Acórdão nº 00664/21.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “U..., L. da”, com sede na Travessa ..., freguesia ..., ...
, A./Recorrente nos presentes autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 30 de Junho de 2022, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual instaurada contra o “INSTITUTO da MOBILIDADE e dos TRANSPORTES, IP”, tendo como contra-interessada a sociedade “A..., L. da”, com sede na Rua ..., no ...
, onde solicitava a anulação do acto administrativo de adjudicação proferido no âmbito do procedimento pré-contratual destinado à “aquisição de serviços para desenvolvimento da componente multimodal do ponto de acesso nacional (NAP)” e a consequente exclusão da proposta da contra-interessada e a graduação da proposta da A. em primeiro lugar, determinando-se a realização de ato de adjudicação do concurso em apreço em nome da A./Recorrente.
* Nas suas alegações, a recorrente “U..., L. da” formulou as seguintes proposições conclusivas: "Da insuficiência da matéria de facto dada como provada I) A douta sentença deveria ter dado como provado (facto provado 25) que o desenvolvimento da componente multimodal objeto do presente concurso público constitui uma extensão do NAP rodoviário a que corresponde o CPV ...00-5, o qual foi adjudicado por ajuste direto pela aqui Ré à aqui Contrainteressada e formalizado por contrato celebrado no dia 12.05.2016 no valor de € 60.185,00 tendo o mesmo sido publicado em 25.05.2016; II) A prova de tal factualidade resulta da conjugação dos pontos 12) e 13) dos factos provados com o depoimento das testemunhas AA (prova gravada entre os minutos 28:28 e 31:50) e BB (prova gravada entre 01:31:14 e 01:32:20) e ainda com o teor do documento nº. ... junto pela ora Recorrente no requerimento por si apresentado nos presentes autos em 01.02.2022; III) A douta sentença deveria ter dado como provado (facto provado 26) que a Contrainteressada A..., L. da, enquanto implementing bodie e membro da equipa de gestão e apoio ao coordenador nacional do projeto, desenvolveu no âmbito do projeto “Cooperative Streets” funções de harmonização, sendo devidamente remunerada para o efeito; IV) A prova de tal factualidade resulta da conjugação do ponto 4) dos factos provados com o depoimento da testemunha BB (prova gravada entre 02:03:30 e 02:06:10) e ainda com o teor do documento nº. ... junto pela ora Recorrente na própria audiência de discussão e julgamento realizada no dia 19.04.2022 e que se encontra anexo à ata da referida audiência; Da impugnação da decisão quanto à matéria de facto V) Da matéria de facto apurada relevante para a boa decisão da causa decorre que: 1) o projeto "Cooperative Streets" foi apresentado através de candidatura ao Programa Comunitário Connecting Europe Facility (CEF) de 2018 por forma a obter fundos europeus, fundos esses que se destinaram a financiar um conjunto de projetos piloto nacionais, entre os quais o que corresponde ao concurso público que está em causa nos presentes autos (atente-se na cláusula 1ª, ponto 1.1, al. a) do Acordo de Parceiros, conjuntamente com o depoimentos da testemunha AA - minutos 32:58 e 34:07 da gravação - e ainda do ponto 7) dos factos provados); 2) a Contrainteressada A..., L. da foi uma das duas entidades consultoras que foram chamadas, ainda na fase de elaboração da candidatura para obter tal financiamento europeu, para auxiliar a elaboração e apresentação de tal candidatura (depoimento da testemunha AA - minutos 34:07 e 38:25 - e ponto 24) dos factos provados); 3) a Contrainteressada A..., L. da, ainda que não tenha integrado a versão inicial dos Parceiros que constituíam o projeto "Cooperative Streets" foi mais tarde convidada a integrar esse grupo de Parceiros (Impelmenting Bodies), com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2019, tendo tal convite surgido por sugestão do aqui Réu IMT na 1ª reunião realizada pelo Steering Committee (veja-se o último parágrafo do Acordo de Parceiros na parte respeitante ao "Enquadramento" bem como o depoimento da testemunha AA - minutos 38:25 e 42:05 - e o ponto 23) dos factos provados); 4) a Contrainteressada A..., L. da, enquanto entidade parceira do projeto "Cooperative Streets", para além das interações gerais e comuns a todos os parceiros, assumiu ainda funções de Auxílio à Gestão e Apoio ao Coordenador Nacional do Projeto (que é o aqui Réu, IMT) e bem assim assumiu funções de Harmonização, sendo remunerada pelo exercício de tais funções (atente-se ao defendido pela aqui Recorrente para sustentar o facto provado 26) e atente-se às cláusulas 7ª e 9ª do Acordo de Parceiros, as quais se encontram reproduzidas nos pontos 3) e 4) dos factos provados); 5) por razões inerentes a tais funções de auxílio e apoio à gestão e de harmonização que estavam adstritas à Contrainteressada, os demais Parceiros do projeto sentiram necessidade de fazer incluir uma cláusula de sigilo e confidencialidade a que a Contrainteressada deveria estar sujeita, tendo em conta as matérias sigilosas e confidenciais a que a Contrainteressada teria acesso (conforme documento nº. ... junto na sessão de audiência final realizada em 19.04.2022 e que foi elevado, genericamente, à categoria dos factos provados na douta sentença recorrida sob o ponto 22) e a cláusula 9ª, nº. 3 do Acordo de Parceiros transcrita no ponto 4) dos factos provados); 6) a Contrainteressada A..., L. da, ao ter assento no Steering Committee do projeto “Cooperative Streets” tinha acesso a informação relativamente a todos os projetos-piloto financiados pelo referido projeto, nomeadamente ao que iria ser desenvolvido nesses projetos-piloto (depoimento da testemunha AA - minutos 44:40 e 47:40); 7) a existência de um histórico de relações comerciais próximas entre o aqui Réu (IMT) e a aqui Contrainteressada (A..., L. da) em matéria de contratação pública, histórico esse que demonstra a tendência do aqui Réu desenvolver processos de contratação por ajuste direto em benefício da aqui Contrainteressada em processos de natureza idêntica ao que ora nos ocupa (atente-se ao defendido pela aqui Recorrente para sustentar o facto provado 25) e ponto 5) dos factos provados); VI) Desses 7 elementos de facto resulta que a aqui Contrainteressada foi parte interveniente e decisiva na obtenção dos fundos europeus que alimentaram o projeto-piloto que originou o concurso público em apreço nos presentes autos; resulta que a aqui Contrainteressada, por sugestão e convite do aqui Réu, integrou o quadro de Parceiros do projeto responsável pela distribuição de tais fundos comunitários; resulta que a aqui Contrainteressada foi remunerada pelo referido projeto pelas funções de apoio à gestão do mesmo (gestão essa desenvolvida pelo aqui Réu, IMT) e de harmonização; resulta que inerente às funções desenvolvidas pela aqui Contrainteressada se verificava o acesso da mesma a informações confidenciais e sigilosas e bem assim o acesso, como qualquer outro Parceiro, a informações sobre os projetos-piloto financiados pelo projeto “Cooperative Streets”; e resulta que entre o aqui Réu e a aqui Contrainteressada se foram criando relações de extrema proximidade, pelo menos comercial, a ponto da aqui Contrainteressada ser pelo aqui Réu, por diversas vezes, selecionada para lhe prestar serviços mediante mero procedimento adjudicativo por ajuste direto; VII) Perante a referida factualidade, e por recurso, nomeadamente, aos “princípios da lógica” e às “regras da experiência comum”, forçoso é concluir, pelo menos, que a aqui Contrainteressada, antes de ser publicado o anúncio de procedimento que deu origem ao concurso público ora em análise, teve conhecimento do plano de contratação, nomeadamente do objeto do contrato, valor estimado e tipo de procedimento, pois tal matéria não poderia deixar de ser do conhecimento da mesma, no mínimo para que ela pudesse exercer as funções de apoio à gestão e harmonização do projeto que lhe estavam adstritas, factualidade que deveria ter sido dada como provada desde logo por recurso às chamadas Presunções Judiciais; VIII) No caso ora em apreço é manifesto que a decisão recorrida, ao dar como não provado o facto ora em análise, se encontra em claríssima oposição com os ensinamentos ditados pelas regras de experiência, pelo que deveria ter sido provado, pelo menos, que a aqui Contrainteressada, antes de ser publicado o anúncio de procedimento que deu origem ao concurso público ora em análise, teve conhecimento do plano de contratação, nomeadamente do objeto do contrato, valor estimado e tipo de procedimento, o que a acontecer constituiria o facto provado 27) dos presentes autos; Do Direito IX) Na procedência do alegado nas presentes Alegações de Recurso, relativamente à insuficiência da matéria de facto para a decisão recorrida e relativamente à impugnação da matéria de facto desenvolvida, o que faria com que a factualidade dada como provada ascendesse a 27 factos, dúvidas não há de que se verificaria uma situação de conflito de interesses determinante da exclusão da proposta da Contrainteressada, o que redundaria necessariamente na procedência da presente ação, o que expressamente se requer; X) Mesmo que se entendesse pela manutenção exclusiva da factualidade já dada como provada na douta sentença recorrida, ainda assim deveria a presente ação ter sido considerada procedente por provada; XI) Resulta da matéria de facto assente ao nível da decisão recorrida que a Contrainteressada esteve envolvida na candidatura do projeto português “Cooperative Streets” a fundos europeus, o qual constitui a fonte de financiamento de uma série de projetos-piloto em Portugal, designadamente, do subjacente ao concurso público em causa nos presentes autos; que para além de funções de apoio, gestão e harmonização no âmbito do referido projeto português “Cooperative Streets”, a Contrainteressada assumiu a qualidade de Parceira (Implementing Bodie)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO