Acórdão nº 0393/21.6BEBJA-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, LDA.

, e C…………, LDA. - autoras da acção de contencioso pré-contratual - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 21.04.2022 - pelo qual foi concedido provimento à apelação da ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL D…………-D…………- entidade demandada na acção - e, em conformidade, revogado o despacho - datado de 12.01.2022 - proferido no TAF de Beja, e, ao invés dele, decidido «deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação e da execução do contrato de empreitada - formulado pela entidade demandada - nos termos do artigo 103º-A, nº4, do CPTA, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº30/2021, de 21.05».

Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão».

A ora recorrida – D………… - apresentou contra-alegações defendendo, além do mais, a não admissibilidade da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Está em causa, apenas, a decisão de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no nº1, do artigo 103º-A, do CPTA, decretado pelo tribunal de apelação, que, ao contrário do decidido por despacho do julgador do TAF de Beja, concedeu razão ao pertinente pedido formulado pela «entidade demandada na acção» - entidade adjudicante no...

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