Acórdão nº 386/22.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA- relator de turno
Data da Resolução26 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 17.03.2022, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, da reclamação de ato do órgão de execução fiscal, apresentada por A… (doravante Recorrido ou Reclamante), que teve por objeto o ato de penhora de 1/6 da pensão de reforma, a que corresponde a ordem de penhora n.º 315820210000005680, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3158200201511424 e apensos.

    Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos: “1 – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo condenado a Fazenda Pública no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 536º n.º 3 do CPC.

    2 – Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se conforma com a sua condenação no pagamento das custas processuais, considerando que a douta sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito, uma vez que a Fazenda Pública considera que foi o Reclamante quem deu causa aos presentes autos, devendo, por isso, ser considerado o responsável pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 536º n.º 3 e 4 do CPC.

    3 - A douta sentença violou, pois, o artigo 536º n.º 3 e 4 do CPC, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que condene o Reclamante no pagamento das custas processuais dos presentes autos.

    Com efeito, 4 - Por despacho de 24/02/2022, o ato reclamado foi revogado pelo Chefe do SF Loures 3, ficando assim os presentes autos sem objeto.

    5 - Consequentemente, por correio eletrónico de 25/02/2022, foi o Reclamante notificado para se pronunciar se desistia do envio dos presentes autos para Tribunal, face à inutilidade superveniente dos autos. Vide folhas 61 e seguintes dos autos.

    6 - O Reclamante, em resposta à referida notificação, suscitou diversas questões laterais aos presentes autos, não se tendo pronunciado, expressamente, sobre o envio dos presentes autos para o Tribunal. Vide correios eletrónicos juntos aos autos, folhas 61 e seguintes.

    7 - Por correio eletrónico de 7/03/2022, foi o Reclamante novamente notificado para se pronunciar sobre a desistência dos presentes autos, sendo que, não se pronunciando, os autos seriam enviados para o Tribunal competente no dia 10/03/2022, folha 61 dos autos.

    8 - O Reclamante não se pronunciou sobre a referida advertência, pelo que os autos foram remetidos para o presente Tribunal no dia 10/03/2022.

    9 - Com a revogação do ato reclamado, com fundamento em ilegalidade, a pretensão do Reclamante deduzida nos presentes autos ficou integralmente satisfeita, pelo que o mesmo não tinha interesse em agir.

    10 – Não obstante, e ainda que expressamente advertido da inutilidade superveniente da presente instância, o Reclamante não desistiu do processo e da sua subida para o presente Tribunal.

    11 - A impossibilidade superveniente da presente instância é, pois, imputável exclusivamente ao Reclamante que deu causa aos presentes autos.

    12 - A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, assenta no princípio da causalidade, nos termos do artigo 536º do CPC, 13 - Pelo que, com o douto suprimento, deverá o Reclamante ser condenado no pagamento das respetivas custas processuais, nos termos do artigo 536º n.º 1, 3 e 4 do CPC, com todas as consequências legais.

    14 - A douta sentença violou, pois, entre outos, o artigo 536º n.º 1, 3 e 4 do CPC, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que condene o Reclamante no pagamento das custas processuais, com todas as consequências legais.

    Termos em que, com o douto suprimento, requer se digne admitir o presente recurso, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, se digne reformar a douta sentença no tocante às custas processuais, no sentido de considerar que o Reclamante deu causa às presentes custas processuais, sendo por isso o responsável pelo seu pagamento, nos termos do artigo 536º n.ºs 3 e 4 do CPC, aplicáveis por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT, absolvendo a Fazenda Pública de quaisquer encargos quanto a custas, com todas as consequências legais”.

    O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1. Alega a Fazenda Publica existir um erro de direito na aplicação do art. 536º do CPC, nºs 3 e 4, sendo que o reclamante é o responsável pela reclamação.

    1. Salvo...

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