Acórdão nº 07/22.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2022

Data14 Julho 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. O ESTADO PORTUGUÊS - representado pela «ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA» [ARSL] - vem, invocando a alínea b) do nº3 do artigo 185º-A do CPTA, interpor «recurso de revista» de acórdão proferido por Tribunal Arbitral - datado de 12.10.2021 e rectificado a 25.11.2021 - que julgou parcialmente procedente o primeiro pedido contra ele formulado pela SOCIEDADE GESTORA DO HOSPITAL DE ………, S.A.

    [SGH……].

    Defende que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária face à «relevância jurídica e social do caso» e à «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

    A recorrida – SGH…… - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão da «revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 185º-A, nº3 alínea b), do CPTA.

  2. Pende ainda nos autos, para apreciação e decisão, a questão da «intempestividade» da interposição do recurso de revista, a qual foi oportunamente suscitada pela SGH…… e não chegou a ser conhecida pelo Tribunal Arbitral, que entretanto «cessou funções».

    Importa, pois, porque o ESTADO PORTUGUÊS já se pronunciou sobre a mesma, antes de mais apreciar e decidir esta questão que se nos apresenta como prévia em relação ao conhecimento dos pressupostos do artigo 185º-A, nº3 alínea b), do CPTA.

    Alega a SGH…… que o recurso de revista, interposto a 10.01.2022, o foi «fora de prazo» uma vez que entende que o prazo legal de 30 dias para o efeito - artigo 144º, nº1, do CPTA - deve ser contado a partir da notificação do «acórdão de 12.10.2021», e não a partir da notificação do «acórdão rectificativo de 25.11.2021».

    Mas carece de razão. Efectivamente, da ponderação do disposto no artigo 45º da LAV - Lei nº63/2011, de 14.12 - resulta que o efeito da inalterabilidade - decorrente do esgotamento do poder jurisdicional - não se verifica, pois o tribunal arbitral, após proferir decisão, mantém o poder de alterar o acórdão, e mesmo de emitir acórdão adicional - a requerimento das partes. Deste modo, o acórdão arbitral só produz efeitos entre as partes quando não for susceptível de alteração - nos termos do artigo 45º da LAV. E assim, o «prazo para interposição de recurso da decisão arbitral» - no caso o presente recurso de revista - só se inicia a partir do momento em que a mesma seja insusceptível de modificação.

    Ora, tendo o ESTADO PORTUGUÊS sido notificado do acórdão rectificativo em 26.11.2021, o recurso de revista que interpôs em 10.01.2022 mostra-se tempestivo, pelo que...

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