Acórdão nº 00639/22.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Agosto de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução02 de Agosto de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO A... LDA., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu “(…) a presente providência, por não provados os respetivos pressupostos, absolvendo o Requerido do pedido (…)”.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1 - Por sentença proferida em 19 de maio de 2022, veio o Tribunal a quo a considerar que “(...) face às alegações genéricas da Requerente, não procede a invocada situação de facto consumado quanto à remoção dos suportes publicitários. Quanto às consequências da extinção da licença, analisados os riscos invocados pela Requerente, constata-se que estão em causa sobretudo danos patrimoniais, perfeitamente quantificáveis, como a própria Requerente reconhece nas suas alegações. Se assim é, estão em causa danos ressarcíveis em sede de ação principal, em caso de procedência da mesma, o que por si só afasta o requisito do “periculum in mora” (...)”.

2 - Concluindo, a final, pelo indeferimento da “(...) providência, por não provados os respetivos pressupostos, absolvendo o Requerido do pedido (.)”.

3 - Não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento.

4 - A decisão proferida encerra em erro de julgamento, por um lado, sobre a matéria de facto considerada assente, e, por outro, de direito, violando o disposto nos artigos 129.°, 112° e 120.°, todos do CPTA.

Senão vejamos, 5 - O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, na medida em que, não considerou assentes factos que resultam documentalmente demonstrados e que se revelam essenciais à justa composição do litigio, e ainda, violou o disposto no artigo 120.°, n.° 1 do CPTA ao considerar que não se verifica o requisito no periculum in mora.

6 - Não obstante a vasta prova documental junta aos autos, o Tribunal a quo limitou-se a considerar assente e provado os ofícios emitidos pela Recorrida, e cuja suspensão dos efeitos foi requerida em sede cautelar.

7 - Desconsiderando todos os outros factos alegados e constantes dos documentos juntos aos autos, mormente aqueles que visam demonstrar a verificação do periculum in mora - único requisito analisado e ponderado pelo Tribunal a quo.

8 - Todos os factos alegados pela Recorrente (vide artigos 29.° a 39.° do requerimento inicial) referem-se à consolidação do ato, ou seja, referem-se à possibilidade de se constituir uma situação de facto consumado.

9 - O próprio Tribunal a quo reconhece que “(...) são duas as circunstâncias alternativas que se podem verificar para que se considere verificado o requisito do periculum in mora ao abrigo de tal preceito: a possibilidade de se constituir uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação (...)”.

10 - Contudo, o Tribunal a quo não cuidou de ponderar sobre a verificação do requisito cautelar na vertente do facto consumado, limitando a sua análise aos prejuízos de difícil reparação.

11 - In casu, a não adoção da medida cautelar originará - como já originou - um facto consumado, porquanto, a Recorrida, em manifesta violação do disposto no artigo 128.° do CPTA, promoveu já à remoção dos painéis do Recorrente.

12 - O que demonstra que, conforme alegado, verificava-se a possibilidade de se constituir uma situação de facto consumado, o que podia e devia ter sido reconhecido e declarado pelo Tribunal a quo.

13 - A este propósito apenas declarou o Tribunal a quo que “(...) refira-se que a remoção do equipamento não constitui, de per si, uma situação de facto consumado, se desacompanhado de uma concretização da situação de facto que justifique o fundado receio da criação de uma situação irreversível para a Requerente (.)”.

14 - Não pode aceitar-se tal afirmação.

15 - A instalação dos referidos painéis carece de intervenção nos passeios, intervenção essa executada pelo Recorrente e ainda é necessário proceder ao pagamento das taxas.

16 - Pelo que, e contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, estamos perante uma situação irreversível (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16-10-2020, disponível em www.dgsi.pt).

17 - Assim, incorreu o Tribunal em erro de julgamento ao concluir que “(...) face às alegações genéricas da Requerente, não procede a invocada situação de facto consumado quanto à remoção dos suportes publicitários (.)”.

18 - Quanto aos prejuízos de difícil reparação, veio o Tribunal a quo a defender que “(...) quanto às consequências da extinção da licença, analisados os riscos invocados pela Requerente, constata-se que estão em causa sobretudo danos patrimoniais, perfeitamente quantificáveis, como a própria Requerente reconhece nas suas alegações. Se assim é, estão em causa danos ressarcíveis em sede de ação principal, em caso de procedência da mesma, o que por si só afasta o requisito do “periculum in mora”. (...)”.

19 - Acontece que, os danos patrimoniais “quantificáveis” foram devidamente comprovados através de prova documental junta aos autos (vide artigos 117.° a 122.° do requerimento inicial e documentos ...0 a ...2 juntos), motivo pelo qual, deveriam tais factos ter sido considerados como assentes pelo Tribunal a quo.

20 - Ademais, contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, nem todos os danos invocados - e demonstrados - são quantificáveis, e por isso podem - e devem - pela sua dimensão e alcance serem qualificados como irreparáveis, fundamentando assim a procedência do procedimento cautelar.

21 - A Recorrente alegou e demonstrou a iminência da verificação de danos colaterais não quantificáveis (vide artigos 123.° a 125.° do requerimento inicial) 22 - Dos documentos ...0 a ...1 resulta que a contratação de publicidade para os concelhos limítrofes depende, em primeira linha, da contratação para o Município ....

23 - Ficando o Recorrente inibido de utilizar os painéis publicitários da cidade ..., é previsível e provável que os Clientes não contratem os serviços do Recorrente para outros Municípios.

24 - Sendo que, tal facto, a concretizar-se, significará uma paralisação da atividade do Recorrente com a consequente declaração de insolvência.

25 - Os Tribunais não podem marginalizar estes argumentos que se relacionam, umbilicalmente, com a fragilidade do tecido económico.

26 - A nossa jurisprudência vem já demonstrando alguma sensibilidade quanto aos efeitos dos atos da administração na esfera das empresas (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04-08-2021, disponível em www.dgsi.pt).

27 - Cabia ao Tribunal a quo, face aos elementos probatórios juntos aos autos, efetuar uma análise mais ponderada quanto aos prejuízos invocados e demonstrados.

28 - Sendo que, a analise superficial do Tribunal a quo, revela-se manifestamente violadora do disposto nos artigos 129.°, 112° e 120.°, todos do CPTA.

29 - Pois que, não só os prejuízos invocados e demonstrados serão dificilmente reparáveis, como ainda, a não suspensão dos atos tornará inútil a decisão que será proferida no âmbito dos autos principais.

30 - Por último, e em cumprimento do disposto no artigo 640.° do CPC (aplicável ex vi artigo 140.°, n.° 3 do CPTA) devem ser aditados à matéria assente, os seguintes factos documentalmente provados: 1) No momento em que a decisão judicial transitar em julgado, os referidos painéis já terão sido removidos uma vez que o derradeiro ato do Município ... determina o próximo dia 31 de março (de 2022) como prazo máximo para a consumação dos seus atos 2) Caso não seja deferida a providência haverá a consolidação de uma situação factual que impedirá a verificação dos efeitos que a Requerente pretende fazer valer na ação principal.

3) O Requerente contratualizou com os seus Clientes, a prestação de serviços nos sete painéis licenciados, nomeadamente (e a título de exemplo): - Cliente ... contratou o serviço por 26 semanas pelo preço de €1.625,00 - Cliente ... contratou o serviço por 12 semanas pelo preço de €2.016,00 - Cliente ... contratou o serviço por 36 semanas pelo preço de €14.850,00 - Cliente ... contratou o serviço por 13 semanas pelo preço de €4.550,00 - Cliente ... contratou o serviço por 5 semanas pelo preço de €2.475,00 - Cliente ... contratou o serviço por 26 semanas pelo preço de €1.625,00 - Cliente ... contratou o serviço por 2 semanas pelo preço de €924,00 - Cliente ... contratou o serviço por 1 semana pelo preço de €588,00 - Cliente ... renovou a prestação do serviço por 11 semanas pelo preço de €1.925,00 + IVA - Cliente ... contratou o serviço por 14 semanas pelo preço de €7.578,67 - Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €4.740,00 - Cliente ... contratou o serviço por 12 semanas pelo preço de €12.852,00 - Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €4.780,00 - Cliente ... contratou o serviço por 12 semanas pelo preço de €8.904,00 - Cliente ... contratou o serviço por 52 semanas pelo preço de €16.640,00 - Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €3.000,00 - Cliente ... contratou o serviço por 6 semanas pelo preço de €3.840,00 - Cliente ... contratou o serviço por 3 semanas pelo preço de €2.646,00 -Cliente ... contratou o serviço por 15 semanas pelo preço de €8.190,00 - Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €4.680,00 - Cliente ... contratou o serviço por 12 semanas pelo preço de €8.288,00 - Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €2.340,00 - Cliente ... contratou o serviço por 2 semanas pelo preço de €2.088,00 4) A Requerente ficará impedida de dar cumprimento a contratos de permuta celebrados anteriormente, podendo ser responsabilizada pelo seu incumprimento nos termos contratualizados (vide cláusula sexta do documento ...2).

5) Caso a Requerente seja impedida de utilizar os painéis - para efeitos de permuta - ficará obrigada a efetuar o pagamento da quantia de €15.400,00 acrescido de IVA à taxa legal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT