Acórdão nº 0929/21.2BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Foi interposto recurso jurisdicional no Tribunal Central Administrativo Norte, por A…………, com os sinais dos autos, visando a revogação da sentença de 08-03-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou totalmente improcedente a reclamação judicial deduzida contra o indeferimento do pedido de declaração de nulidade da sua citação.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente A………..

, as seguintes conclusões: 1ª. O Recorrente não foi notificado do despacho proferido no passado dia 26 de Agosto e que terá recaído sobre a arguição de nulidade de fls. ... por si suscitada - o que para lá de não ter sido contraditado pela Instituto da Segurança Social, está cabalmente demonstrado nos presentes autos -, pelo que não pode a decisão dele constante produzir quaisquer efeitos, sendo aquela decisão absolutamente ineficaz – cfr., art. 35º, nº 1, 36º, nº 1 e nº 2 e 40º, nº 1, do CPPT; 2ª. Se é certo que o Recorrente não formulou nenhum pedido específico quanto a esta questão, não menos verdade é que a mesma, no contexto da reclamação intentada e do que nela é expressamente invocado, quer no corpo da reclamação, que nas conclusões que se lhe seguiram, constitui um pedido implícito de declaração de ineficácia da decisão proferida; 3ª. À luz do que foi alegado pelo Recorrente no corpo da reclamação e o que expressamente levou às conclusões daquela peça processual, é manifesto que a reclamação apresentada revela com nitidez, nomeadamente para qualquer declaratário normal, que o Recorrente tinha como intenção obter uma declaração de ineficácia da decisão proferida pela Segurança Social sobre a arguição de nulidade por si deduzida – cfr., art. 186º, nº 3, do Cód. Proc. Civil e art. 236º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil; cd., tb., Lebre de Freitas e Outros, CPC Anotado, vol. II, 3ª ed., pg. 493, Paula Costa e Silva, Acto e Processo. O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo, Coimbra, 2003, pg. 210, Ac. Rel. Coimbra de 10.9.13, Proc. nº 6/07, Ac. Rel. Coimbra de 3.12.13, Proc. nº 217/12; 4ª. Assinale-se que o próprio Tribunal a quo entendeu a pretensão do Recorrente, como o revela o facto de se referir na douta sentença de fls. ... que o Recorrente invocou a falta de notificação daquela decisão e que no petitório não tinha sido formulado pedido expresso “adequado à sua apreciação” – vd., fls. ...; 5ª. Acrescente-se ainda que o facto de estar adquirido nos autos que o Recorrente não foi notificado da decisão proferida sobre a arguição de nulidade, impunha que o Tribunal a quo ao abrigo dos seus poderes/deveres de conhecimento oficioso, daí extraísse todas as consequências, declarando a ineficácia da decisão reclamada; não o tendo feito, o Tribunal a quo não conheceu de uma questão que se lhe impunha conhecer, o que convoca a nulidade da sentença de fls. ... por omissão de pronúncia - cfr., art. 608º, nº 2, art. 615º, nº 1, al. d) e nº 4, do Cód. Proc. Civil; 6ª. Em derradeira alternativa, perante a falta de inclusão no petitório de um pedido expresso dirigido à ineficácia da decisão reclamada, cumpria ao Tribunal a quo convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento da reclamação apresentada de modo a suprir as omissões que nele se considerasse existir e a nela incluir o pedido dito em falta; não o tendo feito, o Tribunal a quo não conheceu de uma questão que se lhe impunha conhecer, o que convoca a nulidade da sentença de fls. ... por omissão de pronúncia - cfr., art. 6º, nº 2, 608º, nº 2, art. 615º, nº 1, al. d) e nº 4, do Cód. Proc. Civil; 7ª. Por sentença proferida em 26 de Junho de 2018, já transitada em julgado, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 4181/18.9T8VNG, no Juiz 1, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o recorrente declarado insolvente, tendo sido nomeada como Administradora de Insolvência do reclamante a Sra. Dra. B………..; 8ª. Por carta registada datada de 25 de Maio de 2021, foi o Recorrente citado do despacho de reversão prolatado em 19 de Maio de 2021, do que se segue que quer o despacho de reversão, quer a citação do Recorrente para a execução contra si revertida são posteriores à declaração de insolvência; 9ª. O que significa que, tendo o Recorrente sido declarado insolvente em 26 de Junho de 2018, a execução contra si revertida devia ter sido sustada logo após o acto de reversão, não sendo admissível a prática de quaisquer actos para além da remessa do processo ao tribunal que declarou a insolvência, pelo que a citação do Recorrente para a execução revertida constitui a prática de um acto não admitido pela lei e, como tal, nulo – cfr., arts. 22º, nº 5, e 23º n.º 1, da LGT, 1º, n.º 1 e 88º, n.º 1, do CIRE e 180º n.º 1, do CPPT; 10ª. Uma vez declarada a insolvência, o insolvente é despojado dos poderes de actuação sobre os seus bens, os quais são transferidos para a pessoa do administrador de insolvência (AI), devendo a citação do insolvente no âmbito de uma execução fiscal, como a dos autos, ser efectuada na pessoa do AI e não na pessoa do insolvente, como sucedeu nos presentes autos; assim, a citação do Recorrente ocorrida nos presentes autos executivos é nula – cfr. arts. 46º, nº 1, 81º, nºs 1 e 4, e 85º, nºs 1 e 3 do CIRE, 181º, nº 2 e 156º e 165º, nº 1, als. a) e b) do CPPT, 23º, n.º 7, da LGT e 191º, nº 1, e 195º, nº 1 do Cód. Proc. Civil); 11ª. A citação do Recorrente aqui em causa é nula, quer por não assentar em nenhum despacho de reversão que a determinasse, quer por violar frontalmente o despacho de reversão de fls. ... no qual foi determinada a suspensão do processo de reversão contra o recorrente até ao termo do processo de insolvência da sociedade C………, S.A., inexistindo título executivo bastante contra o Recorrente – cfr., art. 165º, nº 1, al. b) do CPPT, art. 191º, nº 1, e 195º, nº 1 do Cód. Proc. Civil; 12ª. A citação dirigida ao Recorrente na qualidade de responsável subsidiário das dívidas tributárias da sociedade C……….., S.A. (contribuinte nº ………….), não foi acompanhada de toda a documentação referente à quantia exequenda, dela não constando a concreta identificação da totalidade da quantia exequenda e os elementos e fundamentos das cotizações e contribuições cujo pagamento é reclamado ao reclamante e que dão suporte à dívida exequenda, para lá de que não vem identificado se as cotizações e contribuições reclamadas assentam em declarações apresentadas pelo primitivo devedor ou se, pelo contrário, correspondem a liquidações adicionais promovidas pelos competentes serviços da Segurança Social, nem é indicada a natureza e a proveniência da dívida, não tendo a citação sido acompanhada de quaisquer documentos dos quais se pudesse retirar tais elementos - cfr., art. 22º, nºs 4 e 5 e 23º, nºs 1 e 4, da LGT e 190º, nº 1 do CPPT, 219º, nº 1 e 227º, do CPC; 13ª. Elementos que são essenciais para a defesa do Recorrente, que influem decisivamente na boa decisão da causa e que, não lhe tendo sido comunicados, prejudicam gravemente a defesa a apresentar, ficando ainda o Recorrente impedido de avaliar com todo o rigor e alcance a legalidade do acto de reversão; 14ª. Deste modo, verifica-se nulidade da citação do Recorrente por na sua realização não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei, com manifesto e irremediável prejuízo dos seus direitos de defesa – cfr., art. 191º, nº 1, 195º, nº 1, nº 2 do Cód. Proc. Civil; art. 63º, nº 1, al. e) e 165º, nº 2, do CPPT; 15ª. Sendo certo que a dedução de oposição à execução fiscal não é susceptível de conduzir à sanação dos vícios verificados nos presentes autos: desde logo, porque a mesma foi apresentada por mera cautela; depois, porque foi elaborada sem o conhecimento de todos os elementos que cumpria à administração fiscal remeter ao Recorrente e só o seu conhecimento permitiriam ao Recorrente avaliar com todo o rigor e alcance a legalidade do acto de reversão e exercer, por forma livre, esclarecida e cabal, as faculdades de defesa que a lei coloca ao seu dispor; 16ª. Na sentença recorrida, violaram-se as disposições legais supra citadas.

Termos em que, pelos fundamentos expostos ou pelos que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso com todas as legais consequências.

O Recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.

, não apresentou contra-alegações.

Por Decisão Sumária de 31-05-2022, o TCA Norte decidiu declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento deste recurso jurisdicional e competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Remetidos os autos a este STA, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com a seguinte fundamentação: I. Objecto do Recurso.

  1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato de indeferimento do pedido de arguição da nulidade da citação efetuada no âmbito da execução fiscal nº 010120170016763, instaurada para cobrança da quantia de € 30.491,11 euros.

    1.1 A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por considerar, em primeiro lugar, que a sentença padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº2, e 615º, nº1, alínea d) e nº4, ambos do CPC.

    1.2 Mais entende que «… enquanto não for notificada ao Recorrente o despacho supostamente prolatado no passado dia 26 de Agosto e que terá recaído sobre a arguição de nulidade de fls. ... suscitada pelo Recorrente, não pode a mesmo produzir quaisquer efeitos, sendo aquela decisão absolutamente ineficaz».

    1.3 Considera igualmente que tendo sido declarada a sua insolvência em data anterior à prolação do despacho de reversão, impunha-se que a citação fosse feita na pessoa do administrador de...

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