Acórdão nº 02316/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução15 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . AA - divorciado, residente na Rua ..., Porto - Proc. 2316/16.5BEPRT; e, BB e mulher CC, residentes na Rua ..., ... - Proc. 2318/16.1BEPRT, inconformados, vieram, separadamente Processos apensados, em 27/6/2017, nos termos do Despacho Judicial de fls. 127 a 129 do processo físico.

, interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 22 de Março de 2019, que julgou improcedente a acção administrativa, instaurada contra o MUNICÍPIO ...

, onde peticionavam: - a anulação do despacho proferido, em 17/6/2016, pelo Vereador da Câmara Municipal ... com o Pelouro da Fiscalização e Protecção Civil pelo qual ordenou aos AA., no prazo de 180 dias, realizarem nas respectivas habitações, sitas na Rua ... e E, ..., os seguintes trabalhos de correcção/alteração das obras ilegais objecto do processo .../C. M. ...: - “reposição das caixilharias com a compartimentação reticulada ao nível das janelas do alçado posterior e principal, bem como na cor a imitar madeira; - ao nível do alçado posterior reposição do portão de acesso à habitação e colocação de 6 aberturas para entrada de luz na porta da garagem.

- a faixa de bordadura ao nível da porta de acesso localizada no alçado posterior e numa das janelas ao nível do primeiro piso, deve ser reticulada em conformidade com os desenhos do projecto aprovado".

* Nas suas alegações de recurso, o recorrente AA - Proc. 2316/16.5BEPRT - formulou as seguintes conclusões: "1 – O procedimento de licenciamento de obras não teve a tramitação que foi dada como provada nos pontos 24) a 34) da parte de facto da, aliás, douta sentença recorrida, mas, sim, a que consta de fls. 308 a 447 do II Volume.

2 – Como tal, a decisão da matéria de facto deve ser alterada por forma a que: A) a factualidade dada como provada nos pontos 24) a 34) seja substituída ou complementada com a que consta de fls. 308 a 447 do II Volume; B) e consequentemente, que: a. seja eliminada dos factos dados como provados a factualidade do ponto 4), por constituir um resumo fragmentado e desvirtuado da tramitação que teve o procedimento de licenciamento de obras em questão; b. seja eliminada dos factos dados como provados a factualidade do ponto 5), porquanto resulta das mencionadas peças (em especial das constantes a partir de fls. 421) precisamente o inverso do que aí se diz, isto é, resulta dessas peças que a emissão do alvará de utilização em apreço foi precedida de vistoria realizada pela Câmara Municipal ..., vistoria essa realizada em 15.7.2002 que incidiu sobre a edificação propriamente dita.

c. seja dado como provado que a emissão do mencionado alvará de utilização foi precedida vistoria realizada pelos Serviços da Câmara Municipal ....

3 – Alterada que seja – como se impõe ser – a decisão da matéria de facto nos moldes supra indicados, a ação deve proceder.

4 – O art. 102º nº 1 RJUE – e, com ele, os arts 105º nºs 1 e 2, 102º nº 2 e 73º nº 2 do mesmo diploma – não tem aplicação no caso em apreço porquanto: A) como se viu, a autorização ou licença de utilização do prédio em questão foi precedida de vistoria (que corresponde ao “controlo prévio” a que essa norma se refere); e B) não há notícia nos autos (nem com verdade poderia haver) que as obras consideradas ilegais pela Câmara Municipal ... sejam posteriores a essa vistoria (facto que sempre carecia de ser alegado e provado pelo Recorrido).

5 – Daí que a licença de utilização em apreço apenas pudesse ser revogada “nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos” (art. 73º nº 1 RJUE), ou seja, nas condições previstas no art, 140º nº 2 CPA anterior (em vigor à data), condições essas que aqui não se verificam.

6 – Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto no art. 73º nº 1 RJUE e 240º CPA anterior (em vigor à data) e fez errada aplicação do vertido nos arts. 102º nºs 1 e 2 e 105º nº 1 RJUE pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente".

* Por sua vez, os recorrentes BB e mulher CC - Proc. 2318/16.1BEPRT - concluíram as suas alegações com as seguinte proposições: 1.ª Os apelantes instauraram a presente acção – a do processo apenso, n.º 2318/16.1BEPRT –, peticionando a anulação do despacho do Senhor Vereador da Câmara Municipal ..., com o Pelouro da Fiscalização e Protecção Civil, de 17-06-2016, que lhes determinou a realização na fracção de um prédio em propriedade horizontal, da qual são donos e legítimos possuidores, sita na Rua ..., ..., ... ..., dos seguintes trabalhos de “correção/alteração” [fls. 33 a 38 / I volume (processo físico]: “(...) reposição das caixilharias com a compartimentação reticulada ao nível das janelas do alçado posterior e principal, bem como na cor a imitar madeira. Ao nível do alçado posterior [,] reposição do portão de acesso à habitação e colocação de 6 aberturas para entrada de luz na porta da garagem (...) [e a reticulação da] faixa de bordadura [,] ao nível da porta de acesso localizada no alçado posterior e numa das janelas ao nível do primeiro piso (...) [,] em conformidade com os desenhos do projecto aprovado.” 2.ª Imputaram ao acto sindicado os vícios: * de violação da lei a) dos art.ºs 4.º/2-d) e 102.º/1 do RJUE, porque: * a fracção estava rigorosamente no estado e nas condições em que se encontrava na data da realização da vistoria a que foi submetida, pelos Serviços da Câmara Municipal ..., com vista à concessão da “autorização de utilização”; - e - * não se revelavam elementos de facto, inequívocos e bastantes, que permitissem dar como assente que foram efectuadas “alterações”, sem “comunicação prévia”; b) do art.º 167.º/2 e 3 do CPA/2015 e do art.º 73.º/1 do RJUE, porque: * o acto impugnado operou objectivamente a revogação, determinando a cessação de efeitos jurídicos, daquele outro que, precedido da vistoria pelos Serviços da Câmara Municipal ..., concedeu a “autorização de utilização” da fracção – acto constitutivo de direitos; - e - c) dos art.ºs 4.º/2-d) e 105.º/1 do RJUE, por: * inexistência das “desconformidades” apontadas no acto impugnado; - e de - * vicio de forma * por falta de fundamentação [art.º 268.º/3-II da Constituição da República Portuguesa (CRP) e art.ºs 100.º, 124.º/1-c) e 125.º/1 e 2 do CPA / 1991 e 121.º, 152.º/1-c) e 153.º/1 e 2 do CPA / 2015)].

  1. Por requerimento constante de fls. 299 a 307 / II volume, os apelantes impetraram a junção aos autos de 67 (sessenta e sete) documentos que se mostram incorporados de fls. 308 a 447 / II volume e são fotocópias de peças do processo de licenciamento da construção do edifício de que faz parte a fracção pertença deles (proc.º n.º 20079/94-W-32 / licença n.º 110/97 da Câmara Municipal ...), certificadas pela Câmara Municipal ..., para prova da matéria alegada nos art.ºs 7.º, 8.º, 13.º, 20.º, 40.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º da petição inicial (fls. 6 a 18 / I volume).

  2. Nem a admissibilidade do requerimento referido na conclusão 3.ª nem a genuinidade dos documentos por ele apresentados foram impugnadas nem foram ilididas a autenticidade e/ou a força probatória desses mesmos documentos.

  3. No despacho saneador sub censura, foram considerados “assentes, com interesse para a decisão da causa”, os factos constantes de fls. 291-5 a 291-20 do processo digital n.º 2316/16.5BEPRT e de fls. 533-5 a 533-20 do processo digital n.º 2318/16.1BEPRT.

  4. Não obstante o seu interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, toda a matéria constante desses documentos incorporados de fls. 308 a 447 / II volume foi ignorada pelo despacho saneador sub censura.

  5. Essa matéria – a alegada nos art.ºs 7.º, 8.º, 20.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º da petição inicial e a constante dos documentos incorporados de fls. 308 a 447 / II volume – é de considerar assente, por não impugnada, e com relevância para a decisão da causa, dela se destacando a seguinte, sem prejuízo de, por economia processual, se dar por reproduzida a demais, relacionada nos n.ºs 8 e 15 do corpo desta alegação, para que se remete: a) em 31-03-2000, foi apresentado um requerimento de emissão da autorização de utilização, subscrito por DD, registado com o n.º ...55 – documento de fls. 230 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 381 e v.º / II volume (identificado com o n.º 36); b) com a data de 29-03-2000, foi elaborada uma “DECLARAÇÃO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA DIRECÇÃO TÉCNICA DA OBRA” – Eng.º Civil EE – em como a obra se encontrava “construída desde 20/12/99, em conformidade com o projecto aprovado, com as alterações efectuadas ao abrigo do Artº 29 do (...) [Decreto-Lei n.º 445/91], com as alterações expressas no Livro de Obra e notificadas à C. Municipal, com as condições de licenciamento expressas no Alvará de licença de construção” – documento de fls. 235 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 383 / II volume (identificado com o n.º 37); c) em 28-04-2000, foi elaborado um “AUTO DE VISTORIA”, pela Divisão Municipal de Conservação da Via Pública (DMCVP) / Direcção Municipal de Gestão da Via Pública (DMGVP), da “ligação da rede predial de águas prediais”, considerando essa ligação em “condições, sendo de aceitar”, e emitido “parecer [no sentido de] que, na matéria que lhe (...) [dizia] respeito, (...) [era] de DEFERIR o requerimento nº ...00 (referido na alínea a), supra) em que (...) [era] solicitada a Licença de Habitabilidade” – documento de fls. 244 e v.º do processo de licenciamento, incorporado a fls. 385 e v.º / II volume (documento também constante de fls. 192, 193 e 246 e v.º / I volume) (identificado com o n.º 38); d) pelo ofício n.º ...2..., da Divisão Municipal de Edificações Urbanas (DMEU) / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), datado de 26-06-2002, foram convocados o requerente da autorização de utilização, “bem como os autores do projecto e o...

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