Acórdão nº 0393/21.6BEBJA-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, LDA.
, e C…………, LDA. - autoras da acção de contencioso pré-contratual - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 21.04.2022 - pelo qual foi concedido provimento à apelação da ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL D…………-D…………- entidade demandada na acção - e, em conformidade, revogado o despacho - datado de 12.01.2022 - proferido no TAF de Beja, e, ao invés dele, decidido «deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação e da execução do contrato de empreitada - formulado pela entidade demandada - nos termos do artigo 103º-A, nº4, do CPTA, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº30/2021, de 21.05».
Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão».
A ora recorrida – D………… - apresentou contra-alegações defendendo, além do mais, a não admissibilidade da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Está em causa, apenas, a decisão de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no nº1, do artigo 103º-A, do CPTA, decretado pelo tribunal de apelação, que, ao contrário do decidido por despacho do julgador do TAF de Beja, concedeu razão ao pertinente pedido formulado pela «entidade demandada na acção» - entidade adjudicante no...
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