Acórdão nº 5450/09.6T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 5450/19.6T8MTS.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA apresentou o formulário previsto nos artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho.

Mafirol - Equipamentos Comerciais, S.A, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento com justa causa.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: “Julgo a ação procedente e a reconvenção parcialmente procedente e em consequência decido: I. Declarar a ilicitude do despedimento do autor; II. Condenar a ré a pagar ao autor: a) A indemnização de antiguidade no valor de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença; b) As retribuições devidas desde 22/10/2010 até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo subsídio de férias e de Natal, a liquidar após a sentença, sem prejuízo da dedução do valor do subsídio de desemprego que o autor tenha recebido ou esteja a receber, a entregar pela ré à Social, acrescendo ao remanescente juros de mora, à taxa legal, desde a liquidação até integral pagamento; c) A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes do assédio moral a que o autor foi sujeito, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento; d) A quantia de € 3.683,36 (três mil seiscentos e oitenta e três euros e trinta e seis cêntimos), a título de comissões não pagas referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; e) A quantia a liquidar após a sentença, mediante o apuramento do valor do desconto aplicado, referente à comissão relativa à venda às ... a que corresponde a nota de encomenda nº 20553, no valor de € 3.581,51, de 21/11/2018 e a fatura nº ...89; f) A quantia de € 279,04 (duzentos e setenta e nove euros e quatro cêntimos), a título de diferenças nas comissões pagas nos anos de 2017 e 2018, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; g) A quantia de € 1.827,35 (mil oitocentos e vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos) a título de média das comissões nas retribuições de férias dos anos de 2017 e 2018, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; h) A quantia de € 152,63 (cento e cinquenta e dois euros e sessenta e três cêntimos) a título de retribuição relativa a dois dias das férias vencidas em 01/01/2019 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; i) A quantia de € 4.010,35 (quatro mil e dez euros e trinta e cinco cêntimos) a título de retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais à duração do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; j) A quantia de € 26,50 (vinte e seis euros e cinquenta cêntimos) a título de reembolso de despesas realizadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; k) A quantia de € 370,00 (trezentos e setenta euros) a título de retribuições em falta referentes aos meses de fevereiro de 2017, junho e agosto de 2019; l) A quantia de € 999,60 (novecentos e noventa e nove euros e sessenta cêntimos) a título de retribuição correspondente a formação profissional não ministrada; III. Absolver a ré da parte restante do pedido (…)” Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão no qual julgou parcialmente procedente o recurso sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e julgou improcedente o recurso sobre a matéria de direito, e, em consequência, manteve a sentença recorrida.

Ainda inconformada a Ré interpôs recurso de revista excecional.

O Autor contra-alegou.

Como o recurso tinha como objeto a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar parte da impugnação da matéria de facto, questão sobre a qual não se pode falar de “dupla conformidade” o recurso foi admitido como revista interposta ao abrigo do artigo 671.º do CPC.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência da revista.

A Recorrente respondeu ao Parecer.

Fundamentação De Facto Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias: 1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 09/11/2009 para exercer as funções de Diretor de Vendas, mediante a retribuição mensal de € 1.400,00, nas instalações da Ré na Rua ..., Sector I – ..., nos demais termos e condições contantes do documento de fls. 209, cujo teor se dá por reproduzido.

2) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à venda, montagem e reparação de estanteria, equipamentos de refrigeração e afins, para hotelaria, supermercados e estabelecimentos congéneres.

3) Com data de 08/08/2019 a Ré deduziu contra o Autor uma nota de culpa, com intenção de despedimento, com o teor do documento de fls. 5 a 8 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por reproduzido.

4) A nota de culpa enviada ao Autor pela Ré foi capeada por uma carta de 08/08/2019, registada em 09/08/2019, com o teor do documento de fls. 4 do processo disciplinar apenso, cujo teor se reproduz, na qual o Autor foi informado de que era intenção da Ré proceder ao seu despedimento e que dispunha de 10 dias para se defender, tendo a mesma sido devolvida em 23/08/2019 por não ter sido reclamada.

5) O Autor acabou por receber a nota de culpa e a carta que a capeava em 12/09/2019, após reenvio da mesma por carta registada de 03/09/2019.

6) Com data de 23/09/2019 o Autor respondeu à nota de culpa, através do advogado que constituiu, com o teor de fls. 13 a 20 do processo disciplinar apenso, cujo teor se reproduz, não solicitando a produção de qualquer tipo de prova.

7) Por decisão de 07/10/2019 a Ré deu como provada toda a matéria constante da nota de culpa, decidindo despedir o Autor com justa causa, nos termos de fls. 22 a 26 do processo disciplinar apenso, que se dão por reproduzidos, remetendo tal decisão ao Autor capeada pela carta de fls. 21 do processo disciplinar apenso, que igualmente se reproduz, por correio registado de 09/10/2019, que o Autor rececionou em 21/10/2019.

8) No dia 11/07/2019, BB, do departamento de sistemas de informação, recebeu instruções do diretor comercial da ré, CC, para dar formação ao autor de “gestão de oportunidades” e de “gestão de atividades”.

9) No dia...

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