Acórdão nº 413/18.1T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | PEDRO BRANQUINHO DIAS |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
\Proc. n.º 413/18.1T8PNF.P1.S1 (Revist
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Acordam, em Conferência, na Secção social, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.
Na sequência de uma ação emergente de acidente de trabalho intentada pelo Autor AA contra a Ré Generali Seguros, S.A.
, foi proferida sentença pelo Juízo de Trabalho ..., em 20/11/2020, que condenou a referida Ré a pagar ao primeiro:
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I – a pensão anual, vitalícia e atualizável, no montante de € 10.698,67 (dez mil, seiscentos e noventa e oito euros e sessenta e sete cêntimos), a pagar de forma adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro, pensão essa devida a partir de 11 de Agosto de 2018, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, deduzida das quantias já pagas ao A a título de pensões provisórias; II - a quantia de €7.362,34 (sete mil, trezentos e sessenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) correspondente ao montante global de indemnização por via dos períodos de incapacidades temporárias que o sinistrado sofreu em consequência direta e necessária do acidente, lesões e sequelas dele emergentes, a que acresce juros de mora, a contar sobre a quantia diária de cada uma daquelas indemnizações, desde a data a que se reporta cada uma dessas quantias diárias, à taxa de 4% ao ano até integral e efetivo pagamento; e III - a quantia de € 30 com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico-legal acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir 04-02-2019 até integral pagamento.
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ao interveniente INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL: I - as quantias correspondentes ao subsídio de doença pago por essa entidade ao autor € 4.691,75 (quatro mil seiscentos e noventa e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, acrescendo juros de mora, até efetivo e integral pagamento, à taxa de juro supletiva legal, após essa data.
Após, em 21/06/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, constata-se que a sentença proferida a 15/6/2021 padece de manifesto lapso de escrita e cálculo no que toca à pensão arbitrada ao sinistrado.
Na verdade, o sinistrado ficou a padecer de IPP de 90%, pelo que lhe assiste direito a pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho no valor de € 9. 912,00 (nove mil, novecentos e doze euros) (15.733,34 x 70% x 90%) e não de € 10.698,67 como ali se escreveu.
Assim, determino que se proceda à correção de tais lapsos a fls, 21 e 23 da sentença proferida, de molde a que onde se escreveu € 10.698,67 se leia € 9.912,00 (nove mil, novecentos e doze euros) - arts.º 614º CPC e 1º, n.º 2, al.
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CPT: Lavre cota de que a presente decisão é parte integrante da sentença de 15/6/2021.” E, por sua vez, em 03/07/2021, a seguinte decisão: “Considerando que, no caso dos autos o A. ficou a padecer de IPP de 90% há que atentar ao disposto no art.º artigo 47.º/1, al. d) da LAT.
As partes foram ouvidas ao abrigo dos arts. 3º e 6º CPC, aplicável “ex vi” art.º 1º, n.º 2, al.
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CPT, apenas se tendo pronunciado o A., tendo a Carroçarias Irmãos Costa, LDA aderido à posição do A.
Decidindo.
(...).
Assiste ao A Sinistrado o direito a receber subsídio por elevada incapacidade, no valor de 4.617,23€, sendo da responsabilidade da R Seguradora, sendo devido desde 1 de agosto de 2018, acrescendo juros de mora a partir de tal data, o que se condena a R Seguradora a pagar ao A.
Registe e Notifique.” Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que viria a proferir acórdão, em 17/01/2022 (com um voto vencido de uma Senhora Desembargadora), com o seguinte dispositivo: Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes desta Secção em alterar as alíneas I) e K) dos factos assentes, de modo que passam a ter a seguinte redação: I) No dia 09 de Dezembro de 2017, por volta das 16:00, o Sinistrado encontrava-se a proceder à limpeza do terreno e abertura de acessos para veículos de emergência e socorro, utilizando para o efeito uma máquina giratória, que lhe permitia colocar uns toros de madeira queimada no “dumper”, propriedade da Carroçarias Irmãos Costa, Lda, para posteriormente os colocar num local destinado a aterro sito no próprio terreno.
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