Acórdão nº 02316/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . AA - divorciado, residente na Rua ..., Porto - Proc. 2316/16.5BEPRT; e, BB e mulher CC, residentes na Rua ..., ... - Proc. 2318/16.1BEPRT, inconformados, vieram, separadamente Processos apensados, em 27/6/2017, nos termos do Despacho Judicial de fls. 127 a 129 do processo físico.
, interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 22 de Março de 2019, que julgou improcedente a acção administrativa, instaurada contra o MUNICÍPIO ...
, onde peticionavam: - a anulação do despacho proferido, em 17/6/2016, pelo Vereador da Câmara Municipal ... com o Pelouro da Fiscalização e Protecção Civil pelo qual ordenou aos AA., no prazo de 180 dias, realizarem nas respectivas habitações, sitas na Rua ... e E, ..., os seguintes trabalhos de correcção/alteração das obras ilegais objecto do processo .../C. M. ...: - “reposição das caixilharias com a compartimentação reticulada ao nível das janelas do alçado posterior e principal, bem como na cor a imitar madeira; - ao nível do alçado posterior reposição do portão de acesso à habitação e colocação de 6 aberturas para entrada de luz na porta da garagem.
- a faixa de bordadura ao nível da porta de acesso localizada no alçado posterior e numa das janelas ao nível do primeiro piso, deve ser reticulada em conformidade com os desenhos do projecto aprovado".
* Nas suas alegações de recurso, o recorrente AA - Proc. 2316/16.5BEPRT - formulou as seguintes conclusões: "1 – O procedimento de licenciamento de obras não teve a tramitação que foi dada como provada nos pontos 24) a 34) da parte de facto da, aliás, douta sentença recorrida, mas, sim, a que consta de fls. 308 a 447 do II Volume.
2 – Como tal, a decisão da matéria de facto deve ser alterada por forma a que: A) a factualidade dada como provada nos pontos 24) a 34) seja substituída ou complementada com a que consta de fls. 308 a 447 do II Volume; B) e consequentemente, que: a. seja eliminada dos factos dados como provados a factualidade do ponto 4), por constituir um resumo fragmentado e desvirtuado da tramitação que teve o procedimento de licenciamento de obras em questão; b. seja eliminada dos factos dados como provados a factualidade do ponto 5), porquanto resulta das mencionadas peças (em especial das constantes a partir de fls. 421) precisamente o inverso do que aí se diz, isto é, resulta dessas peças que a emissão do alvará de utilização em apreço foi precedida de vistoria realizada pela Câmara Municipal ..., vistoria essa realizada em 15.7.2002 que incidiu sobre a edificação propriamente dita.
c. seja dado como provado que a emissão do mencionado alvará de utilização foi precedida vistoria realizada pelos Serviços da Câmara Municipal ....
3 – Alterada que seja – como se impõe ser – a decisão da matéria de facto nos moldes supra indicados, a ação deve proceder.
4 – O art. 102º nº 1 RJUE – e, com ele, os arts 105º nºs 1 e 2, 102º nº 2 e 73º nº 2 do mesmo diploma – não tem aplicação no caso em apreço porquanto: A) como se viu, a autorização ou licença de utilização do prédio em questão foi precedida de vistoria (que corresponde ao “controlo prévio” a que essa norma se refere); e B) não há notícia nos autos (nem com verdade poderia haver) que as obras consideradas ilegais pela Câmara Municipal ... sejam posteriores a essa vistoria (facto que sempre carecia de ser alegado e provado pelo Recorrido).
5 – Daí que a licença de utilização em apreço apenas pudesse ser revogada “nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos” (art. 73º nº 1 RJUE), ou seja, nas condições previstas no art, 140º nº 2 CPA anterior (em vigor à data), condições essas que aqui não se verificam.
6 – Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto no art. 73º nº 1 RJUE e 240º CPA anterior (em vigor à data) e fez errada aplicação do vertido nos arts. 102º nºs 1 e 2 e 105º nº 1 RJUE pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente".
* Por sua vez, os recorrentes BB e mulher CC - Proc. 2318/16.1BEPRT - concluíram as suas alegações com as seguinte proposições: 1.ª Os apelantes instauraram a presente acção – a do processo apenso, n.º 2318/16.1BEPRT –, peticionando a anulação do despacho do Senhor Vereador da Câmara Municipal ..., com o Pelouro da Fiscalização e Protecção Civil, de 17-06-2016, que lhes determinou a realização na fracção de um prédio em propriedade horizontal, da qual são donos e legítimos possuidores, sita na Rua ..., ..., ... ..., dos seguintes trabalhos de “correção/alteração” [fls. 33 a 38 / I volume (processo físico]: “(...) reposição das caixilharias com a compartimentação reticulada ao nível das janelas do alçado posterior e principal, bem como na cor a imitar madeira. Ao nível do alçado posterior [,] reposição do portão de acesso à habitação e colocação de 6 aberturas para entrada de luz na porta da garagem (...) [e a reticulação da] faixa de bordadura [,] ao nível da porta de acesso localizada no alçado posterior e numa das janelas ao nível do primeiro piso (...) [,] em conformidade com os desenhos do projecto aprovado.” 2.ª Imputaram ao acto sindicado os vícios: * de violação da lei a) dos art.ºs 4.º/2-d) e 102.º/1 do RJUE, porque: * a fracção estava rigorosamente no estado e nas condições em que se encontrava na data da realização da vistoria a que foi submetida, pelos Serviços da Câmara Municipal ..., com vista à concessão da “autorização de utilização”; - e - * não se revelavam elementos de facto, inequívocos e bastantes, que permitissem dar como assente que foram efectuadas “alterações”, sem “comunicação prévia”; b) do art.º 167.º/2 e 3 do CPA/2015 e do art.º 73.º/1 do RJUE, porque: * o acto impugnado operou objectivamente a revogação, determinando a cessação de efeitos jurídicos, daquele outro que, precedido da vistoria pelos Serviços da Câmara Municipal ..., concedeu a “autorização de utilização” da fracção – acto constitutivo de direitos; - e - c) dos art.ºs 4.º/2-d) e 105.º/1 do RJUE, por: * inexistência das “desconformidades” apontadas no acto impugnado; - e de - * vicio de forma * por falta de fundamentação [art.º 268.º/3-II da Constituição da República Portuguesa (CRP) e art.ºs 100.º, 124.º/1-c) e 125.º/1 e 2 do CPA / 1991 e 121.º, 152.º/1-c) e 153.º/1 e 2 do CPA / 2015)].
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Por requerimento constante de fls. 299 a 307 / II volume, os apelantes impetraram a junção aos autos de 67 (sessenta e sete) documentos que se mostram incorporados de fls. 308 a 447 / II volume e são fotocópias de peças do processo de licenciamento da construção do edifício de que faz parte a fracção pertença deles (proc.º n.º 20079/94-W-32 / licença n.º 110/97 da Câmara Municipal ...), certificadas pela Câmara Municipal ..., para prova da matéria alegada nos art.ºs 7.º, 8.º, 13.º, 20.º, 40.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º da petição inicial (fls. 6 a 18 / I volume).
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Nem a admissibilidade do requerimento referido na conclusão 3.ª nem a genuinidade dos documentos por ele apresentados foram impugnadas nem foram ilididas a autenticidade e/ou a força probatória desses mesmos documentos.
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No despacho saneador sub censura, foram considerados “assentes, com interesse para a decisão da causa”, os factos constantes de fls. 291-5 a 291-20 do processo digital n.º 2316/16.5BEPRT e de fls. 533-5 a 533-20 do processo digital n.º 2318/16.1BEPRT.
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Não obstante o seu interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, toda a matéria constante desses documentos incorporados de fls. 308 a 447 / II volume foi ignorada pelo despacho saneador sub censura.
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Essa matéria – a alegada nos art.ºs 7.º, 8.º, 20.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º da petição inicial e a constante dos documentos incorporados de fls. 308 a 447 / II volume – é de considerar assente, por não impugnada, e com relevância para a decisão da causa, dela se destacando a seguinte, sem prejuízo de, por economia processual, se dar por reproduzida a demais, relacionada nos n.ºs 8 e 15 do corpo desta alegação, para que se remete: a) em 31-03-2000, foi apresentado um requerimento de emissão da autorização de utilização, subscrito por DD, registado com o n.º ...55 – documento de fls. 230 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 381 e v.º / II volume (identificado com o n.º 36); b) com a data de 29-03-2000, foi elaborada uma “DECLARAÇÃO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA DIRECÇÃO TÉCNICA DA OBRA” – Eng.º Civil EE – em como a obra se encontrava “construída desde 20/12/99, em conformidade com o projecto aprovado, com as alterações efectuadas ao abrigo do Artº 29 do (...) [Decreto-Lei n.º 445/91], com as alterações expressas no Livro de Obra e notificadas à C. Municipal, com as condições de licenciamento expressas no Alvará de licença de construção” – documento de fls. 235 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 383 / II volume (identificado com o n.º 37); c) em 28-04-2000, foi elaborado um “AUTO DE VISTORIA”, pela Divisão Municipal de Conservação da Via Pública (DMCVP) / Direcção Municipal de Gestão da Via Pública (DMGVP), da “ligação da rede predial de águas prediais”, considerando essa ligação em “condições, sendo de aceitar”, e emitido “parecer [no sentido de] que, na matéria que lhe (...) [dizia] respeito, (...) [era] de DEFERIR o requerimento nº ...00 (referido na alínea a), supra) em que (...) [era] solicitada a Licença de Habitabilidade” – documento de fls. 244 e v.º do processo de licenciamento, incorporado a fls. 385 e v.º / II volume (documento também constante de fls. 192, 193 e 246 e v.º / I volume) (identificado com o n.º 38); d) pelo ofício n.º ...2..., da Divisão Municipal de Edificações Urbanas (DMEU) / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), datado de 26-06-2002, foram convocados o requerente da autorização de utilização, “bem como os autores do projecto e o...
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