Acórdão nº 00123/21.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Agosto de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução12 de Agosto de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO [UTAD] [devidamente identificada nos autos], Requerida nos autos de Processo cautelar que contra si foi intentado por AA [devidamente identificado nos autos], e onde foram identificados como Contra interessados BB, CC, DD, EE e FF [também devidamente identificados nos autos], inconformada, veio apresentar recurso de Apelação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 12 de maio de 2022, pela qual julgou procedente a providência cautelar requerida e determinou a suspensão da eficácia da decisão de homologação da deliberação final do Júri do concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Engenharia Mecânica, aberto pelo Aviso n.º ...20, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 05/03/2020, proferida e exarada pelo Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, por despacho de 08/03/2021, notificado ao Requerente em 10/03/2021.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, a Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “III. CONCLUSÕES a) O objecto do recurso consubstancia-se na decisão proferida pelo Tribunal a quo que decretou a suspensão de eficácia da decisão de homologação da deliberação final do Júri do concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Engenharia Mecânica, aberto pelo Aviso n.º 3882/2020, tendo para o efeito julgado dar como verificado, para o que aqui releva, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Contudo e salvo o devido respeito, não pode a aqui Recorrente conformar-se com tal decisão. Senão vejamos: b) Para dar como verificado o periculum in mora, entendeu o Tribunal a quo que, relativamente aos efeitos da execução do acto suspendendo sobre o contrainteressado CC e sobre terceiros, se produzirá uma situação de facto consumado, visto que não será possível reverter ou recuperar o que vier a acontecer (…) atendendo ao disposto no artigo 162.º, n.º 3 do CPA, as situações decorrentes da nomeação do contrainteressado CC como Professor Associado e respectivo exercício de funções, mormente no que respeita a terceiros (alunos da licenciatura, mestrado e doutoramento), poderão vir a ser salvaguardadas (…) na hipótese de procedência da acção principal, reforçando-se o efeito de situação de facto consumado (…).

Porém: b.1) a possibilidade de reverter a situação é in casu tão possível [e juridicamente exequível] que até é manifestamente subsumível nos artigos 162.º e 163.º do CPA, uma vez que estes permitem juridica e legalmente a anulação do acto impugnado, pelo que, na possibilidade de a acção principal ser considerada procedente – o que não se consente –, é por demais possível a reposição da legalidade [e jamais a produção de um facto consumado, como se defende no sentença em crise], nomeadamente anulando-se o acto impugnado, e bem assim a anulação de todos os actos consequentes, com a repetição do concurso sem os putativos vícios [tal sem prejuízo / sem prejudicar a atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto daquele decorrentes, sendo certo que estes dizem respeito, por um lado, a terceiros envolvidos de boa-fé, e não ao Requerente ou preterido no concurso, e, por outro, a favor destes terceiros e não contra estes, pelo que não há aqui qualquer prejuízo ou hipotético direito violado].

b.2) Neste sentido, entende igualmente a jurisprudência e doutrina maioritária, entre outros: (i) acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 19/Junho/2020, providência cautelar cujo objecto é um procedimento concursal para provimento de um Professor [processo n.º 265/19.4BEMDL], ao entender que “… tendo presente a definição do conceito – situação de facto consumado – resulta patente que o indeferimento cautelar formulada é insuscetível de gerar tal situação, dado que, se a ação administrativa de impugnação de ato que a Requerente refere que irá intentar, for julgada procedente sempre será possível proceder à reintegração no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, isto é sempre deverá ser praticado novo ato, com fim igual ao do visado na referida ação administrativa, necessariamente expurgado do vício ou vícios que venha(m) a ser julgado(s) procedente(s) (…) Na verdade, na hipótese da procedência da referida ação será sempre possível repor a legalidade hipoteticamente violada pelo ato suspendendo, anulando-se o ato impugnado, com a consequente anulação de todos os atos consequentes, pelo que o indeferimento da pretensão cautelar é insuscetível de gerar a produção de uma situação de facto consumado”; e ainda (ii) acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/Out/2007 [processo n.º 0471/07] “… acepção lata, todo o facto acontecido consuma-se «qua tale», dada a irreversibilidade do tempo; mas não é obviamente esse o sentido da expressão da lei.

Na economia do preceito, o «facto» será havido como «consumado» por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma «situação de facto consumado» quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado - ficando tal acção inutilizada «ex ante» …”, entendimento este reiterado e reafirmado também no acórdão de 02/Dez/2009 [processo n.º 0438/09] Pelo que, face ao exposto e tendo feito a sentença em crise, com o devido respeito, uma errada interpretação da lei, nomeadamente aos artigos 120.º do CPTA e 162.º do CPA, requer-se a sua revogação e a improcedência da presente providência por não verificação do periculum in mora.

  1. No que ao fumus boni iuris concerne, para o que aqui interessa, considerou o Tribunal a quo que “… os interessados em apresentar a candidatura não podiam antecipar com certeza, em face deste aviso, quais as áreas afins que seriam integradas neste conceito indeterminado (…) a concretização do referido conceito indeterminado aconteceu somente com a pronúncia do júri sobre as candidaturas apresentadas (…) Assim sendo, no quadro de uma apreciação sumária, o despacho de abertura do concurso incluindo no mesmo o edital e aviso que o publicitaram, incorre muito provavelmente no vício de violação de lei, por ofensa aos preceitos constitucional e legais que consagram os princípios orientadores da atividade administrativa (bloco de juridicidade), arrastando consigo a invalidade do ato suspendendo”.

    Também neste âmbito e salvo o devido respeito, não pode a aqui Recorrente conformar-se. Senão vejamos: c.1) Em primeiro lugar, o facto de o Tribunal a quo ter considerado dar como assente a seguinte matéria de facto: “Através do Aviso n.º ...20, publicado em Diário da República, II Série (…), a Entidade Requerida abriu Concurso Interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Engenharia Mecânica, nas subáreas disciplinares/científicas de Mecânica Aplicada, Fluídos de Calor, Gestão Industrial, Tecnologia Mecânica e Materiais (…)” é, só de per si é suficiente para contrariar o sentido da decisão aqui em crise, pois que deste se retira inequivocamente que, afinal, a entidade Requerida identificou no procedimento concurso, ab initio, qual a área disciplinar / científica e respectivas subáreas, assim possibilitando que todos os possíveis interessados, antes das suas candidaturas, conhecessem a referida área e subáreas, objecto do concurso.

    c.2) em segundo lugar, tal facto [identificação da área disciplinar e subáreas] se retira inequivocamente do edital e documentos carreados para o processo [e publicitados] – cfr. fls. 3 do PA –, nomeadamente do aviso no BEP [Bolsa de Emprego Público], onde em «Texto Publicado em Jornal Oficial», expressamente se lê que “… está aberto concurso documental interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Engenharia Mecânica, nas subáreas disciplinares/científicas de Mecânica Aplicada, Fluídos de Calor, Gestão Industrial, Tecnologia Mecânica e Materiais, na UTAD (…) ”, pelo que, também por esta razão, se possibilita que todos os possíveis interessados conhecessem previamente a área e subáreas objecto do concurso em causa.

    c.3) Em terceiro lugar, o sobredito facto assente e teor do edital / aviso estarem em perfeita sintonia e harmonia com as disposições normativas e aplicáveis, nomeadamente com o estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º do ECDU, porquanto, por um lado, especificam qual a área disciplinar [Engenharia Mecânica] e, por outro, ao indicar diversas subáreas [Mecânica Aplicada, Fluídos de Calor, Gestão Industrial, Tecnologia Mecânica e Materiais], não a restringem de forma inadequada e ilegal, potenciando-se, deste modo, o universo dos candidatos de forma a permitir a candidatura de todos aqueles que integrem ou tenham formação em alguma dessas disciplinas ou especialidade afins ou científica e academicamente interrelacionadas.

    c.4) Por fim, em quarto lugar, seja qual o ponto de vista [seja do contrainteressado graduado em primeiro lugar, seja do Requerente], por um lado, (i) a definição prévia das áreas afins à área disciplinar para que foi aberto o concurso ou, por outro lado, (ii) a defendida não referência de áreas afins no concurso em causa, não alteraria, em nada, a classificação e graduação objecto do despacho homologatório / acto suspendendo, pelo que, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos actos administrativos e hipoteticamente se considerando procedentes os vícios invocados, o que não se consente, jamais o Requerente ficaria graduado em 1.º lugar no procedimento concursal em apreço, o que, de resto, este não logrou demonstrar.

    É que, em quaisquer dos casos [com ou sem a...

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