Acórdão nº 00664/21.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução31 de Agosto de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “U..., L. da”, com sede na Travessa ..., freguesia ..., ...

, A./Recorrente nos presentes autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 30 de Junho de 2022, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual instaurada contra o “INSTITUTO da MOBILIDADE e dos TRANSPORTES, IP”, tendo como contra-interessada a sociedade “A..., L. da”, com sede na Rua ..., no ...

, onde solicitava a anulação do acto administrativo de adjudicação proferido no âmbito do procedimento pré-contratual destinado à “aquisição de serviços para desenvolvimento da componente multimodal do ponto de acesso nacional (NAP)” e a consequente exclusão da proposta da contra-interessada e a graduação da proposta da A. em primeiro lugar, determinando-se a realização de ato de adjudicação do concurso em apreço em nome da A./Recorrente.

* Nas suas alegações, a recorrente “U..., L. da” formulou as seguintes proposições conclusivas: "Da insuficiência da matéria de facto dada como provada I) A douta sentença deveria ter dado como provado (facto provado 25) que o desenvolvimento da componente multimodal objeto do presente concurso público constitui uma extensão do NAP rodoviário a que corresponde o CPV ...00-5, o qual foi adjudicado por ajuste direto pela aqui Ré à aqui Contrainteressada e formalizado por contrato celebrado no dia 12.05.2016 no valor de € 60.185,00 tendo o mesmo sido publicado em 25.05.2016; II) A prova de tal factualidade resulta da conjugação dos pontos 12) e 13) dos factos provados com o depoimento das testemunhas AA (prova gravada entre os minutos 28:28 e 31:50) e BB (prova gravada entre 01:31:14 e 01:32:20) e ainda com o teor do documento nº. ... junto pela ora Recorrente no requerimento por si apresentado nos presentes autos em 01.02.2022; III) A douta sentença deveria ter dado como provado (facto provado 26) que a Contrainteressada A..., L. da, enquanto implementing bodie e membro da equipa de gestão e apoio ao coordenador nacional do projeto, desenvolveu no âmbito do projeto “Cooperative Streets” funções de harmonização, sendo devidamente remunerada para o efeito; IV) A prova de tal factualidade resulta da conjugação do ponto 4) dos factos provados com o depoimento da testemunha BB (prova gravada entre 02:03:30 e 02:06:10) e ainda com o teor do documento nº. ... junto pela ora Recorrente na própria audiência de discussão e julgamento realizada no dia 19.04.2022 e que se encontra anexo à ata da referida audiência; Da impugnação da decisão quanto à matéria de facto V) Da matéria de facto apurada relevante para a boa decisão da causa decorre que: 1) o projeto "Cooperative Streets" foi apresentado através de candidatura ao Programa Comunitário Connecting Europe Facility (CEF) de 2018 por forma a obter fundos europeus, fundos esses que se destinaram a financiar um conjunto de projetos piloto nacionais, entre os quais o que corresponde ao concurso público que está em causa nos presentes autos (atente-se na cláusula 1ª, ponto 1.1, al. a) do Acordo de Parceiros, conjuntamente com o depoimentos da testemunha AA - minutos 32:58 e 34:07 da gravação - e ainda do ponto 7) dos factos provados); 2) a Contrainteressada A..., L. da foi uma das duas entidades consultoras que foram chamadas, ainda na fase de elaboração da candidatura para obter tal financiamento europeu, para auxiliar a elaboração e apresentação de tal candidatura (depoimento da testemunha AA - minutos 34:07 e 38:25 - e ponto 24) dos factos provados); 3) a Contrainteressada A..., L. da, ainda que não tenha integrado a versão inicial dos Parceiros que constituíam o projeto "Cooperative Streets" foi mais tarde convidada a integrar esse grupo de Parceiros (Impelmenting Bodies), com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2019, tendo tal convite surgido por sugestão do aqui Réu IMT na 1ª reunião realizada pelo Steering Committee (veja-se o último parágrafo do Acordo de Parceiros na parte respeitante ao "Enquadramento" bem como o depoimento da testemunha AA - minutos 38:25 e 42:05 - e o ponto 23) dos factos provados); 4) a Contrainteressada A..., L. da, enquanto entidade parceira do projeto "Cooperative Streets", para além das interações gerais e comuns a todos os parceiros, assumiu ainda funções de Auxílio à Gestão e Apoio ao Coordenador Nacional do Projeto (que é o aqui Réu, IMT) e bem assim assumiu funções de Harmonização, sendo remunerada pelo exercício de tais funções (atente-se ao defendido pela aqui Recorrente para sustentar o facto provado 26) e atente-se às cláusulas 7ª e 9ª do Acordo de Parceiros, as quais se encontram reproduzidas nos pontos 3) e 4) dos factos provados); 5) por razões inerentes a tais funções de auxílio e apoio à gestão e de harmonização que estavam adstritas à Contrainteressada, os demais Parceiros do projeto sentiram necessidade de fazer incluir uma cláusula de sigilo e confidencialidade a que a Contrainteressada deveria estar sujeita, tendo em conta as matérias sigilosas e confidenciais a que a Contrainteressada teria acesso (conforme documento nº. ... junto na sessão de audiência final realizada em 19.04.2022 e que foi elevado, genericamente, à categoria dos factos provados na douta sentença recorrida sob o ponto 22) e a cláusula 9ª, nº. 3 do Acordo de Parceiros transcrita no ponto 4) dos factos provados); 6) a Contrainteressada A..., L. da, ao ter assento no Steering Committee do projeto “Cooperative Streets” tinha acesso a informação relativamente a todos os projetos-piloto financiados pelo referido projeto, nomeadamente ao que iria ser desenvolvido nesses projetos-piloto (depoimento da testemunha AA - minutos 44:40 e 47:40); 7) a existência de um histórico de relações comerciais próximas entre o aqui Réu (IMT) e a aqui Contrainteressada (A..., L. da) em matéria de contratação pública, histórico esse que demonstra a tendência do aqui Réu desenvolver processos de contratação por ajuste direto em benefício da aqui Contrainteressada em processos de natureza idêntica ao que ora nos ocupa (atente-se ao defendido pela aqui Recorrente para sustentar o facto provado 25) e ponto 5) dos factos provados); VI) Desses 7 elementos de facto resulta que a aqui Contrainteressada foi parte interveniente e decisiva na obtenção dos fundos europeus que alimentaram o projeto-piloto que originou o concurso público em apreço nos presentes autos; resulta que a aqui Contrainteressada, por sugestão e convite do aqui Réu, integrou o quadro de Parceiros do projeto responsável pela distribuição de tais fundos comunitários; resulta que a aqui Contrainteressada foi remunerada pelo referido projeto pelas funções de apoio à gestão do mesmo (gestão essa desenvolvida pelo aqui Réu, IMT) e de harmonização; resulta que inerente às funções desenvolvidas pela aqui Contrainteressada se verificava o acesso da mesma a informações confidenciais e sigilosas e bem assim o acesso, como qualquer outro Parceiro, a informações sobre os projetos-piloto financiados pelo projeto “Cooperative Streets”; e resulta que entre o aqui Réu e a aqui Contrainteressada se foram criando relações de extrema proximidade, pelo menos comercial, a ponto da aqui Contrainteressada ser pelo aqui Réu, por diversas vezes, selecionada para lhe prestar serviços mediante mero procedimento adjudicativo por ajuste direto; VII) Perante a referida factualidade, e por recurso, nomeadamente, aos “princípios da lógica” e às “regras da experiência comum”, forçoso é concluir, pelo menos, que a aqui Contrainteressada, antes de ser publicado o anúncio de procedimento que deu origem ao concurso público ora em análise, teve conhecimento do plano de contratação, nomeadamente do objeto do contrato, valor estimado e tipo de procedimento, pois tal matéria não poderia deixar de ser do conhecimento da mesma, no mínimo para que ela pudesse exercer as funções de apoio à gestão e harmonização do projeto que lhe estavam adstritas, factualidade que deveria ter sido dada como provada desde logo por recurso às chamadas Presunções Judiciais; VIII) No caso ora em apreço é manifesto que a decisão recorrida, ao dar como não provado o facto ora em análise, se encontra em claríssima oposição com os ensinamentos ditados pelas regras de experiência, pelo que deveria ter sido provado, pelo menos, que a aqui Contrainteressada, antes de ser publicado o anúncio de procedimento que deu origem ao concurso público ora em análise, teve conhecimento do plano de contratação, nomeadamente do objeto do contrato, valor estimado e tipo de procedimento, o que a acontecer constituiria o facto provado 27) dos presentes autos; Do Direito IX) Na procedência do alegado nas presentes Alegações de Recurso, relativamente à insuficiência da matéria de facto para a decisão recorrida e relativamente à impugnação da matéria de facto desenvolvida, o que faria com que a factualidade dada como provada ascendesse a 27 factos, dúvidas não há de que se verificaria uma situação de conflito de interesses determinante da exclusão da proposta da Contrainteressada, o que redundaria necessariamente na procedência da presente ação, o que expressamente se requer; X) Mesmo que se entendesse pela manutenção exclusiva da factualidade já dada como provada na douta sentença recorrida, ainda assim deveria a presente ação ter sido considerada procedente por provada; XI) Resulta da matéria de facto assente ao nível da decisão recorrida que a Contrainteressada esteve envolvida na candidatura do projeto português “Cooperative Streets” a fundos europeus, o qual constitui a fonte de financiamento de uma série de projetos-piloto em Portugal, designadamente, do subjacente ao concurso público em causa nos presentes autos; que para além de funções de apoio, gestão e harmonização no âmbito do referido projeto português “Cooperative Streets”, a Contrainteressada assumiu a qualidade de Parceira (Implementing Bodie)...

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