Acórdão nº 940/15.2T8VFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO BRANQUINHO DIAS
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 940/15.2T8VFR.P1.S1, da 4.ª S.

(Revista) Acordam, em Conferência, na Secção Social, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

A Ré Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A.

interpôs o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/12/2021, que julgou procedente o recurso de apelação da Ré patronal Urbigreen – Construções Unipessoal, LDA, relativamente à impugnação sobre a decisão da matéria de facto e também procedente sobre a matéria de direito, e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte da violação das regras de segurança, absolvendo a referida Ré e confirmando, no mais, a sentença recorrida.

Apresentou as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever: 1.ª - As presentes Alegações de Recurso visam impugnar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que à responsabilidade da recorrente diz respeito, atenta a matéria de facto dada como provada nos presentes autos.

  1. - O que não entendemos e não podemos aceitar de maneira nenhuma, porquanto, entende a ora Recorrente, ser de concluir pela existência de nexo de causalidade entre a omissão daquele conjunto de deveres e a ocorrência do acidente que vitimou o sinistrado, impondo-se, assim, concluir que o acidente verificado deve ser imputado à violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora, nos termos do art. 18º, nº 1 2ª parte, da Lei dos Acidentes de Trabalho.

  2. - Da matéria dada como provada, no que concerne à caracterização do local, equipamentos de segurança e dinâmica do acidente de trabalho (arts. 8.º e 17.º (nova redação) a 21.º do elenco de factos provados), permite aferir a forma como se encontrava montado o andaime no local da obra (no piso superior do edifício, sobre o terraço privativo de duas frações, atravessando o muro divisório entre estas) e as condições que este apresentava no que se refere a materiais e equipamentos coletivos de proteção (estrutura de andaime em ferro, com guarda-corpos a cerca de 92cm, tábua em madeira).

  3. - De acordo com a matéria de facto provada, verificamos que o andaime encontrava-se dotado de um guarda corpos, mas colocado de forma irregular, situado a uma altura de 92 cm, quando, deveriam ter sido colocados no mínimo 2 guarda corpos na horizontal, respetivamente, a 90 cm e 45 cm, o que oferecia maior proteção pelo espaço vazio existente entre as duas barras de proteção, sendo que, do douto acórdão proferido, consta como matéria provada a existência de um único guarda corpos, situado a 92 cm a contar da plataforma (entenda-se, prancha em madeira apenas pousada em cima do andaime !!!).

  4. - Ou seja, verifica-se que a tábua utilizada como plataforma para os trabalhadores estava meramente pousada na estrutura do andaime e não fixada a esta, consubstanciando uma violação grave das normas de segurança para trabalhos em altura.

  5. - Assim dos factos provados, é possível verificar e concluir que o andaime não estava dotado de guarda corpos que oferecessem segurança para a execução de trabalhos em altura, porquanto, possui um espaço vazio de cerca de 92 cm entre a prancha de madeira e a barra de proteção, existindo assim um espaço livre desprotegido, suficientemente largo para através dele passar o vulto humano.

  6. - Por outro lado, o andaime não estava fixo à parede, nem as tábuas utilizadas para suportar os trabalhos em altura se encontravam presas à estrutura metálica daquele, antes repousando simplesmente em cima do travejamento metálico, e de forma sobreposta conforme matéria dada como provada, não oferecendo assim a necessária estabilidade para a execução de trabalhos.

  7. - Note-se, aliás, que o sinistrado não se encontrava a trabalhar sozinho em cima da estrutura do andaime, mas acompanhado da testemunha AA, o que representa um perigo acrescido, sobretudo nas condições descritas, de ausência de fixação do andaime à parede a intervencionar e de fixação das tábuas à estrutura do andaime, bem como da inexistência dos guarda corpos necessários para o efeito.

  8. - Apenas pelo supra referido, entenda a Recorrente que, quer a falta de fixação do andaime à parede do edifício, quer a sobreposição das tábuas de suporte dos trabalhadores e a sua ausência de ligação fixa à estrutura metálica do andaime contribuíram para aumentar a instabilidade da estrutura, sendo aptas a provocar o desequilíbrio do trabalhador, que caiu no espaço vazio entre a plataforma e a barra de proteção, o que se verificou no acidente em causa nos autos.

  9. - Assim sendo, resta concluir que a queda ocorreu por entre prancha de madeira e a barra guarda corpos localizada a 92 cms, a qual possuía um espaço vazio de cerca de 92 cm, através do qual passava o corpo humano.

  10. - No caso sub iudice, apurou-se que a entidade empregadora não assegurou que o guarda corpos do andaime (equipamento de proteção coletiva) estivesse devidamente montado por forma a evitar zonas desprotegidas e não diligenciou pela devida fixação, quer da plataforma de madeira à estrutura metálica do andaime, quer de toda a estrutura do andaime à parede, de forma a evitar a oscilação do andaime e o desequilíbrio do sinistrado.

  11. - Em face da factualidade apurada, estão em causa as seguintes prescrições legais em matéria de segurança no trabalho: I. Art. 14.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, 25 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de...

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