Acórdão nº 0918/16.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO MUNICÍPIO DE SINTRA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto a sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, constante a fls.213 a 215-verso do processo físico, a qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A.", visando actos de liquidação de taxas relativas à renovação anual de licenças de equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos instalados em propriedade privada, referentes ao ano de 2016, estruturados pela C. M. de Sintra e no valor total de € 20.988,70.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.229 a 235-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-O que se encontra em causa no presente processo é saber se a taxa referente a uma “parte específica do posto de abastecimento de combustível reportado às diversas bombas integrantes do respetivo equipamento aí instalado, e não enquanto unidade funcional no seu todo”, é uma verdadeira taxa ou um imposto (cfr. sentença recorrida).

2-Importa a este propósito distinguir os conceitos de imposto e de taxa, aceitando-se que o critério de distinção entre os dois tributos, é o da bilateralidade/comutatividade da taxa, contraposto à unilateralidade do imposto. A necessidade prática de distinção dos dois instrumentos nasce do diferente formalismo exigível.

3-Na verdade, o imposto, por se tratar de imposição unilateral de um sacrifício patrimonial a favor de uma entidade pública e sem contrapartida direta, integra a reserva de competência relativa do órgão parlamentar máximo do Estado, com representatividade conferida diretamente pelos cidadãos, a Assembleia da República (art.º 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP) em concretização do princípio da legalidade fiscal consagrado no art.º 103.º da CRP.

4-Já a taxa, que se associa a uma contrapartida quer pela utilização de bens do domínio público, quer pela remoção de um obstáculo jurídico à atividade dos particulares, quer ainda pela prestação em concreto de algum serviço público, pode ser estabelecida pelas Assembleias Municipais, nos termos das disposições conjugadas do art.º 241.º da CRP e do art.º 25.º, n.º 1, alínea b) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

5-Tal critério de destrinça há muito utilizado pela doutrina e jurisprudência acabou por ser vertido na Lei Geral Tributária ao dispor no n.º 2 do art.º 4.º que as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, e vem reproduzido no art.º 6.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro).

6-No caso da taxa ora impugnada, encontra-se prevista no n.º 1.1 do artigo 69.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2015, ainda em vigor à data da liquidação, publicado sob o n.º 433/2015, no Diário da República, 2.ª série -N.º 140, de 21 de julho de 2015 (artigo 25.º das Normas Regulamentares da Execução Orçamental do Orçamento Municipal e Grandes Opções do Plano 2016).

7-Na verdade, estabelece o artigo 25.º das Normas Regulamentares da Execução Orçamental constantes do Orçamento e Grandes Opções do Plano para o ano de 2016 que “até à aprovação de novo Regulamento e Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2016, mantém-se em vigor o Regulamento e Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra de 2015.” 8-No entanto, o que imposta frisar é que o município tem vindo a desenvolver uma série de ações de fiscalização dos vários PAC instalados na área do município, incluindo os postos agora em causa, por tal se afigurar necessário, entre outras atribuições e competências, à verificação da efetiva localização, do número de mangueiras por cada combustível e de quais os serviços acessórios prestados em cada PAC.

9-Este dever específico de fiscalização dos postos de abastecimento de combustível imposto às Câmaras Municipais, que decorre do DL n.º 267/2002, de 26 de novembro, não se encontra na disponibilidade do Município de Sintra, antes decorre da exigência de uma ação continuada e permanente de vigilância com caráter preventivo.

10-O dever de fiscalização por parte dos municípios, obriga claramente a uma ação de vigilância de modo a verificar o cumprimento permanente dos requisitos específicos deste tipo de instalações, bem como a ações de prevenção para fundamentalmente evitar riscos quanto à segurança de pessoas e bens, riscos para a saúde pública, riscos ambientais… 11-E para cobrar a taxa correspondente a este tipo de ações, mal fora se tivessem de provar todas e cada uma das ações realizadas a cabo pelos municípios no cumprimento do dever legal de fiscalização previsto no DL 267/2002.

12-Assim, atento o dever legal dos municípios de vigilância permanente dos postos de abastecimento de combustíveis na área da sua circunscrição a implantação dos mesmos inteiramente em propriedade privada ou em domínio público é completamente irrelevante, já que os riscos e a vigilância legalmente exigida, é análoga nas duas situações. Na verdade o que releva é o tipo de instalação e não a natureza da sua instalação.

13-Para além desta atividade de fiscalização e vigilância, a taxa em causa é a contrapartida pela permissão do exercício da atividade de exploração de postos de abastecimento de combustíveis, em que o município se obriga a tolerar uma atividade que interfere com o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou até mesmo com a gestão do tráfego. Assim, a remoção do obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares previsto no artigo 3.º do RGTAL prevê o pagamento da taxa para aquele efeito.

14-A implantação de depósitos de abastecimento de combustíveis ainda que em propriedade privada, constitui uma atividade com riscos para a saúde, ambiente, território e essencialmente para a segurança das pessoas, exigindo ao Município de Sintra uma atividade fiscalizadora permanente e contínua de vigilância e prevenção de danos, essencialmente para o bem VIDA das pessoas, devendo ser várias as taxas estabelecidas consoante o grau de perigosidade de cada um dos elementos que compõem os postos de abastecimento em causa.

15-Na verdade, não podemos de deixar de realçar que não será de todo indiferente que um posto de combustível contenha apenas uma, ou um maior número de bombas, pois que a atividade de fiscalização a desenvolver pelo município e os efeitos para o ambiente e para o território, são necessariamente diferentes, com os respetivos custos associados.

16-Importa relevar que o Município de Sintra abrange um vasto território, sendo grande parte reserva ecológica e, por outro lado, como se encontra amplamente divulgado, a Serra e Vila de Sintra foram declarados Património Mundial pela UNESCO, havendo pois que preservar a qualidade de vida dos seus cidadãos e controlar os impactos ambientais negativos para manter as características peculiares de paisagem cultural que lhe granjearam tal título. A taxa exigida pelo Município de Sintra...

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