Acórdão nº 01214/19.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução15 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . AA, residente na Rua ..., ..., ...

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 23 de Junho de 2019, que julgou improcedente a acção administrativa instaurada contra a "A..., S. A", com sede na Quinta ..., E..., ...

, onde peticionava a sua condenação no pagamento total da quantia de 13.490,00€.

* Nas suas alegações recursivas, a recorrente formulou as seguintes conclusões: A - Vem o presente Recurso interposto da Douta Decisão que julgou a ação intentada pela Autora e aqui Recorrente improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré e Recorrida do pedido, numa acção em que a ora Recorrente pretendia o pagamento de uma indemnização no valor de € 13.490,00 (treze mil, quatrocentos e noventa mil euros) sendo o montante de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros) decorrente da perda total do seu veículo sinistrado, €10.090,00 (dez mil e noventa euros) decorrentes da privação do uso do veículo, acrescidos de juros de mora sobre a importância indemnizatória peticionada, contados desde o dia 26.06.2016 até à data em que foi intentada a ação e ainda o pagamento de juros de mora respeitantes ao montante de €10.090,00, contados desde a citação até ao efetivo e integral pagamento.

B – Para tanto, sustentou esse seu pedido no facto de ter sofrido um acidente de viação numa das faixas de rodagem da autoestrada A...3, no sentido Gens-Porto, ao km 11,720, com seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, modelo 206, com a matrícula ..-..-QD, de que é proprietária, devido ao surgimento inesperado na faixa de rodagem de uma caixa de cartão da qual não se conseguiu desviar o que provocou o seu despiste e embate no rail central e lateral. Afirmou também que desse embate resultaram danos materiais que demandaram a perda total do veículo sinistrado que ficou destruído e cujo valor de reparação ultrapassava o valor de mercado, pelo que não o reparou. Consequentemente, desde a data em que ocorreu o acidente, encontra-se privada da sua utilização o que implica que tenha que se socorrer da ajuda de familiares que lhe disponibilizaram um veículo para as suas necessidades profissionais, familiares e pessoais, não tendo capacidade financeira para suportar os custos com a substituição da viatura através de uma “rent-a-car”.

C. – A Douta Sentença emitida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” considerou como provados os seguintes factos e passamos transcrever: “...1. No dia 26 de junho de 2015, a A. seguia na A...3 no sentido Gens-Porto, conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 206, com a matricula ..-..-QD.

  1. Pelas 22h00, ao km 11,720, que se apresenta como uma recta, a A. deparou-se, no meio da via, com uma caixa de cartão vazia (cfr. fls 23 do processo físico dos autos).

  2. Tentou desviar-se da caixa de cartão, na sequência do que o veículo se descontrolou, entrando em despiste, tendo embatido no rail lateral e imobilizando-se de seguida.

  3. Após o acidente, a caixa manteve-se intacta. 5. No local do acidente não há iluminação.

  4. No local do acidente não há iluminação.

  5. Estava bom tempo.

  6. Do embate resultou a destruição da parte frontal do veículo, lateral direita, laterais esquerda, traseira, bagageira e para-choques amolgado.

  7. Desde a data do acidente até ao presente a A. não pôde utilizar o seu veículo porque não teve condições financeiras para o reparar, tendo acabado por proceder à sua venda.

  8. Até à hora em que lhe foi comunicado o acidente (21.59), a R. desconhecia a existência do objeto na faixa de rodagem, pelo que o mesmo não se encontrava sinalizado.

  9. A autoestrada é patrulhada pela operadora da A..., S. A, B..., SA 24 horas por dia, todos os dias do ano.

  10. No dia do sinistro os patrulhamentos foram e estavam a ser realizados, tendo sido realizada uma passagem, antes do sinistro pelo Sr. BB, oficial de mecânica da Assistência Rodoviária, nada se detetando de anormal.

  11. A patrulha da B..., SA efetuou duas passagens no local do sinistro: às 20h10, no sentido Gens-Gondomar e às 20h20m no sentido oposto.

  12. Entre essas horas e a hora do acidente não houve qualquer alerta para a presença de um objeto na via em causa.

  13. A caixa de cartão em causa foi largada na autoestrada poucos instantes antes da ocorrência do acidente.

  14. Por causa das indemnizações que, nos termos da lei, em consequência das atividades da concessão, sejam devidas a terceiros, por contrato de seguro, a R. garantiu a sua responsabilidade civil até ao montante de €150 000 000,00 mediante contrato de seguro com a F..., SA (apólice n.º ...74)”.

    D.

    – Considerou aquela Sentença aqui posta em crise não provados os seguintes factos: “...

    1. Na sequência do acidente, o ..-..-QD sofreu os seguintes danos: afetação das longarinas, afetação do chassis, afetação da direção e suspensão da frente do lado esquerdo, afetação da suspensão traseira esquerda.

    2. O valor da reparação do ..-..-QD ascendia a €9 000,00.

    3. O valor de mercado do ..-..-QD ascendia a €3 400,00.” E. – Ora, não pode deixar de rebelar-se a aqui Recorrente contra a decisão prolatada pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, bem como, contra a consideração como provados e não provados alguns dos factos acima elencados, para além da motivação e fundamentação de direito sustentada naquele Sentença aqui posta em crise.

      F. – Efectivamente, a aqui Recorrente não pode concordar e deixar de apontar um erro de julgamento na análise da matéria de facto, G. – No que aos factos provados n.ºs 10 e 14 diz respeito, bem assim como no que às alíneas a) e c) dos factos não provados se reporta, na medida em que, H. – No facto provado n.º 10 expressa o Meritíssimo Tribunal “a quo” que: “...A autoestrada é patrulhada pela operadora da A..., S. A, B..., SA 24 horas por dia, todos os dias do ano.”, I. – O que não é inteiramente verdade já, embora se reconheça e tenha feito prova que as A...3 e A...1 são patrulhadas todos os dias do ano, 365 dias por ano, as mesmas não são patrulhadas 24 horas, J. – Na medida em que não são patrulhadas permanentemente em toda a sua extensão, mas sim com intervalos de passagem de pelo menos 3 a 4 horas entre as passagens em cada local, como explicou detalhadamente a testemunha arrolada pela Ré, CC, Operador de Central de Comunicações na Bisa – Auto-Estradas, desde Maio de 1998, que a voltas 1:47:20 a 1.48:35 da sessão de audiência de 30 de Outubro de 2019, afirmou taxativamente que não existe uma periodicidade estipulada para que as patrulhas passem pelo mesmo local em vigilância, como a seguir se explana: P – (1:47:20 a 1:47:42) – Engenheiro, vamos...peço-lhe para fazer aqui um esforço de memória e verificar os seus registos mas também que nos esclareça aqui em função da sua experiência...qual é a periodicidade de passagem das patrulhas que os seus colegas utilizam para fazer a monitorização? De quanto em quanto tempo as patrulhas passam e se deslocam nos troços? R – (1:47:43 a 1:48:20) – Não está estipulado que têm que passar de X em X tempo, está estipulado que têm que efectuar passagens periódicas, sempre com a salvaguarda que durante o patrulhamento normal, se houver uma existência de um obstáculo, a presença de um animal morto ou vivo, ou se houver um acidente, essa patrulha é interrompida para prestar apoio àquilo que fôr necessário.

      (...) P – (1:49:50 a 1:50:15) – Por exemplo, entre as 20h e as 22h já é possível que ocorra essa periodicidade, que uma patrulha passe num local às 8 da noite e depois só volte a passar outra vez naquele local às 10h da noite, se acha que esse lapso temporal é um lapso recorrente e é um padrão normal? R – (1:50:16 a 1:50:40) – Nós...a nossa função, a nossa função é registar toda e qualquer ocorrência, portanto, a parte dos patrulhamentos não nos cabe a nós estipular de quanto em quanto tempo os meus colegas têm que passar em determinado local...

      P – (1:50:43 a 1:51:30) – Mas é o seu Centro de Coordenação Operacional que emite essas regras e faz essa monitorização, certo? R – (1:51:31 a 1:52:06) – Nós fazemos a monitorização, não deliberamos essas regras que tenham a ver com os patrulhamentos, portanto, nós a única coisa que temos que zelar é que os patrulhamentos estipulados superiormente sejam cumpridos. Na impossibilidade de serem cumpridos por algum motivo temos que reportar.

      K. – Mais pormenorizadamente detalhou a testemunha DD, encarregado de assistência a clientes da B..., SA, que quando questionado pelo mandatário da Autora, sobre qual a periodicidade dos patrulhamentos na A...3 afirmou taxativamente e passamos a citar, a voltas 24:47 a 25:40 da sessão realizada no dia 22 de Novembro de 2019 do julgamento: P – (24:47 a 25:40) - Qual é a área total em quilómetros que vocês têm que percorrer na rede? R – Eu não tenho bem presente isso agora, talvez 80 kms de rede mais ou menos, mas não posso fazer essa afirmação.

      P – Por turno, quantos ciclos de patrulhamento são feitos? 2 ou 3? R – Por turno são feitas duas voltas à rede, patrulhamento...plano de patrulhamentos são feitas duas voltas à rede.

      P – Isso significa, por exemplo, que para passar no mesmo sítio essas duas vezes, à partida, podem intermediar 4 horas? R – Não. Temos uma cadência de patrulhamentos de mais ou menos 3 horas.

      L. – O que também foi confirmado pela testemunha, BB, oficial de mecânica da B..., SA, a voltas 58:05 a 59:46 da mesma sessão de julgamento do dia 22 de Novembro de 2019, a instâncias do mandatário da aqui Recorrente, este confirma que a cadência de patrulhamentos é efectuada em ciclos de 3 horas: P – Tem conhecimento do Regulamento de Monitorização e Vigilância? R – Não.

      P – Não tem? R – Não.

      P – Então não sabe o que é que o mesmo exige...nunca ninguém lhe transmitiu...

      R – A nível de vigilância de quê? De câmara? P – Não...Vigilância de tempo de percurso dos patrulhamentos...

      R – Ah...isso aí sim. Pensei que estava-se a falar da câmara porque...

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