Acórdão nº 00550/21.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução01 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “J... S.A", com sede no Lugar ..., ..., ...

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 28 de Março de 2022, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, interposta contra COMISSÃO de COORDENAÇÃO e DESENVOLVIMENTO REGIONAL do CENTRO - CCDRC, com sede na Rua ..., ...

--- onde requeria a suspensão de eficácia da decisão do Vice Presidente da CCDRC, de 11/10/2021 e notificada à requerente em 14/10/2021 que ordenou, no prazo de sessenta dias, a remoção de todos os resíduos depositados no terreno sito na Portela ..., georreferenciados com as coordenadas (...): 40º 08 44 15; N; 08º 24 44, 36 O”, da freguesia ..., concelho ..., nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de Outubro, com obrigação de dar posterior conhecimento à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional mediante apresentação de cópias das guias electrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) removidos do local identificado, comprovando o seu envio para destino licenciado, conforme Portaria n. º145 2017, de 26 de Abril, alterada pela Portaria n.º 28 2019, de 18 de Janeiro ---, sendo contra interessado AA, residente na Rua ..., Portela ..., ..., ....

* Nas suas alegações, a recorrente "J... S.A" formulou as seguintes conclusões: "1 – A presente apelação mostra-se sustentada na aplicação do disposto no artigo 141º, 142º, 143º e 151º do C.P.T.A., e é legal e vai em tempo.

2 – A competência deste tribunal, para a decisão da causa principal, e assim da presente providência cautelar, é conferida pela manifesta ilegalidade da ordem administrativa, até por manifesta ofensa do julgado, em sede de processo contra-ordenacional, e por referência do disposto ao artigo 4º nº 1 da alínea l) do ETAF.

3 – A competência do tribunal, apenas se aceita para conhecer da ilegalidade da actuação da requerida, o que, sempre decorreu ao entendimento, de se ter prescindido da produção de prova, com aceitação dos factos alegados, assim por falta de impugnação dos requeridos, e, assim na declarada produção de acto administrativo injustificado, face à decisão transitada do processo de contra-ordenação referido nos autos, sempre se imporá imediata procedência da providência cautelar requerida.

4 – Tudo por estarem manifestamente demonstrados todos os requisitos e fundamentos da procedência quer seja os do “periculum in mora” “fumus boni iuris”, e inexistência de qualquer prejuízo maior, para o interesse público da presente demandada. Por outro lado, 5 – A recorrente alega factos (artigo 71º a 82º da petição inicial) tendentes a demonstrar os pressupostos do “periculum in mora”.

6 – E tais factos têm de ser dados por provados, por não impugnados, e devido ao facto de o tribunal, sem fundamentação especial, ter prescindido da produção de prova, e nessa medida a providência cautelar julgada procedente com todas as legais consequências legais.

7 – De verdade, vendo-se a A. recorrente, obrigada a cumprir a ordem administrativa, manifestamente ilegal, como resulta dos autos, a mesma sofrerá por muitos anos graves e enormes prejuízos decorrentes do valor da execução com um montante elevado de € 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil euros), quando no presente caso, é nula e manifesta a violação de qualquer interesse público relevante.

8 – No presente caso é notória a litigância de um facto, porventura inexistente, contendo em si apenas e só, o reclamado direito indemnizatório, de quem, eventualmente de forma dolosa e pré-intencional, se introduz no imóvel, criando um caso pensado e preparado ao longos dos anos e que não tem a tutela do direito.

9 – Quaisquer danos, eventualmente existentes, mostram-se prescritos face ao disposto no artigo 498º nº 1 do C.C., pois teriam ocorrido nos anos de 2009 a 2011. Aliás, e para além disso, 10 – A recorrente, concretizou e especificou os prejuízos irreparáveis e de difícil reparação, pois os mesmos são em geral, segundo o decurso normal das coisas, e dos ditames da experiência comum, consequência adequada e típica e normal da execução do acto.

11 – O tribunal não pode ignorar, segundo as regras da experiência e de senso comum, que movimentar 5000 m3 de terra, e transportá-la a 40 km do local, custará sem margem para dúvida a invocada importância de € 238.000,00.

12 – O tribunal também saberá, que declarada a ilegalidade de actuação da recorrida, o que se espera, tem a recorrente como inequívoco a devolução daquela importância e mais encargos, mas de manifesta e difícil reparação, pois constitui claro calvário para lhe ser devolvido o valor investido, obrigando a recorrente a outras ações indemnizatórias com os consequentes acréscimos de despesas e prejuízos, o que a procedência da providência evitará. Por outro lado, 13 – Se o tribunal entendia não estarem demonstrados factos, não poderia ter anulado a produção de prova testemunhal, pois nos autos, contrariamente ao afirmado, existem factos alegados, quanto à matéria do “periculum in mora”. (artigo 71 a 82 da petição inicial) 14 – É que, a afirmação de que não existem factos alegados, viola manifestamente o direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efectiva, por parte do recorrente, direito que lhe é reconhecido no artigo 87º do C.P.T.A.

15 – Impõe-se, assim, caso o tribunal de recurso entenda não dar por provado tais factos, sem recorrer à prova testemunhal, nos termos do artigo 118º do C.P.T.A., revogar-se a mesma sentença, e ser determinada a produção de prova testemunhal, no tribunal de 1ª instância, tudo com as legais consequências.

16 – Aliás no processo de contra-ordenação julgado e transitado em julgado, apenas resultou provado, que “deixaram no prédio alguns resíduos de construção e demolição” facto que nunca seria compatível com os termos e dimensão da decisão administrativa impugnável.

E assim, devem sempre, 17 – Serem aditados à matéria de facto provados os seguintes factos: a) – A ordem administrativa impõe a remoção de um terreno com área de 30.250 m2; b) – Com transporte para vazadouro autorizado; c) – Terreno jamais movimentado ou ocupado nesta área; d) – Que a A. recorrente apenas ali teve um estaleiro, junto à Estrada, e que não ocupava mais de 1000 m2 e nos anos 2009 a 2011; e) – Tal vazadouro autorizado, situa-se em P... a cerca de 30/40 km do mesmo terreno, e a cargo da empresa P..., Lda; f) – A modelação de terreno foi executado a pedido do proprietário de 2009/2011; g) – Para beneficiação do terreno não arável; h) – Actos não violadores actualmente do ambiente e saúde e bens pessoais dos residentes naquele local, que não conhecem sequer os factos dos autos; i) – A requerida, não ponderou os interesses em conjunto no sentido de saber se eventuais RCD’s, ali existentes, qual a sua autoria, qual a sua implantação, qual o efectivo prejuízo público; j) – As terras ou movimentações foram colocadas por ordem do proprietário, tendo em vista repor o declive e irregularidades do terreno aí existente ao tempo dos factos, e para conseguir uma melhor aptidão agrícola; k) – A decisão administrativa é nula por assentar em factos inverídicos ou mesmo inexistentes, e assente em indícios, por exclusão de partes; l) – O valor da mobilização e transporte de terras é de € 238.500,00, conforme documentos junto aos autos; m) – O terreno dos autos ali existe há mais de dez anos sem qualquer reparo social da comunidade; 18 – E assim face a tal matéria de facto dada por provada, até por inexistência de impugnação, deve também perante a manifesta ilegalidade da decisão administrativa, ser julgada procedente a suspensão da eficácia do acto, com todas as legais consequências.

19 – No presente caso existem indícios provados, de que a intervenção preventiva da presente decisão, é necessário para impedir a consumação das situações lesivas à recorrente, que de outro modo sempre resultarão da demora do processo principal já instaurado.

É que, 20 – No presente caso, como já se referiu, para a comunidade local, nenhuma situação de prejuízo social iminente existe, de alarme, ou prejuízos para o bem-estar, e saúde dos aí residentes. É que, e também, 21 – A prova de produção de prejuízos de difícil reparação, resulta sempre de um juízo de probabilidade e não de certeza.

22 – No presente caso estará sempre em causa a aplicação do disposto no Dec. Lei 102-D/2020, Dec.Lei 147/2008, artº 118, e 120 do C.P.T.A, e artº 498 nº 1 e 500 nº 2 e 3 do C.C para efeito da aplicação do disposto no artº 13º do Dec. Lei 228/2012.

23 – É que mesmo qualquer tipo de responsabilidade da recorrente, em relação a terceiros, verificáveis no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, e mesmo ambiental, não existe e sempre se mostrará prescrita, com todas as legais consequências.

24 – A aliás douta sentença, violou além do mais o disposto nos artº 112 nº 1, 118 nº 3 e 5, e 120 do C.P.T.A, e artº 498 do C.C. e artº 33 do Dec. Lei 147/2008, e artº 500 nº 1, 2, e 3 do C.C. e artº 362 do C.C. e artº 362 do C.P.C. e Dec. Lei 228/201.” * Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra transcritas nas respectivas conclusões, veio a CCDRC apresentar contra alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: "1ª) A douta sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar deduzida pelo ora recorrente, por este não ter feito prova do requisito do “periculum in mora”; 2ª) O ora recorrente impugna...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT