Acórdão nº 01214/19.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . AA, residente na Rua ..., ..., ...
, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 23 de Junho de 2019, que julgou improcedente a acção administrativa instaurada contra a "A..., S. A", com sede na Quinta ..., E..., ...
, onde peticionava a sua condenação no pagamento total da quantia de 13.490,00€.
* Nas suas alegações recursivas, a recorrente formulou as seguintes conclusões: A - Vem o presente Recurso interposto da Douta Decisão que julgou a ação intentada pela Autora e aqui Recorrente improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré e Recorrida do pedido, numa acção em que a ora Recorrente pretendia o pagamento de uma indemnização no valor de € 13.490,00 (treze mil, quatrocentos e noventa mil euros) sendo o montante de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros) decorrente da perda total do seu veículo sinistrado, €10.090,00 (dez mil e noventa euros) decorrentes da privação do uso do veículo, acrescidos de juros de mora sobre a importância indemnizatória peticionada, contados desde o dia 26.06.2016 até à data em que foi intentada a ação e ainda o pagamento de juros de mora respeitantes ao montante de €10.090,00, contados desde a citação até ao efetivo e integral pagamento.
B – Para tanto, sustentou esse seu pedido no facto de ter sofrido um acidente de viação numa das faixas de rodagem da autoestrada A...3, no sentido Gens-Porto, ao km 11,720, com seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, modelo 206, com a matrícula ..-..-QD, de que é proprietária, devido ao surgimento inesperado na faixa de rodagem de uma caixa de cartão da qual não se conseguiu desviar o que provocou o seu despiste e embate no rail central e lateral. Afirmou também que desse embate resultaram danos materiais que demandaram a perda total do veículo sinistrado que ficou destruído e cujo valor de reparação ultrapassava o valor de mercado, pelo que não o reparou. Consequentemente, desde a data em que ocorreu o acidente, encontra-se privada da sua utilização o que implica que tenha que se socorrer da ajuda de familiares que lhe disponibilizaram um veículo para as suas necessidades profissionais, familiares e pessoais, não tendo capacidade financeira para suportar os custos com a substituição da viatura através de uma “rent-a-car”.
C. – A Douta Sentença emitida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” considerou como provados os seguintes factos e passamos transcrever: “...1. No dia 26 de junho de 2015, a A. seguia na A...3 no sentido Gens-Porto, conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 206, com a matricula ..-..-QD.
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Pelas 22h00, ao km 11,720, que se apresenta como uma recta, a A. deparou-se, no meio da via, com uma caixa de cartão vazia (cfr. fls 23 do processo físico dos autos).
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Tentou desviar-se da caixa de cartão, na sequência do que o veículo se descontrolou, entrando em despiste, tendo embatido no rail lateral e imobilizando-se de seguida.
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Após o acidente, a caixa manteve-se intacta. 5. No local do acidente não há iluminação.
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No local do acidente não há iluminação.
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Estava bom tempo.
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Do embate resultou a destruição da parte frontal do veículo, lateral direita, laterais esquerda, traseira, bagageira e para-choques amolgado.
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Desde a data do acidente até ao presente a A. não pôde utilizar o seu veículo porque não teve condições financeiras para o reparar, tendo acabado por proceder à sua venda.
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Até à hora em que lhe foi comunicado o acidente (21.59), a R. desconhecia a existência do objeto na faixa de rodagem, pelo que o mesmo não se encontrava sinalizado.
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A autoestrada é patrulhada pela operadora da A..., S. A, B..., SA 24 horas por dia, todos os dias do ano.
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No dia do sinistro os patrulhamentos foram e estavam a ser realizados, tendo sido realizada uma passagem, antes do sinistro pelo Sr. BB, oficial de mecânica da Assistência Rodoviária, nada se detetando de anormal.
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A patrulha da B..., SA efetuou duas passagens no local do sinistro: às 20h10, no sentido Gens-Gondomar e às 20h20m no sentido oposto.
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Entre essas horas e a hora do acidente não houve qualquer alerta para a presença de um objeto na via em causa.
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A caixa de cartão em causa foi largada na autoestrada poucos instantes antes da ocorrência do acidente.
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Por causa das indemnizações que, nos termos da lei, em consequência das atividades da concessão, sejam devidas a terceiros, por contrato de seguro, a R. garantiu a sua responsabilidade civil até ao montante de €150 000 000,00 mediante contrato de seguro com a F..., SA (apólice n.º ...74)”.
D.
– Considerou aquela Sentença aqui posta em crise não provados os seguintes factos: “...
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Na sequência do acidente, o ..-..-QD sofreu os seguintes danos: afetação das longarinas, afetação do chassis, afetação da direção e suspensão da frente do lado esquerdo, afetação da suspensão traseira esquerda.
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O valor da reparação do ..-..-QD ascendia a €9 000,00.
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O valor de mercado do ..-..-QD ascendia a €3 400,00.” E. – Ora, não pode deixar de rebelar-se a aqui Recorrente contra a decisão prolatada pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, bem como, contra a consideração como provados e não provados alguns dos factos acima elencados, para além da motivação e fundamentação de direito sustentada naquele Sentença aqui posta em crise.
F. – Efectivamente, a aqui Recorrente não pode concordar e deixar de apontar um erro de julgamento na análise da matéria de facto, G. – No que aos factos provados n.ºs 10 e 14 diz respeito, bem assim como no que às alíneas a) e c) dos factos não provados se reporta, na medida em que, H. – No facto provado n.º 10 expressa o Meritíssimo Tribunal “a quo” que: “...A autoestrada é patrulhada pela operadora da A..., S. A, B..., SA 24 horas por dia, todos os dias do ano.”, I. – O que não é inteiramente verdade já, embora se reconheça e tenha feito prova que as A...3 e A...1 são patrulhadas todos os dias do ano, 365 dias por ano, as mesmas não são patrulhadas 24 horas, J. – Na medida em que não são patrulhadas permanentemente em toda a sua extensão, mas sim com intervalos de passagem de pelo menos 3 a 4 horas entre as passagens em cada local, como explicou detalhadamente a testemunha arrolada pela Ré, CC, Operador de Central de Comunicações na Bisa – Auto-Estradas, desde Maio de 1998, que a voltas 1:47:20 a 1.48:35 da sessão de audiência de 30 de Outubro de 2019, afirmou taxativamente que não existe uma periodicidade estipulada para que as patrulhas passem pelo mesmo local em vigilância, como a seguir se explana: P – (1:47:20 a 1:47:42) – Engenheiro, vamos...peço-lhe para fazer aqui um esforço de memória e verificar os seus registos mas também que nos esclareça aqui em função da sua experiência...qual é a periodicidade de passagem das patrulhas que os seus colegas utilizam para fazer a monitorização? De quanto em quanto tempo as patrulhas passam e se deslocam nos troços? R – (1:47:43 a 1:48:20) – Não está estipulado que têm que passar de X em X tempo, está estipulado que têm que efectuar passagens periódicas, sempre com a salvaguarda que durante o patrulhamento normal, se houver uma existência de um obstáculo, a presença de um animal morto ou vivo, ou se houver um acidente, essa patrulha é interrompida para prestar apoio àquilo que fôr necessário.
(...) P – (1:49:50 a 1:50:15) – Por exemplo, entre as 20h e as 22h já é possível que ocorra essa periodicidade, que uma patrulha passe num local às 8 da noite e depois só volte a passar outra vez naquele local às 10h da noite, se acha que esse lapso temporal é um lapso recorrente e é um padrão normal? R – (1:50:16 a 1:50:40) – Nós...a nossa função, a nossa função é registar toda e qualquer ocorrência, portanto, a parte dos patrulhamentos não nos cabe a nós estipular de quanto em quanto tempo os meus colegas têm que passar em determinado local...
P – (1:50:43 a 1:51:30) – Mas é o seu Centro de Coordenação Operacional que emite essas regras e faz essa monitorização, certo? R – (1:51:31 a 1:52:06) – Nós fazemos a monitorização, não deliberamos essas regras que tenham a ver com os patrulhamentos, portanto, nós a única coisa que temos que zelar é que os patrulhamentos estipulados superiormente sejam cumpridos. Na impossibilidade de serem cumpridos por algum motivo temos que reportar.
K. – Mais pormenorizadamente detalhou a testemunha DD, encarregado de assistência a clientes da B..., SA, que quando questionado pelo mandatário da Autora, sobre qual a periodicidade dos patrulhamentos na A...3 afirmou taxativamente e passamos a citar, a voltas 24:47 a 25:40 da sessão realizada no dia 22 de Novembro de 2019 do julgamento: P – (24:47 a 25:40) - Qual é a área total em quilómetros que vocês têm que percorrer na rede? R – Eu não tenho bem presente isso agora, talvez 80 kms de rede mais ou menos, mas não posso fazer essa afirmação.
P – Por turno, quantos ciclos de patrulhamento são feitos? 2 ou 3? R – Por turno são feitas duas voltas à rede, patrulhamento...plano de patrulhamentos são feitas duas voltas à rede.
P – Isso significa, por exemplo, que para passar no mesmo sítio essas duas vezes, à partida, podem intermediar 4 horas? R – Não. Temos uma cadência de patrulhamentos de mais ou menos 3 horas.
L. – O que também foi confirmado pela testemunha, BB, oficial de mecânica da B..., SA, a voltas 58:05 a 59:46 da mesma sessão de julgamento do dia 22 de Novembro de 2019, a instâncias do mandatário da aqui Recorrente, este confirma que a cadência de patrulhamentos é efectuada em ciclos de 3 horas: P – Tem conhecimento do Regulamento de Monitorização e Vigilância? R – Não.
P – Não tem? R – Não.
P – Então não sabe o que é que o mesmo exige...nunca ninguém lhe transmitiu...
R – A nível de vigilância de quê? De câmara? P – Não...Vigilância de tempo de percurso dos patrulhamentos...
R – Ah...isso aí sim. Pensei que estava-se a falar da câmara porque...
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