Acórdão nº 33/22.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Agosto de 2022

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução09 de Agosto de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em sessão do Tribunal Central Administrativo Sul: H..., Lda., devidamente identificada como Autora nos autos de acção de contencioso pré-contratual instaurada contra o Município de Faro e as contra-interessadas T..., S.A., a M..., S.A., a C..., Lda.

e a P..., Lda., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 31.3.2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, anulou a decisão de adjudicação impugnada e absolveu a Entidade requerida e as contra-interessadas do demais peticionado.

O Recorrido e a contra-interessada T..., S.A.

(doravante apenas Recorrida) contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

Foi proferida decisão sumária pelo relator que negou provimento ao recurso interposto e, em consequência, manteve a decisão recorrida na ordem jurídica.

A Recorrente reclamou para a conferência, requerendo que sobre a matéria da referida decisão sumária recaia acórdão.

Notificados do requerimento da reclamação para a conferência, os Recorridos não responderam.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Ou pode apenas requerer que sobre a matéria recaia acórdão, ao abrigo do mencionado nº 3 do artigo 652º idem.

A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar a questão suscitada pela Recorrente, agora reclamante, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em sessão do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida porque são as conclusões das alegações de recurso que fixam o thema decidendum.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «

  1. A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida a fls. … e ss. Nos autos de Contencioso Pré-Contratual com o n.º 33/22.6BELLE, que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, e que julgou parcialmente procedente o peticionado pela Autora, ora Recorrente.

  2. O tribunal a quo i) decidiu no sentido de julgar procedente o peticionado em A) – na parte relativa à anulação da decisão de adjudicação -, ii) cometeu omissão de pronúncia quanto ao peticionado em A) – na parte relativa à anulação do contrato e iii) decidiu no sentido de julgar improcedente o peticionado em B) e C).

    Da omissão de pronúncia C) A Recorrente, no pedido A), peticionou não apenas a anulação da decisão de adjudicação à T..., mas também a anulação do contrato, caso o mesmo já tivesse sido celebrado.

  3. No entanto, apesar de o Tribunal a quo ter determinado “Anule-se a decisão de adjudicação impugnada”, não se pronunciou sobre a anulação do contrato.

  4. Cometendo assim omissão de pronúncia.

  5. Não se pode defender que a anulação do contrato, caso o mesmo já tivesse sido celebrado, é uma decorrência necessária da anulação da decisão de adjudicação uma vez que, apesar de tal ser a regra (n.º 2 do artigo 283.º do CCP), o legislador estabeleceu uma exceção no n.º 3 do artigo 283.º do CCP.

  6. Tendo o Tribunal sido confrontado, também, com o pedido de anulação do próprio contrato caso já houvesse sido celebrado e apesar de essa anulação ter por fundamento uma invalidade derivada – da invalidade do ato de adjudicação -, não poderia deixar de decidir um tal pedido, sendo que, na visão da Autora e ora recorrente não se verificam os pressupostos legais para o afastamento do efeito anulatório antes se justifica, de facto, declarar judicialmente a anulação do contrato.

  7. Razão pela qual, salvo melhor opinião, deve a sentença ser revogada, por ser nula, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA, segundo o qual “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

  8. Podendo, este douto Tribunal conhecer dessa mesma questão no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 149.º do CPTA.

  9. Sendo assim, sem prejuízo de poder o próprio Tribunal a quo suprir a nulidade arguida no despacho de sustentação, deve o Acórdão a proferir decidir a questão decidenda e, salvo melhor opinião, no sentido da anulação do contrato, nos termos e com os fundamentos da petição inicial.

    Da improcedência dos pedidos B) e C) da Petição Inicial K) O Tribunal a quo entendeu julgar improcedentes os pedidos B) – condenação do Réu a excluir a proposta da T... – e C) – condenação do Réu a tomar a decisão de adjudicação à proposta da Autora – uma vez que considera ser possível, ainda nesta fase e uma vez retomado o procedimento, solicitar à concorrente que proceda ao suprimento da dita irregularidade e, depois então, analisar a proposta apresentada, para efeitos de admissão, em função da regularização que venha, ou não, a ser efectuada pela mesma.”.

  10. Esse eventual convite ao suprimento da invalidade da proposta verificada e provada nos autos é manifestamente ilegal e, por sua vez, ilegal será o também eventual convite ao suprimento e a sua resposta.

  11. Sendo que outra não pode ser a consequência que a exclusão imediata da proposta da T....

  12. O suprimento previsto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP é apenas para os casos de preterição de formalidades não essenciais, o que nunca pode ser o caso da não apresentação de um documento cuja apresentação era exigida na fase de proposta e cuja consequência está tipificada na lei e é a da exclusão.

  13. Concretamente, a não apresentação de um documento nem um vício formal é pelo que nem se deveria discutir se estamos perante uma preterição de formalidade essencial ou não.

  14. Bastando tal facto para afastar este instituto de suprimento das propostas.

  15. Mas, ainda que se entenda que a falta total de um documento da proposta pode ser encarada como uma irregularidade formal, cumpre referir que a não apresentação de um documento exigido pelas peças nunca seria uma formalidade não essencial… R) A não apresentação de um documento da proposta não constitui uma irregularidade quanto à forma ou ao modo de apresentação das propostas.

  16. Por outro lado, os documentos cuja junção é permitida no âmbito do n.º 3 do artigo 72.º do CCP são certamente aqueles que, não sendo exigidos nas peças, possam ser necessários para clarificar ou suprir algum aspeto que já constava da proposta, mas não estava percetível ou que não cumpria as regras de forma legalmente aplicáveis.

  17. Desta forma, por não ter aplicação o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP quanto a esta matéria, nunca se pode equacionar – como o fez o Tribunal a quo – a possibilidade de a proposta da T... vir a ser suprida em sede de suprimento de irregularidades.

  18. Pelo que a única consequência legal para a ilegalidade detetada e provada da proposta da T... é a da sua exclusão.

  19. Razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido B) e, consequentemente, o pedido C), dado que a proposta da Autora é a economicamente mais vantajosa, de entre as propostas válidas, como se demonstrou na petição inicial.

  20. A sentença recorrida violou, nesta parte, o disposto no artigo 72.º n.º 3 do CCP e deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que condene o Réu a tomar a decisão de exclusão da proposta da T... e a tomar a decisão de adjudicação à proposta da Autora, aqui Recorrente.».

    O Recorrido contra-alegou, formulando as seguindo conclusões: «1. Nas suas alegações de recurso, a Recorrente argumenta que o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de anulação do contrato, mas apenas sobre a anulação da decisão de adjudicação, 2. Alegando a Recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter deixado de o fazer porquanto, mesmo que se entenda que da anulação do ato de adjudicação resulta, consequentemente, anulação do contrato, não poderia ignorar que, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 283.º do CCP, o efeito anulatório do contrato pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando verificadas circunstâncias específicas, 3. Motivo pelo qual, na opinião da Recorrente, a sentença deverá ser declarada nula por “omissão de pronúncia”, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.

    1. Não assiste, porém, qualquer razão à Recorrente quanto à verificação da alegada nulidade porquanto, conforme facilmente se conclui da leitura da decisão sobre a matéria de facto, não se provou nos autos o que quer que seja quanto à celebração do contrato, 5. Se dúvidas...

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