a liquidações adicionais promovidas pelos competentes serviços da Segurança Social, nem é indicada a natureza e a proveniência da dívida, não tendo a citação sido acompanhada de quaisquer documentos dos quais se pudesse retirar tais elementos - cfr., art. 22º, nºs 4 e 5 e 23º, nºs 1 e 4, da LGT e 190º, nº 1 do CPPT, 219º, nº 1 e 227º, do CPC; 13ª. Elementos que são essenciais para a defesa do Recorrente, que influem decisivamente na boa decisão da causa e que, não lhe tendo sido comunicados, prejudicam gravemente a defesa a apresentar, ficando ainda o Recorrente impedido de avaliar com todo o rigor e alcance a legalidade do acto de reversão; 14ª. Deste modo, verifica-se nulidade da citação do Recorrente por na sua realização não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei, com manifesto e irremediável prejuízo dos seus direitos de defesa – cfr., art. 191º, nº 1, 195º, nº 1, nº 2 do Cód. Proc. Civil; art. 63º, nº 1, al. e) e 165º, nº 2, do CPPT; 15ª. Sendo certo que a dedução de oposição à execução fiscal não é susceptível de conduzir à sanação dos vícios verificados nos presentes autos: desde logo, porque a mesma foi apresentada por mera cautela; depois, porque foi elaborada sem o conhecimento de todos os elementos que cumpria à administração fiscal remeter ao Recorrente e só o seu conhecimento permitiriam ao Recorrente avaliar com todo o rigor e alcance a legalidade do acto de reversão e exercer, por forma livre, esclarecida e cabal, as faculdades de defesa que a lei coloca ao seu dispor; 16ª. Na sentença recorrida, violaram-se as disposições legais supra citadas.
Termos em que, pelos fundamentos expostos ou pelos que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso com todas as legais consequências.
O Recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
, não apresentou contra-alegações.
Por Decisão Sumária de 31-05-2022, o TCA Norte decidiu declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento deste recurso jurisdicional e competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Remetidos os autos a este STA, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com a seguinte fundamentação: I. Objecto do Recurso.
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O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato de indeferimento do pedido de arguição da nulidade da citação efetuada no âmbito da execução fiscal nº 010120170016763, instaurada para cobrança da quantia de € 30.491,11 euros.
1.1 A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por considerar, em primeiro lugar, que a sentença padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº2, e 615º, nº1, alínea d) e nº4, ambos do CPC.
1.2 Mais entende que «… enquanto não for notificada ao Recorrente o despacho supostamente prolatado no passado dia 26 de Agosto e que terá recaído sobre a arguição de nulidade de fls. ... suscitada pelo Recorrente, não pode a mesmo produzir quaisquer efeitos, sendo aquela decisão absolutamente ineficaz».
1.3 Considera igualmente que tendo sido declarada a sua insolvência em data anterior à prolação do despacho de reversão, impunha-se que a citação fosse feita na pessoa do administrador de...
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