Acórdão nº 01721/21.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Aposentações veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 09.05.2022, pela qual foi julgada (totalmente) procedente a providência cautelar intentada por AA para suspensão da eficácia da decisão da ora Recorrida, notificada em 20.05.2021, na parte que determinou a reposição, mediante o mecanismo de compensação, dos valores recebidos pelo aqui Recorrido a título de pensão de aposentação e para a regulação provisória do pagamento dessas importâncias, assim como do acto que procedeu ao recálculo da pensão, diminuindo-o.
Invocou para tanto, em síntese, que, ao contrário do decidido, não se verifica o pressuposto fumus boni iuris e deve prevalecer o interesse público na devolução das importâncias pagas a título de pensão de aposentação, de elevado montante.
O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª A CGA vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2022-05-09, na parte em que julgou verificada a aparência de “bom direito” no que concerne à probabilidade de violação, pelo ato suspendendo, do direito à audiência dos interessados (cfr. pág. 19 da Sentença recorrida), à probabilidade de inobservância dos limites de penhorabilidade, quer na perspetiva da violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º e dos nºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição (cfr. pág. 20 a 23 da Sentença), quer na perspetiva da possível violação do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (cfr. pág. 27 e 28 da Sentença).
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A CGA considera que não existe qualquer preterição do direito de audiência prévia pois a restituição dos montantes indevidamente recebidos pelo Requerente não resulta (nem tem de resultar) de qualquer ato administrativo, antes resulta diretamente da lei, a saber do disposto no artigo 36.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho.
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Por outro lado, o Requerente já se havia pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão (cfr. pontos 9, 11 e 15 dos Factos Assentes), ou seja, já havia exposto as razões pelas quais, no seu entender, deveria a CGA proceder ao pagamento da pensão. Por assim ser, nos termos do artigo 124º do CPA, estava a CGA dispensada de audiência do requerente.
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Relativamente à probabilidade de terem sido inobservados os limites de penhorabilidade, quer na perspetiva da violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e art.º 1º e dos nºs 1 e 3 do art.º 63.º da Constituição (cfr. pág. 20 a 23 da Sentença), quer na perspetiva da possível violação do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 18 de julho (cfr. pág. 27 e 28 da Sentença), a CGA considera que o Tribunal a quo não analisou corretamente os normativos que fundamentam a sua decisão.
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Tal como melhor explicitado supra em Alegações, analisado quer o n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, quer o n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 35/2014, o qual tem de ser lido em articulação com os restantes números do artigo 174.º, por para eles remeter, constata-se que, um e outro, não se aplicam à CGA 6.ª O nº 4 do referido artigo 36.º tem de ser lido em articulação com n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 35/3014, o qual tem de ser lido em articulação com os restantes números do artigo 174.º, por para eles remeter.
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Tais preceitos normativos – o n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92 e o artigo 174.º da Lei nº 35/2014 - não se aplicam à CGA na medida em que esta não é um empregador público, é, isso sim, uma instituição de previdência social.
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Ainda que assim se não entenda, o nº 3 do artigo 174.º da Lei n.º 35/2014 expressamente ressalva, da regra da garantia de 1/6 da remuneração, os descontos a favor do Estado ou da segurança social previstos na alínea a) do seu n.º 2.
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Não há, assim, na perspetiva da CGA qualquer inobservância dos limites de penhorabilidade, contrariamente ao que concluiu a decisão recorrida.
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Na Resposta à pretensão cautelar, a CGA expôs que estamos perante uma situação de recebimento indevido de prestações sociais e que os Tribunais superiores têm vindo a decidir, consistentemente, que os pilotos da TAP, reformados da Força Aérea, estão, de facto, abrangidos pelo regime de incompatibilidades previsto nos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, não podendo receber em simultâneo pensões de reforma e remunerações da TAP. (cfr. Acórdãos proferidos pelo TCA Sul nos processos n.ºs 02111/14.6BESNT e 0243/15.2BELSB, de 2020-0521 e de 2020-07-02 e, também, o entendimento recentemente explanado no Acórdão do TCA Sul, proferido no proc.º n.º 405/21.3BESNT em 2022-05-19respetivamente - todos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).
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Certo é que o Requerente recebeu em simultâneo, entre 2011-01-01 e 2014-05-31, as pensões de reforma e remunerações da TAP, pelo que pagar-se ao Requerente uma pensão mensal de € 3.219,25 (de acordo com o ponto 26 dos Factos Assentes) quando este tem um avultado montante a repor aos cofres públicos parece constituir um facto que, só por si, é suscetível de lesar o interesse público.
* II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) O Requerente ingressou, nos termos da Carta Patente de 05.01.1998, no Quadro de Oficiais de Pilotos Aviadores, por via da Portaria de 25.07.1994, Ordem à Força Aérea n.º 35 (2.ª série) de 29.08.1994 – cfr. fls. 69 a 73 do SITAF.
2) Entre 28.05.2001 e 31.03.2021, o Requerente desempenhou funções de piloto de aviação, na TAP, S.A., ao abrigo de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado – cfr. fls. 75 a 78 do SITAF.
3) Por força da Portaria de 21.09.2005, publicada na Ordem à Força Aérea n.º 12, transitou para a situação de reforma, sendo pensionista da CGA– cfr. fls. 69 a 74 do SITAF.
4) Pelo Ofício n.º ...12 LS/CF 1222561-00, datado de 30.05.2014, a Entidade Requerida informou o Requerente da suspensão do pagamento da sua pensão de aposentação com fundamento na cumulação ilegal de funções, nos termos previstos nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação – cfr. fls. 79 do SITAF e fls. 64 do processo administrativo, junto a fls. 586 e seguintes do SITAF.
5) Em 2014, o Requerente apresentou, no Tribunal...
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