Acórdão nº 0918/16.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO MUNICÍPIO DE SINTRA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto a sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, constante a fls.213 a 215-verso do processo físico, a qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A.", visando actos de liquidação de taxas relativas à renovação anual de licenças de equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos instalados em propriedade privada, referentes ao ano de 2016, estruturados pela C. M. de Sintra e no valor total de € 20.988,70.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.229 a 235-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-O que se encontra em causa no presente processo é saber se a taxa referente a uma “parte específica do posto de abastecimento de combustível reportado às diversas bombas integrantes do respetivo equipamento aí instalado, e não enquanto unidade funcional no seu todo”, é uma verdadeira taxa ou um imposto (cfr. sentença recorrida).
2-Importa a este propósito distinguir os conceitos de imposto e de taxa, aceitando-se que o critério de distinção entre os dois tributos, é o da bilateralidade/comutatividade da taxa, contraposto à unilateralidade do imposto. A necessidade prática de distinção dos dois instrumentos nasce do diferente formalismo exigível.
3-Na verdade, o imposto, por se tratar de imposição unilateral de um sacrifício patrimonial a favor de uma entidade pública e sem contrapartida direta, integra a reserva de competência relativa do órgão parlamentar máximo do Estado, com representatividade conferida diretamente pelos cidadãos, a Assembleia da República (art.º 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP) em concretização do princípio da legalidade fiscal consagrado no art.º 103.º da CRP.
4-Já a taxa, que se associa a uma contrapartida quer pela utilização de bens do domínio público, quer pela remoção de um obstáculo jurídico à atividade dos particulares, quer ainda pela prestação em concreto de algum serviço público, pode ser estabelecida pelas Assembleias Municipais, nos termos das disposições conjugadas do art.º 241.º da CRP e do art.º 25.º, n.º 1, alínea b) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
5-Tal critério de destrinça há muito utilizado pela doutrina e jurisprudência acabou por ser vertido na Lei Geral Tributária ao dispor no n.º 2 do art.º 4.º que as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, e vem reproduzido no art.º 6.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro).
6-No caso da taxa ora impugnada, encontra-se prevista no n.º 1.1 do artigo 69.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2015, ainda em vigor à data da liquidação, publicado sob o n.º 433/2015, no Diário da República, 2.ª série -N.º 140, de 21 de julho de 2015 (artigo 25.º das Normas Regulamentares da Execução Orçamental do Orçamento Municipal e Grandes Opções do Plano 2016).
7-Na verdade, estabelece o artigo 25.º das Normas Regulamentares da Execução Orçamental constantes do Orçamento e Grandes Opções do Plano para o ano de 2016 que “até à aprovação de novo Regulamento e Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2016, mantém-se em vigor o Regulamento e Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra de 2015.” 8-No entanto, o que imposta frisar é que o município tem vindo a desenvolver uma série de ações de fiscalização dos vários PAC instalados na área do município, incluindo os postos agora em causa, por tal se afigurar necessário, entre outras atribuições e competências, à verificação da efetiva localização, do número de mangueiras por cada combustível e de quais os serviços acessórios prestados em cada PAC.
9-Este dever específico de fiscalização dos postos de abastecimento de combustível imposto às Câmaras Municipais, que decorre do DL n.º 267/2002, de 26 de novembro, não se encontra na disponibilidade do Município de Sintra, antes decorre da exigência de uma ação continuada e permanente de vigilância com caráter preventivo.
10-O dever de fiscalização por parte dos municípios, obriga claramente a uma ação de vigilância de modo a verificar o cumprimento permanente dos requisitos específicos deste tipo de instalações, bem como a ações de prevenção para fundamentalmente evitar riscos quanto à segurança de pessoas e bens, riscos para a saúde pública, riscos ambientais… 11-E para cobrar a taxa correspondente a este tipo de ações, mal fora se tivessem de provar todas e cada uma das ações realizadas a cabo pelos municípios no cumprimento do dever legal de fiscalização previsto no DL 267/2002.
12-Assim, atento o dever legal dos municípios de vigilância permanente dos postos de abastecimento de combustíveis na área da sua circunscrição a implantação dos mesmos inteiramente em propriedade privada ou em domínio público é completamente irrelevante, já que os riscos e a vigilância legalmente exigida, é análoga nas duas situações. Na verdade o que releva é o tipo de instalação e não a natureza da sua instalação.
13-Para além desta atividade de fiscalização e vigilância, a taxa em causa é a contrapartida pela permissão do exercício da atividade de exploração de postos de abastecimento de combustíveis, em que o município se obriga a tolerar uma atividade que interfere com o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou até mesmo com a gestão do tráfego. Assim, a remoção do obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares previsto no artigo 3.º do RGTAL prevê o pagamento da taxa para aquele efeito.
14-A implantação de depósitos de abastecimento de combustíveis ainda que em propriedade privada, constitui uma atividade com riscos para a saúde, ambiente, território e essencialmente para a segurança das pessoas, exigindo ao Município de Sintra uma atividade fiscalizadora permanente e contínua de vigilância e prevenção de danos, essencialmente para o bem VIDA das pessoas, devendo ser várias as taxas estabelecidas consoante o grau de perigosidade de cada um dos elementos que compõem os postos de abastecimento em causa.
15-Na verdade, não podemos de deixar de realçar que não será de todo indiferente que um posto de combustível contenha apenas uma, ou um maior número de bombas, pois que a atividade de fiscalização a desenvolver pelo município e os efeitos para o ambiente e para o território, são necessariamente diferentes, com os respetivos custos associados.
16-Importa relevar que o Município de Sintra abrange um vasto território, sendo grande parte reserva ecológica e, por outro lado, como se encontra amplamente divulgado, a Serra e Vila de Sintra foram declarados Património Mundial pela UNESCO, havendo pois que preservar a qualidade de vida dos seus cidadãos e controlar os impactos ambientais negativos para manter as características peculiares de paisagem cultural que lhe granjearam tal título. A taxa exigida pelo Município de Sintra...
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