Acórdão nº 17777/18.0T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Data07 Setembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.º 17777/18.0T8PRT.P1. S1 Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Everjets- Aviação Executiva S.A., Ré nos presentes autos veio arguir a nulidade do Acórdão proferido a 1 de junho de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) e n.º 4 do CPC.

Em primeiro lugar (números 4 a 20 da Reclamação) a Recorrente considera existir uma nulidade por o Tribunal ter decidido que existia um horário de trabalho do sinistrado. Para a Recorrente “[é] precisamente pela questão do horário que, salvo melhor opinião, principia o labor equívoco do presente Acórdão” (n.º 7 da Reclamação). Com efeito, sustenta que não existiria um verdadeiro horário – “[m]ais do que um horário, trata-se de uma maximização da janela temporal de combate nos incêndios” (n.º 17 da Reclamação; ver também o n.º 10 da Reclamação) – e que “[j]amais este “horário” [poderia] ser equiparado a um verdadeiro horário com entrada e saída, próprio de outros tipos de contrato de trabalho mais comuns” (n.º 18 da Reclamação). A decisão do Tribunal teria sido tomada sem atender a outros factos, mormente os respeitantes à disponibilidade do trabalhador (os factos 85, 92 e 93) o que acarretaria a nulidade do Acórdão por aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Acresce que “a livre disponibilidade de o prestador de serviços optar por disponibilizar os seus préstimos em 1, 2, 10 ou 20 dias de um mês não é irrelevante, sendo o fator determinante (e não o “horário”) para aferir ou não do indício de laboralidade” (n.º 14 da Reclamação).

Os números 21 a 28 referem-se ao poder disciplinar, afirmando-se que “a decisão ora proferida dá como assente a existência de um poder disciplinar completamente ao arrepio dos factos provados” (n.º 21 da Reclamação), falando-se em “saltos de lógica” (n.º 22) e dizendo-se que “[o] não sancionar quem falta não significa que não o possa fazer é uma pura consideração, não sustentada em nenhum elemento probatório” (n.º 26).

Em seguida, nos números 29 a 33 a Recorrente insurge-se contra a “simplicidade com que sustenta a decisão ora em escrutínio, o facto de o malogrado piloto estar inserido na organização da ré”, a qual, mais uma vez, implicaria a não consideração de certos factos que teriam “uma importância nevrálgica” (n.º 29).

Nos números 34 a 44 a Recorrente refere-se à questão da dependência económica, pretendendo que, quanto a essa, haveria não apenas “uma ostensiva desconsideração de factos provados”, como “um erro na subsunção dos factos no Direito” (n.º 34), uma vez que, para a Recorrente o facto de a prestação de trabalho ser temporalmente limitada afastava que se pudesse falar em dependência económica (números 36 e 37) e só se poderia falar em dependência económica se se tivesse provado a imposição de exclusividade (número 39).

Nos números 46 a 75 a Recorrente tece uma série de considerações sobre o contrato de seguro cuja celebração lhe era exigível, bem como aqueloutro que tinha celebrado. Depois de afirmar...

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