Acórdão nº 112/21.7BEBJA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Agosto de 2022
Magistrado Responsável | FREDERICO MACEDO BRANCO |
Data da Resolução | 25 de Agosto de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado pela S...– S....-C...., LDA, tendo como contrainteressada a M.... – E....., E.M., S.A, tendente à suspensão do ato de adjudicação impugnado, e a suspensão de execução do respetivo contrato, caso o mesmo já tenha sido celebrado, “(…) por forma a impedir que, no momento em que a sentença vier a ser proferida, já se tenha constituído uma situação de facto consumado (…) ao abrigo do disposto no artigo 103.º-B do CPTA”, inconformado com a decisão proferida no TAF de Beja, em 27 de abril de 2022 que, julgou totalmente procedente o presente incidente para adoção de medidas provisórias, e determinou a suspensão de eficácia do ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada M.... , veio em 1 de julho de 2022 apresentar Recurso, no qual concluiu: “1. Na data em que foi proferida a sentença recorrida, “resta por executar a terceira e última fase do contrato, respeitante à homologação da cartografia entregue, pela Direção Geral do Tesouro, quedando por pagar, à Contrainteressada, o valor respetivo, que corresponde aos restantes 10% do preço contratual global de € 58.341,15, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.”.
2. Assim sendo, não subsistem dúvidas de que, embora falte ainda executar a terceira e última fase do contrato, essa fase corresponde simplesmente à homologação da cartografia entregue pela adjudicatária, 3. Homologação essa que cabe à Direção Geral do Tesouro.
4. Por conseguinte, como bem se compreende, no que diz respeito aos serviços a executar pela adjudicatária do contrato, neste caso, a Contrainteressada M.... , tais serviços já foram totalmente executados por esta na data da prolação da sentença em apreço, restando apenas, para a conclusão do contrato, que a Direção Geral do Tesouro homologue a cartografia que lhe foi entregue.
5. Nesta conformidade, ainda que a execução do contrato esteja dividida em cinco partes, o que se verifica é que, em bom rigor, os serviços a prestar pela adjudicatária no contrato restringem-se apenas a quatro fases de trabalhos a executar, que já se mostram concluídos.
6. Considerando que as medidas provisórias requeridas pela Recorrida pretendiam acautelar a verificação de uma situação de facto consumado, ou seja, em que os serviços a prestar no contrato já se mostrariam totalmente executados, é manifesto que, à data da sentença recorrida, tal situação já se mostra verificada.
7. Consequentemente, atendendo a que apenas falta a homologação da cartografia pela Direção Geral do Tesouro, o que se verifica é que, mesmo com o decretamento da suspensão do ato de adjudicação e do contrato respetivo, e venha a ser declarada a anulabilidade desse ato de adjudicação na ação principal, já se constituiu para a Recorrida uma situação de facto consumado!, 8. Pois já não será possível a “reintegração específica da esfera jurídica da Requerente”, uma vez que, na fase de execução em que já se encontra o contrato, a Recorrida já não poderá “retomar a execução do contrato em apreço, por o mesmo se encontrar integralmente realizado”.
9. Assim, com o devido respeito que o douto Tribunal a quo nos merece, a questão a apreciar não é a de saber se o contrato já se mostra integralmente executado, mas se os trabalhos que cabia à adjudicatária executar no âmbito do contrato já se mostram ou não, na data da sentença, integralmente executados, 10. O que é manifesto que sim, 11. O que significa que, relativamente ao conjunto de serviços que deveriam ser prestados no âmbito do contrato celebrado, mostra-se integralmente executado o objeto da adjudicação, nada mais subsistindo para ser executado pela adjudicatária, 12. Seja ela a Contrainteressada M….., seja a própria Recorrida, caso a ação de impugnação do ato de adjudicação venha a ser julgada procedente.
13. Por conseguinte, cabia ao douto Tribunal a quo ter declarado a verificação de uma situação de facto consumado, com fundamento na factualidade supra exposta, que o próprio declara e reconhece, e, consequentemente, ser declarada a inutilidade superveniente do decretamento das medidas provisórias requeridas pela Recorrida, 14. Restando apenas à Recorrida, exclusivamente em caso de procedência do pedido de declaração de anulabilidade formulado na ação principal, arrogar-se do direito ao pagamento de uma indemnização, nos termos previstos no art.º 45.º-A do CPTA, 15. Razão pela qual se requer a V.Exas seja revogada a decisão proferida no âmbito do presente incidente de adoção de medidas provisórias, e substituída a mesma por decisão que declare a constituição de situação de facto consumado que, consequentemente, legitima o juízo de inutilidade superveniente das medidas provisórias requeridas.
Sem prejuízo do exposto, acresce ainda que: 16. Esgotados e integralmente executados todos os trabalhos previstos para serem executados pela adjudicatária no âmbito do contrato celebrado, constituiu-se na esfera jurídica do Recorrente Município de Almodôvar uma causa legítima de inexecução da sentença proferida, porquanto, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 163.º do CPTA, “(…) constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na execução da sentença”, 17. Respeitando, no caso concreto, a impossibilidade absoluta de execução da sentença a toda a decisão, conforme o n.º 2 do art.º 163.º do CPTA.
18. Como bem se compreende, no caso concreto, o objeto da adjudicação praticada encontra-se integralmente executado pela Contrainteressada S.... , 19. Mostrando-se totalmente concluídos os trabalhos a executar pela adjudicatária no âmbito do contrato em apreço.
20. Numa situação fáctica idêntica, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 17 de janeiro de 2006, declarou verificada a existência de causa legítima de inexecução da sentença, tendo o Tribunal considerado neste caso o seguinte: «Tendo sido preterida pela outra concorrente na adjudicação de um sistema de TV por cabo, lançado a concurso pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, a recorrente obteve do tribunal a...
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