Acórdão nº 811/21.3T8PDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 811/21.3T8PDL.L1.S1 Revista 28/22 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, SA.

Alegou, em síntese, que desde Abril de 2012 exerceu funções compatíveis com a categoria profissional de Técnico Superior de Informática ao serviço da Ré, categoria que só lhe foi formalmente atribuída em 1 de Março de 2020.

Conclui peticionando que seja decidido o seguinte: “a) Ser declarado que a categoria profissional do A desde Abril de 2012 até lha ser reconhecida em 1 de Março de 2020 é a de Técnico Superior de Informática (TSI); b) Ser a R condenada a pagar ao A a importância de 96.414,21€ de diferenças salariais (retribuição base, diuturnidades, IHT e de subsídio de chefia); c) Ser a R condenada a pagar ao A juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo pagamento.

Para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte aplicável, deve, ainda, a R. ser condenada a dividir o valor a pagar pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.”.

A Ré deduziu contestação, alegando, em síntese, não haver enquadramento e não estarem preenchidos os pressupostos necessários para o ingresso do Autor na categoria profissional requerida desde o ano de 2012, sendo que, para além do mais, as peticionadas diferenças salariais sempre deveriam considerar a suspensão da evolução salarial em vigor a partir da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011. Conclui, requerendo a absolvição do pedido.

Por sentença de 06.10.2021 foi decidido o seguinte: “Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) declara o Autor, AA, como ‘Técnico Superior de Informática’ desde 1 de Julho de 2012; b) condena a Ré, SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, SA, a reconhecer esta categoria profissional desde a data indicada na alínea anterior e a pagar ao Autor as diferenças retributivas, vencidas entre 1 de Julho de 2012 e 29 de Fevereiro de 2020, no valor total de € 92960,78 (dividindo este valor pela soma do número de meses), sem prejuízo das reduções previstas a partir da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011; c) condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos sobre cada uma das diferenças retributivas fixadas, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento das mesmas até definitivo e integral pagamento; d) absolve a Ré do que mais foi peticionado.”.

A Ré interpôs recurso de apelação.

Por acórdão do Tribunal da Relação ... de 09.03.2022 foi decidido o seguinte: “Termos em que se acorda: a) quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, alterá-la relativamente aos seguintes: "9. Entre os anos de 2001 e 2007, o Autor, enquanto key user, no âmbito de projectos informáticos e de suporte e implementação de aplicações na área da Direcção Comercial, exerceu as seguintes funções: (…)"; "22. Como 'Coordenador da Equipa de Suporte e Soluções de Negócio', nos termos descritos em 13), 14) e 17), o Autor participou na avaliação de sistemas e projectos informáticos check in pela internet e por telemóvel, sistema de gestão de receitas e venda de serviços adicionais, sistema de gestão aeroportuária e de reservas de passageiros, bem como no estabelecimento de parcerias comerciais e técnicas"; "25. Nos termos definidos em 13), 14), 17) e 22), o Autor esteve presente em simpósios e reuniões internacionais relativos ao negócio da aviação, como o '...', organizado pela IATA – Associação Internacional de Companhias de Aviação, em ... (16 a 18 de Outubro 2012), ... (29 a 31 de Outubro de 2013) e ... (20 a 22 de Outubro de 2015), no âmbito de comités técnicos"; "28. Nos mesmos termos definidos em 13), 14), 17) e 22), pelo menos desde o ano de 2013, o Autor, em conjunto com outras empresas internacionais de aviação, participava em reuniões junto de A... S. A., fornecedor do sistema principal da empresa orientado para as áreas operacional e comercial ('...'), transmitindo as necessidades da SATA e, para obter a aceitação deste sistema, discutindo, antes, com as outras companhias aéreas por forma a ter-se um entendimento alargado e conseguir-se que as suas solicitações se tornassem aliciantes e exequíveis para o '...' e demais companhias de aviação, no âmbito de Comités Técnicos"; "30. Ainda no âmbito destas reuniões '...', o Autor, entre 2014 e 2018, participou em negociações com os representantes da companhia EL AL (transportadora israelita) e, depois, com os representantes das companhias ... (transportadora luxemburguesa) e ... (transportadora croata), de forma a que a SATA alcançasse um acordo com essas companhias que lhes permitisse, em conjunto, o número de 'cinco milhões de passageiros embarcados' e, com essa condição, ter direito a votos nas referidas reuniões"; "32. Em 1 de Março de 2020, a Ré reconheceu ao Autor a atribuição da categoria profissional de 'Técnico Superior de Informática'"; b) quanto à questão jurídica, conceder provimento à apelação e revogar a sentença recorrida.”.

O Autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: I- Os fatos constantes dos nºs 9, 22 e 30 foram admitidos por acordo das partes, pelo que não poderiam ser alterados pelo Venerando Tribunal da relação; II- Ao alterar os factos 9, 10 e 30º, o acórdão recorrido violou o nº. 2 do artº. 574º e o artº. 410º, ambos do CPC.

III- O aditamento da expressão redutora “no âmbito de Comités Técnicos” em que consistiu a alteração dos factos 25 e 28, por não ter sido alegado pela recorrida nem ter suporte no nº. 2 do artº. 5º do CPC, violou este mesmo normativo legal.

Sem prescindir IV- Mesmo com a alteração operada pelo douto acórdão recorrido, deveria a sentença da 1ª instância ser mantida porquanto a categoria profissional do trabalhador depende, exclusivamente, das funções por ele exercidas e do seu confronto com o figurino constante do IRCT aplicável; V- E as funções (antes e após a alteração pelo TR...) exercidas pelo recorrente preenchem o descritivo funcional da categoria de técnico superior de informática constante do AE aplicável.

VI- Por outro lado, o A... não condiciona o reconhecimento da categoria de técnico superior de informática ao exercício de 3 ou 8 anos de permanência como técnico qualificado de informática a quem já exerce funções próprias daquela categoria, VII- Pelo que a sentença da 1ª instância deveria ser mantida pelo Venerando Tribunal da Relação.

Ainda sem prescindir VIII- Ainda que se condicione o reconhecimento da categoria de técnico superior de informática ao exercício de funções de técnico qualificado por 3 ou 8 anos, o recorrente é formalmente técnico qualificado desde 1 de Janeiro de 2006, pelo que lhe deveria ter sido reconhecida a categoria de técnico superior de informática com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2014, com as legais consequências no que respeita aos retroactivos retributivos; IX- Decidindo de forma diversa, revogando a sentença da 1ª instância e absolvendo a recorrida do pedido, o acórdão ora posto em causa violou os artigos mencionados nesta conclusão e ainda a cláusula 14º do AE aplicável Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, repondo a redação dos factos 9, 22 e 30 como se achavam na decisão da 1ª instância, eliminando-se dos factos 25 e 28 a expressão aditada “no âmbito de Comités Técnicos” , revogando-se o acórdão recorrido, para valer a decisão da 1ª instância.

Subsidiariamente, Deve ser parcialmente revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a condenação da recorrente no pagamento das diferenças salariais, porém, a partir de 1 de Janeiro de 2014.

A Ré contra-alegou, com ampliação do recurso, em relação à qual rematou com as seguintes conclusões: 25.Caso o recurso ora em apreço tenha provimento, no que não se concede, sempre haverá então que apreciar e decidir a questão suscitada pela então Apelante da aplicação das Leis do Orçamento Geral do Estado no período em causa.

  1. A sentença em crise não podia ter condenado em quantia certa, sem prejuízo da aplicação das reduções previstas a partir da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011, já que as restrições e reduções retributivas impostas pelas Leis do Orçamento Geral do Estado (e replicadas nos Orçamentos da Região Autónoma dos Açores) até 2017, não respeitam só a reduções retributivas, mas também à proibição de evoluções selectivas (por acto de gestão) mas carreiras profissionais.

  2. A sentença não atendeu à suspensão da evolução salarial e das diuturnidades, bem como à redução das retribuições a que a Ré/Recorrida estava obrigada a partir das Leis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT