Acórdão nº 7699/16.4T8CBR.12.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 7699/16.4T8CBR.12.C1 Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Maria Roberto Autora: AA Ré: A..., SA Acordam no Tribunal da Relação ...: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, foi proferida sentença em 09-12-1987, homologando acordo parcial firmado em tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo, na qual a ré foi condenada a pagar à beneficiária AA, viúva do sinistrado vítima mortal de acidente BB, uma pensão anual e vitalícia em montante ali indicado até perfazer 65 anos e, após essa idade, com um aumento também indicado no mesmo auto.

Em 02-02-2022, a seguradora veio comunicar que tinha actualizado a pensão, com efeitos reportados a 01-01-2022, para € 1.685,37, em conformidade com a Portaria 6/2022, de 04-01-2022.

Em 03-02-2022 foi proferido o seguinte despacho: «- da atualização da pensão: A viúva atingiu a idade da reforma em 23 de agosto de 2021, pelo que a partir dessa data a pensão passou a ser no montante de €2.368,44.

Esta pensão atualizada com efeitos a 1 de janeiro de 2022 será de €2.392,12.

Assim sendo, determino a correção pela seguradora do valor atualizado da pensão para o referido montante.

Notifique.» Perante discordância manifestada pela seguradora em requerimento, foi proferido novo despacho sobre a questão, do seguinte teor: «- da atualização da pensão: Entende a seguradora que em virtude de se ter fixado no auto de conciliação que a viúva quando atingisse 65 anos (a idade da reforma) passaria a ter direito à pensão de € 1.030,83, devem as atualizações posteriores incidir sobre este valor.

Como referido na promoção que antecede, o valor da pensão da viúva calculado com base em 40% da retribuição do sinistrado, não pode fazer caso julgado, para a partir de tal valor serem efetuadas as subsequentes atualizações.

Desde logo, porque à data em que tal foi efetuado (9 de dezembro de 1987) eram outros os requisitos da idade da reforma: à data atingia a idade da reforma quando atingisse os 65 anos e agora necessita de esperar mais 1 ano e 6 meses.

Ou seja, o facto de na tentativa de conciliação se ter feito alusão ao valor da pensão calculada com base em 40% da retribuição do sinistrado, nada tem a ver com a sua atualização, até porque à data nem sequer se sabia quando se começaria a atualizar tal pensão, pois tal dependia do aumento que viesse a ter o SMN e de saber até quando a retribuição do sinistrado continuaria a ser superior ao salário mínimo nacional.

Com efeito, o regime de atualização de pensões de acidente de trabalho previsto no art.º 39.º, n.º 3 da Lei 100/97, de 13/09, veio a ser regulamentado pelo DL 142/99, de 30/04, prevendo o seu art.º 6.º que as pensões de acidente de trabalho serão anualmente atualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social.

Substituiu-se, assim, o anterior sistema de atualização das pensões de acidente de trabalho instituído pelo DL 668/75 de 24/11, na redação dada pelo DL 39/81, de 7/03 que, basicamente, previa que se atualizassem as pensões com base no salário mínimo nacional vigente a partir da altura, e só aí, em que esse salário atingisse um montante superior ao salário tido em conta na fixação inicial da pensão.

A substituição dos regimes operou-se em 1 de janeiro de 2000, data da entrada em vigor da Lei 100/97, de 13/09 e do DL 142/99, de 30/04, com expressa revogação da Lei n.º 2127 de 3 de agosto de 1965 e de toda a legislação complementar, conforme previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 41.º e 42.º da citada Lei 100/97 e art.º 1º do DL 382.º-A/99, de 22/09.

Assim, as atualizações partem da pensão inicial - que foram sendo efetuadas nos autos, sendo que a pensão à data em que a viúva atingiu a idade da reforma - que é em 23.08.2021 e não em 20.02.2020 como refere a seguradora - era no montante de €1.776,33 e porque essa pensão já fora atualizada e passa de 30% para 40%, importa apenas dividi-la por 3 e multiplica-la por 4 e atingimos então a pensão atualizada majorada para 40% (€ 2.368,44) Neste contexto, o que na tentativa de conciliação se pretendeu dizer quando se refere que a pensão passará após aquela idade para 206.663$00 é apenas que a pensão passará a ser majorada com base agora em 40% da retribuição (o apontado valor), mas não que seja esse o valor da pensão na data da idade da reforma.

Por conseguinte, e ao contrário do alegado pela seguradora, não se deve partir desse valor, já que se tem de atender às atualizações encobertas, o que é garantido pelo modo de cálculo utilizado para encontrar esse valor, ou seja, atualizando a pensão inicial nos termos normais e na data em que a beneficiária atingir a idade da reforma partindo desse valor, que dividimos por 3 e multiplicamos por 4, obtemos o valor da pensão majorada e atualizada.

A partir desse valor incidem as atualizações legais que sobrevierem.

De resto, mesmo a entender-se ser correto o modo de cálculo da pensão efetuado pela seguradora, a operação aritmética da seguradora enferma de lapso na atualização...

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