Acórdão nº 413/18.1T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO BRANQUINHO DIAS
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

\Proc. n.º 413/18.1T8PNF.P1.S1 (Revist

  1. Acordam, em Conferência, na Secção social, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

    Na sequência de uma ação emergente de acidente de trabalho intentada pelo Autor AA contra a Ré Generali Seguros, S.A.

    , foi proferida sentença pelo Juízo de Trabalho ..., em 20/11/2020, que condenou a referida Ré a pagar ao primeiro:

    1. I – a pensão anual, vitalícia e atualizável, no montante de € 10.698,67 (dez mil, seiscentos e noventa e oito euros e sessenta e sete cêntimos), a pagar de forma adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro, pensão essa devida a partir de 11 de Agosto de 2018, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, deduzida das quantias já pagas ao A a título de pensões provisórias; II - a quantia de €7.362,34 (sete mil, trezentos e sessenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) correspondente ao montante global de indemnização por via dos períodos de incapacidades temporárias que o sinistrado sofreu em consequência direta e necessária do acidente, lesões e sequelas dele emergentes, a que acresce juros de mora, a contar sobre a quantia diária de cada uma daquelas indemnizações, desde a data a que se reporta cada uma dessas quantias diárias, à taxa de 4% ao ano até integral e efetivo pagamento; e III - a quantia de € 30 com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico-legal acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir 04-02-2019 até integral pagamento.

    2. ao interveniente INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL: I - as quantias correspondentes ao subsídio de doença pago por essa entidade ao autor € 4.691,75 (quatro mil seiscentos e noventa e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, acrescendo juros de mora, até efetivo e integral pagamento, à taxa de juro supletiva legal, após essa data.

    Após, em 21/06/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, constata-se que a sentença proferida a 15/6/2021 padece de manifesto lapso de escrita e cálculo no que toca à pensão arbitrada ao sinistrado.

    Na verdade, o sinistrado ficou a padecer de IPP de 90%, pelo que lhe assiste direito a pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho no valor de € 9. 912,00 (nove mil, novecentos e doze euros) (15.733,34 x 70% x 90%) e não de € 10.698,67 como ali se escreveu.

    Assim, determino que se proceda à correção de tais lapsos a fls, 21 e 23 da sentença proferida, de molde a que onde se escreveu € 10.698,67 se leia € 9.912,00 (nove mil, novecentos e doze euros) - arts.º 614º CPC e 1º, n.º 2, al.

  2. CPT: Lavre cota de que a presente decisão é parte integrante da sentença de 15/6/2021.” E, por sua vez, em 03/07/2021, a seguinte decisão: “Considerando que, no caso dos autos o A. ficou a padecer de IPP de 90% há que atentar ao disposto no art.º artigo 47.º/1, al. d) da LAT.

    As partes foram ouvidas ao abrigo dos arts. 3º e 6º CPC, aplicável “ex vi” art.º 1º, n.º 2, al.

  3. CPT, apenas se tendo pronunciado o A., tendo a Carroçarias Irmãos Costa, LDA aderido à posição do A.

    Decidindo.

    (...).

    Assiste ao A Sinistrado o direito a receber subsídio por elevada incapacidade, no valor de 4.617,23€, sendo da responsabilidade da R Seguradora, sendo devido desde 1 de agosto de 2018, acrescendo juros de mora a partir de tal data, o que se condena a R Seguradora a pagar ao A.

    Registe e Notifique.” Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que viria a proferir acórdão, em 17/01/2022 (com um voto vencido de uma Senhora Desembargadora), com o seguinte dispositivo: Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes desta Secção em alterar as alíneas I) e K) dos factos assentes, de modo que passam a ter a seguinte redação: I) No dia 09 de Dezembro de 2017, por volta das 16:00, o Sinistrado encontrava-se a proceder à limpeza do terreno e abertura de acessos para veículos de emergência e socorro, utilizando para o efeito uma máquina giratória, que lhe permitia colocar uns toros de madeira queimada no “dumper”, propriedade da Carroçarias Irmãos Costa, Lda, para posteriormente os colocar num local destinado a aterro sito no próprio terreno.

      ...

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