Acórdão nº 02560/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2022
Data | 01 Julho 2022 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE, em representação dos seus associados, mormente a associada AA, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 17.02.2022, julgou improcedente a presente ação, e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados nos autos.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. A Sentença recorrida não contempla uma solução legal e completa do litígio, nomeadamente, no que respeita à subsunção do direito aplicável ao caso concreto, porquanto dela não resulta uma composição justa e completa da causa.
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Por outro lado, quer em termos materiais, quer em termos formais, a sentença sob recurso padece de falta de fundamentação e erro de direito, na exata medida em que o direito aplicável se mostra claramente violado com a interpretação tirado pelo tribunal a quo, porquanto demonstrado ficou que os trabalhadores exerciam de facto funções inerentes ao disposto na lei para atribuição do competente suplemento.
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Acrescendo ainda que ao não reconhecer o direito da associada do RR. como a lei substantiva reconhece e atribui in casu está claramente em contradição com a lei e o direito vigente à data dos factos, o que consubstancia erro na aplicação da lei.
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De facto, a sentença ao não dar acolhimento global aos documentos e ao entendimento, resultante dos autos de que a trabalhadora era a única a exercer aquelas funções e que se esta não recebesse ninguém o faria, não podia dizer que aquelas não eram funções predominantes, porque por este lado o seriam sempre. Até porque esta era aa única funcionária administrativa do estabelecimento.
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Daí a relevância jurídica do presente recurso, e a reapreciação do caso concreto com a devida subsunção jurídica, i. é, aplicação e interpretação do direito substantivo em causa, justamente com os factos provados.
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Deste modo, ousamos dizer que a sentença ora sob análise pronunciou-se infundada e ilegalmente, em situação de clara afronta às alíneas c) e d) do n° do art.° 615 do CPC, ex vi do art.° 1° do CPTA.
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Deste modo, salvo o devido respeito, a decisão a quo ao decidir como decidiu por errada aplicação dos normativos em causa, incorre também em vício de violação de Lei e, consequentemente, erro de julgamento.
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A função do Tribunal a quo, de controlo judicial, e a interpretação e aplicação do direito substantivo ao caso concreto plasmada na sentença recorrida não foi bem exercida, pelo que urge a sua reapreciação de forma a que não se cristalize na ordem jurídica.
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E, com o devido respeito, reitera-se, Representada do Autor preenche todos os requisitos previstos na Lei para lhe ser reconhecido o direito ao suplemento remuneratório que o Recorrido pretende, ilegalmente, não pagar.
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Pelo que, a sentença a quo ao decidir como decidiu desresponsabiliza o Recorrido perante os trabalhadores do RR. a reconhecer os direitos resultantes da Lei, violando também assim o princípio da tipicidade.
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Ofendendo, também, os princípios que norteiam a atividade administrativa, especialmente, o princípio da legalidade, da justiça, da boa-fé e da decisão consagrados, respetivamente, nos Arts.3°, 8°, 10° e 13° todos do CPA, na medida em que permite um tratamento para estes representados do recorrente diferente do que a lei determina.
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O que não pode ser consentido num Estado de Direito (Art.2° CRP). 13. Além de não decorrer do presente aresto, a interpretação e aplicação do direito substantivo em conformidade com a Lei e com a Constituição, na medida em que o reconhecimento dos direitos e garantias à associada do RR. se mostra conforme o texto e a coerência interna das normas interpretadas, respeitar a natureza jurídica e a ratio daqueles direitos e garantias, no quadro de estrita legalidade a que o disciplina dos requisitos/pressupostos objetivos exigíveis, a que o intérprete e aplicador da lei não se pode subtrair.
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Como referido, o aresto sob recurso não contempla a solução jurídica propugnada e consentânea com o próprio regime jurídico vigente do suplemento remuneratório recebido, tão só e apenas por uma errónea interpretação das funções exercidas, confundindo-se a lei com o quantum das funções.
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Não curou por exemplo a sentença recorrida ao facto de ser a aquela trabalhadora e em todas as casa de estudantes apenas e uma só pessoa a receber todas as importâncias e a efetuar os pagamentos, etc, independentemente do montante das verbas em causa.
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Uma decisão justa e congruente com o Direito aplicável, teria reconhecido à aqui associada RR o direito ao suplemento remuneratório “abono para falhas” 17. Reitera-se assim que, indubitavelmente, que a natureza jurídica do suplemento remuneratório em causa, é um direito subjetivo, um interesse legalmente protegido que, a trabalhadora por força da Lei e das funções efetivamente exercidas, têm direito a auferir.
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Pelo que, e em face de todo o exposto a sentença ora recorrida não fez uma correta interpretação e aplicação da Lei e da Constituição aos factos provados, pelo que deve ser revista, evitando a sua manutenção na ordem jurídica, para as devidas e legais consequências.
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Desde logo, a lei não determina nem o quantum recebido nem a quantidade de atos de receção ou manuseamento.
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Impõe-se, pois, concluir pela procedência do presente recurso dado o manifesto erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação de lei substantiva, ao caso concreto, bem assim como à prova produzida em sede da própria PI (…)”.
*Notificado que foi...
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