Acórdão nº 112/21.7BEBJA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Agosto de 2022

Magistrado ResponsávelFREDERICO MACEDO BRANCO
Data da Resolução25 de Agosto de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado pela S...– S....-C...., LDA, tendo como contrainteressada a M.... – E....., E.M., S.A, tendente à suspensão do ato de adjudicação impugnado, e a suspensão de execução do respetivo contrato, caso o mesmo já tenha sido celebrado, “(…) por forma a impedir que, no momento em que a sentença vier a ser proferida, já se tenha constituído uma situação de facto consumado (…) ao abrigo do disposto no artigo 103.º-B do CPTA”, inconformado com a decisão proferida no TAF de Beja, em 27 de abril de 2022 que, julgou totalmente procedente o presente incidente para adoção de medidas provisórias, e determinou a suspensão de eficácia do ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada M.... , veio em 1 de julho de 2022 apresentar Recurso, no qual concluiu: “1. Na data em que foi proferida a sentença recorrida, “resta por executar a terceira e última fase do contrato, respeitante à homologação da cartografia entregue, pela Direção Geral do Tesouro, quedando por pagar, à Contrainteressada, o valor respetivo, que corresponde aos restantes 10% do preço contratual global de € 58.341,15, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.”.

2. Assim sendo, não subsistem dúvidas de que, embora falte ainda executar a terceira e última fase do contrato, essa fase corresponde simplesmente à homologação da cartografia entregue pela adjudicatária, 3. Homologação essa que cabe à Direção Geral do Tesouro.

4. Por conseguinte, como bem se compreende, no que diz respeito aos serviços a executar pela adjudicatária do contrato, neste caso, a Contrainteressada M.... , tais serviços já foram totalmente executados por esta na data da prolação da sentença em apreço, restando apenas, para a conclusão do contrato, que a Direção Geral do Tesouro homologue a cartografia que lhe foi entregue.

5. Nesta conformidade, ainda que a execução do contrato esteja dividida em cinco partes, o que se verifica é que, em bom rigor, os serviços a prestar pela adjudicatária no contrato restringem-se apenas a quatro fases de trabalhos a executar, que já se mostram concluídos.

6. Considerando que as medidas provisórias requeridas pela Recorrida pretendiam acautelar a verificação de uma situação de facto consumado, ou seja, em que os serviços a prestar no contrato já se mostrariam totalmente executados, é manifesto que, à data da sentença recorrida, tal situação já se mostra verificada.

7. Consequentemente, atendendo a que apenas falta a homologação da cartografia pela Direção Geral do Tesouro, o que se verifica é que, mesmo com o decretamento da suspensão do ato de adjudicação e do contrato respetivo, e venha a ser declarada a anulabilidade desse ato de adjudicação na ação principal, já se constituiu para a Recorrida uma situação de facto consumado!, 8. Pois já não será possível a “reintegração específica da esfera jurídica da Requerente”, uma vez que, na fase de execução em que já se encontra o contrato, a Recorrida já não poderá “retomar a execução do contrato em apreço, por o mesmo se encontrar integralmente realizado”.

9. Assim, com o devido respeito que o douto Tribunal a quo nos merece, a questão a apreciar não é a de saber se o contrato já se mostra integralmente executado, mas se os trabalhos que cabia à adjudicatária executar no âmbito do contrato já se mostram ou não, na data da sentença, integralmente executados, 10. O que é manifesto que sim, 11. O que significa que, relativamente ao conjunto de serviços que deveriam ser prestados no âmbito do contrato celebrado, mostra-se integralmente executado o objeto da adjudicação, nada mais subsistindo para ser executado pela adjudicatária, 12. Seja ela a Contrainteressada M….., seja a própria Recorrida, caso a ação de impugnação do ato de adjudicação venha a ser julgada procedente.

13. Por conseguinte, cabia ao douto Tribunal a quo ter declarado a verificação de uma situação de facto consumado, com fundamento na factualidade supra exposta, que o próprio declara e reconhece, e, consequentemente, ser declarada a inutilidade superveniente do decretamento das medidas provisórias requeridas pela Recorrida, 14. Restando apenas à Recorrida, exclusivamente em caso de procedência do pedido de declaração de anulabilidade formulado na ação principal, arrogar-se do direito ao pagamento de uma indemnização, nos termos previstos no art.º 45.º-A do CPTA, 15. Razão pela qual se requer a V.Exas seja revogada a decisão proferida no âmbito do presente incidente de adoção de medidas provisórias, e substituída a mesma por decisão que declare a constituição de situação de facto consumado que, consequentemente, legitima o juízo de inutilidade superveniente das medidas provisórias requeridas.

Sem prejuízo do exposto, acresce ainda que: 16. Esgotados e integralmente executados todos os trabalhos previstos para serem executados pela adjudicatária no âmbito do contrato celebrado, constituiu-se na esfera jurídica do Recorrente Município de Almodôvar uma causa legítima de inexecução da sentença proferida, porquanto, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 163.º do CPTA, “(…) constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na execução da sentença”, 17. Respeitando, no caso concreto, a impossibilidade absoluta de execução da sentença a toda a decisão, conforme o n.º 2 do art.º 163.º do CPTA.

18. Como bem se compreende, no caso concreto, o objeto da adjudicação praticada encontra-se integralmente executado pela Contrainteressada S.... , 19. Mostrando-se totalmente concluídos os trabalhos a executar pela adjudicatária no âmbito do contrato em apreço.

20. Numa situação fáctica idêntica, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 17 de janeiro de 2006, declarou verificada a existência de causa legítima de inexecução da sentença, tendo o Tribunal considerado neste caso o seguinte: «Tendo sido preterida pela outra concorrente na adjudicação de um sistema de TV por cabo, lançado a concurso pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, a recorrente obteve do tribunal a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT