Acórdão nº 1035/21.5T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO 1. As Autoras - TRIUNFO ZELOSO, S.A., com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, n.º 126, 1749-042 Lisboa e AMAZING FALCON CONSTRUÇÕES LDA., com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, n.º 126, 1749-042 Lisboa – instauraram contra a Ré - VLP - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA., com sede na Rua Manuel Boaventura, n.º 23, 4740-305 - acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, pedindo a condenação da ré no pagamento de 3 878 800,00 € à autora Triunfo Zeloso, S. A. e de 2.650 000,00 € à autora Amazing Falcon, Lda., quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juro prevista para as transacções comerciais, desde a data da citação até integral pagamento.
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A Ré VLP - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA foi citada para os termos da acção por carta expedida em 27 de Janeiro de 2021 e recebida na morada indicada como sede da ré em 28 de Janeiro de 2021 (cf. aviso de recepção junto aos autos em 1 de Fevereiro de 2021, com a Ref. Elect. ...43 dos autos principais).
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Em 14 de Maio de 2021, a ré procedeu à junção aos autos de procuração forense e apresentou a sua contestação (cf. Ref. Elect. ...38 e ...64 dos autos principais).
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Em 23 de Junho de 2021 foi aberta conclusão com a seguinte informação: “de que a contestação foi entregue fora de prazo, uma vez que o prazo terminou em 10 de Maio, se fosse usada a faculdade de mais três dias com multa (o que não foi invocado, nem qualquer multa paga) terminaria a 13 de Maio e a contestação apenas foi entregue em 14 de Maio” (cf. Ref. Elect. ...95 dos autos principais).
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Por despacho de 24 de Junho de 2021 decidiu-se: “Vista a informação que antecede, verifica-se que, de facto, a contestação deu entrada no dia 14.05.2021.
A ré foi citada, por carta registada com aviso de receção, expedida no dia 27.01.2021, e recebida no dia 28.01.2021, conforme data e assinatura apostas no AR.
O prazo para contestar é de 30 dias, acrescido de uma dilação de 5 dias.
Nos termos do disposto no art.º 6ºB nº1 da Lei n.º1-A/2020 de 19 de março, introduzido pela Lei nº 4-B/2021 de 1 de fevereiro, foram suspensos os prazos processuais entre o dia 22 de janeiro de 2021 (art.º 4º da Lei nº 4-B/2021), e o dia 5 de abril de 2021, (art.º6º e art.º7º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril).
Atenta a data de citação, o prazo para contestar iniciou-se no dia 6 de abril de 2020, pelo que terminou em 10 de maio de 2021.
Dado o exposto, é notório que a contestação entrou em juízo quando havia já decorrido tal prazo, bem como o prazo previsto no nº5 do art.º 139º do CPC.
Conclui-se, portanto, que a contestação é extemporânea, determinando-se o respetivo desentranhamento. Notifique.” 6. A Ré interpôs recurso de apelação, em cujas alegações concluiu: Na contagem ou cômputo do prazo para a contestação não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, ou seja, não se inclui o dia 06.04.2021 (cf. artigos 296.º e 279.º do CC); Atenta a data de citação da Recorrente no dia 28 de janeiro de 2021, em que os prazos processuais se encontravam suspensos — por força do disposto no art. 6º-B, n.º 1, da Lei n.º1-A/2020 de 19.03, introduzido pela Lei nº 4-B/2021, de 01.02, que suspendeu a contagem dos prazos processuais entre o dia 22 de janeiro de 2021 (art.º 4º da Lei nº 4-B/2021), e o dia 5 de abril de 2021, (art.º6º e art.º7º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril) — o prazo para contestar iniciou-se no dia 6 de abril de 2021, pelo que o prazo de 30 + 5 dias terminou em 11 de maio de 2021; No dia 14 de maio de 2021, data da contestação, a Recorrente estava em tempo, nos termos previstos do art. 139.º, n.º 5, do CPC, que autoriza a prática do ato em causa dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao dia 11 de maio de 2021, ou seja, nos dias 12, 13 e 14 de maio de 2021, o que sucedeu no dia 14 de maio de 2021; Tendo a contestação da Recorrente dado entrada no dia 14 de maio de 2021, não pode nem deverá subsistir qualquer dúvida quanto ao cumprimento do prazo para a contestação, nos termos dos artigos 296.º e 279.º do CC, e dos artigos 569.º e 139.º, n.º 5, do CPC.
O despacho sub iudicio errou no julgamento de direito quanto ao cômputo do prazo e subsequente quanto ao cumprimento do prazo da contestação, em violação dos citados preceitos legais.
As autoras/recorridas contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão...
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