Acórdão nº 1035/21.5T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO 1. As Autoras - TRIUNFO ZELOSO, S.A., com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, n.º 126, 1749-042 Lisboa e AMAZING FALCON CONSTRUÇÕES LDA., com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, n.º 126, 1749-042 Lisboa – instauraram contra a Ré - VLP - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA., com sede na Rua Manuel Boaventura, n.º 23, 4740-305 - acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, pedindo a condenação da ré no pagamento de 3 878 800,00 € à autora Triunfo Zeloso, S. A. e de 2.650 000,00 € à autora Amazing Falcon, Lda., quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juro prevista para as transacções comerciais, desde a data da citação até integral pagamento.

  1. A Ré VLP - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA foi citada para os termos da acção por carta expedida em 27 de Janeiro de 2021 e recebida na morada indicada como sede da ré em 28 de Janeiro de 2021 (cf. aviso de recepção junto aos autos em 1 de Fevereiro de 2021, com a Ref. Elect. ...43 dos autos principais).

  2. Em 14 de Maio de 2021, a ré procedeu à junção aos autos de procuração forense e apresentou a sua contestação (cf. Ref. Elect. ...38 e ...64 dos autos principais).

  3. Em 23 de Junho de 2021 foi aberta conclusão com a seguinte informação: “de que a contestação foi entregue fora de prazo, uma vez que o prazo terminou em 10 de Maio, se fosse usada a faculdade de mais três dias com multa (o que não foi invocado, nem qualquer multa paga) terminaria a 13 de Maio e a contestação apenas foi entregue em 14 de Maio” (cf. Ref. Elect. ...95 dos autos principais).

  4. Por despacho de 24 de Junho de 2021 decidiu-se: “Vista a informação que antecede, verifica-se que, de facto, a contestação deu entrada no dia 14.05.2021.

    A ré foi citada, por carta registada com aviso de receção, expedida no dia 27.01.2021, e recebida no dia 28.01.2021, conforme data e assinatura apostas no AR.

    O prazo para contestar é de 30 dias, acrescido de uma dilação de 5 dias.

    Nos termos do disposto no art.º 6ºB nº1 da Lei n.º1-A/2020 de 19 de março, introduzido pela Lei nº 4-B/2021 de 1 de fevereiro, foram suspensos os prazos processuais entre o dia 22 de janeiro de 2021 (art.º 4º da Lei nº 4-B/2021), e o dia 5 de abril de 2021, (art.º6º e art.º7º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril).

    Atenta a data de citação, o prazo para contestar iniciou-se no dia 6 de abril de 2020, pelo que terminou em 10 de maio de 2021.

    Dado o exposto, é notório que a contestação entrou em juízo quando havia já decorrido tal prazo, bem como o prazo previsto no nº5 do art.º 139º do CPC.

    Conclui-se, portanto, que a contestação é extemporânea, determinando-se o respetivo desentranhamento. Notifique.” 6. A Ré interpôs recurso de apelação, em cujas alegações concluiu: Na contagem ou cômputo do prazo para a contestação não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, ou seja, não se inclui o dia 06.04.2021 (cf. artigos 296.º e 279.º do CC); Atenta a data de citação da Recorrente no dia 28 de janeiro de 2021, em que os prazos processuais se encontravam suspensos — por força do disposto no art. 6º-B, n.º 1, da Lei n.º1-A/2020 de 19.03, introduzido pela Lei nº 4-B/2021, de 01.02, que suspendeu a contagem dos prazos processuais entre o dia 22 de janeiro de 2021 (art.º 4º da Lei nº 4-B/2021), e o dia 5 de abril de 2021, (art.º6º e art.º7º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril) — o prazo para contestar iniciou-se no dia 6 de abril de 2021, pelo que o prazo de 30 + 5 dias terminou em 11 de maio de 2021; No dia 14 de maio de 2021, data da contestação, a Recorrente estava em tempo, nos termos previstos do art. 139.º, n.º 5, do CPC, que autoriza a prática do ato em causa dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao dia 11 de maio de 2021, ou seja, nos dias 12, 13 e 14 de maio de 2021, o que sucedeu no dia 14 de maio de 2021; Tendo a contestação da Recorrente dado entrada no dia 14 de maio de 2021, não pode nem deverá subsistir qualquer dúvida quanto ao cumprimento do prazo para a contestação, nos termos dos artigos 296.º e 279.º do CC, e dos artigos 569.º e 139.º, n.º 5, do CPC.

    O despacho sub iudicio errou no julgamento de direito quanto ao cômputo do prazo e subsequente quanto ao cumprimento do prazo da contestação, em violação dos citados preceitos legais.

    As autoras/recorridas contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT