Acórdão nº 498/22 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2022

Data14 Julho 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 498/2022

Processo n.º 560/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 20 de abril de 2022.

2. Através da Decisão Sumária n.º 399/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O presente recurso foi interposto através da apresentação de duas peças processuais autónomas. A primeira é constituída por um requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa e a segunda pelas alegações dirigidas ao Tribunal Constitucional

Considerada a dinâmica processual própria do recurso de constitucionalidade, a segunda peça apresentada pelo recorrente apenas pode ser entendida como constituindo as alegações a que se refere o artigo 79.º da LTC. Sucede que, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, as alegações de recurso só podem ser produzidas após prolação de despacho pelo juiz relator (v., os Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018), pelo que o exame preliminar previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo é levado a cabo com base apenas no requerimento do interposição do recurso propriamente dito, que é a única peça processual legalmente admissível nesta fase. Todavia, mesmo considerando os dados extraíveis das alegações extemporaneamente apresentadas pelo recorrente, facilmente se verifica que o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível.

5. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim, o recorrente deve identificar a decisão recorrida, especificar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto e, no caso de este se fundar na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicar obrigatoriamente a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (n.º 2). Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC —, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.

Figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto.

Conforme se disse no Acórdão n.º 112/2013, requerimento inepto é aquele que se «traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso». Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade − ou quase totalidade − dessas indicações encontra-se fora do âmbito de aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não podendo como tal ser suprida através do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição.

6. No presente caso, estamos perante um requerimento inepto.

Para além da especificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto — alínea b) —, o requerimento apresentado não contém qualquer outra das menções impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.

Limitando-se a afirmar o propósito de recorrer «para o Tribunal Constitucional», «nos termos dos artigos art. 70º n.º 1 al. b) da LTC e 280º n.º 1 al. b) da CRP», o recorrente não identifica a decisão recorrida, não especifica a norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, não aponta a norma ou princípio constitucional que considera violado, nem tão pouco indica a peça processual que terá servido para suscitar perante a instância recorrida a questão de constitucionalidade que pretende ver resolvida pelo Tribunal Constitucional.

Acresce que as próprias alegações apresentadas juntamente com o requerimento de interposição do recurso, ainda que pudessem ser para o efeito atendidas, não permitiriam suprir qualquer uma das referidas omissões. Na verdade, o que tais alegações revelam é a imputação direta do vício de inconstitucionalidade ao que foi decidido pelas instâncias, tendo por base o entendimento de que houve lugar a uma incorreta valoração da prova, violando-se «o disposto no artigo e 32º n.º 1, 2 e 5 da CRP».

Tratando-se de objeto inidóneo, o recurso sempre seria processualmente inadmissível.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«A., arguido nos autos supra referenciados, notificado, da decisão sumária, proferida pela Sra Juíza Conselheira relatora, na qual rejeita a admissão do recurso interposto, vem, apresentar RECLAMAÇÃO para a conferencia, nos termos dos artigos 77º n.º 1 e 78º n.º 3 ambos da LTC:

Da decisão de não conhecer do objeto do presente recurso, nos termos do disposto no art. 78º-A da LTC.

Considera a decisão que o convite ao aperfeiçoamento não deve ser efetuado, por entender que o requerimento é inepto com a seguinte fundamentação: “Conforme disse no Acórdão n.º 112/2013, requerimento inepto é aquele que se «traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no art, 75º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso». negrito e sublinhado nosso

Refere a decisão de que se reclama que : “Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A da LCT, a omissão da totalidade - ou quase...

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