Acórdão nº 0627/20.4BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

O “MUNICÍPIO DE AVEIRO” interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido, nos presentes autos, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em 11/2/2022 (cfr. fls. 2926 e segs. SITAF), que concedeu provimento ao recurso intentado pela Autora “A………… II - …………, Lda,” da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Juízo dos Contratos Públicos (TAF/Porto-JCP), de 25/10/2021, que havia julgado a ação totalmente improcedente (cfr. fls. 2760 e segs. SITAF), assim revogando esta sentença e julgando a ação procedente, anulou o ato impugnado e o respetivo contrato e condenou o então Recorrido “Município de Aveiro” o objeto do procedimento concursal à Autora, assim como na outorga do respetivo contrato.

  1. Inconformado com este julgamento do TCAN, veio a Entidade Ré “Município de Aveiro” interpor o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 3054 e segs. SITAF): «1ª) O presente Recurso é admissível, nos termos do Artº 150º/1 do CPTA, tanto para pronúncia e orientação sobre o grau de detalhe e especificação que deva ser exigível a um Plano de Trabalhos, como para pronúncia e orientação sobre o afastamento do efeito anulatório, nos termos do Artº 283º/4 do CCP – vd. antecedentes parágrafos 2 a 9 –.

    1. ) Ao invés do decidido pela 2ª Instância, o Plano de Trabalhos apresentado a concurso pela Adjudicatária (B............) não padece de qualquer insuficiência e/ou desconformidade, muito menos viola o preceituado no Artº 361º do CCP, não havendo, portanto, motivo para a sua exclusão e para a anulação da adjudicação que lhe foi feita e do contrato que com ela foi celebrado – vd. antecedentes parágrafos 10 a 38 –.

    2. ) Ainda que, porventura, assim não seja entendido, as irregularidades da proposta da própria Autora (A............), a diminuta gravidade da viciação (meramente procedimental) apontada pela 2ª Instância, a ponderação dos interesses em presença e as ocorrências posteriores à adjudicação (execução da empreitada a cerca de metade e consequências que poderão advir da anulação da adjudicação e do contrato, sobretudo tal como decorrerão do julgado em 2ª Instância) deverão determinar o afastamento do efeito anulatório, nos termos do Artº 283º/4 do CCP – vd. Antecedentes parágrafos 39 a 57 –.

    3. ) Em todo o caso, os fundamentos da 2ª Instância estão em manifesta contradição com a respectiva decisão, no que concerne à determinação de que seja adjudicado à Autora (A............) o “objecto do procedimento concursal”, sem qualquer ressalva ou limitação – ou seja, a reabilitação da totalidade dos 10 blocos habitacionais, não apenas os 5 que foram pressupostos como ainda não intervencionados pela Adjudicatária (B............) –, o que constitui e consubstancia uma nulidade – vd. antecedentes parágrafos 58 a 61 –.

    4. ) A 2ª Instância incorreu, pois, em violação ou, pelo menos, insuficiente aplicação do preceituado nos Artºs 70º/2/f), 72º/4, 146º/2º/o), 283º/4 e 361º/1 do CCP, assim como nos Artºs 236º, 237º e 249º do CC, pelo que, nestes termos, deverá o presente Recurso ser admitido e, a seu tempo, julgado procedente, com revogação do Acórdão recorrido e confirmação da douta Sentença da Primeira Instância, assim sendo feita Justiça!».

  2. A Contrainteressada “B............, Lda.” veio expressamente manifestar a sua adesão ao intentado recurso de revista, nos termos e para os efeitos do art. 634º nºs 2 e 3 do CPC, “ex vi” do art. 140º nº e do CPTA (cfr. fls. 3079 SITAF).

  3. A Autora/Recorrida “A............ II” contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões (cfr. fls. 3082 e segs. SITAF): «a) As questões suscitadas pela revista não se revestem de importância fundamental, nem suscitam uma melhor aplicação do direito; b) O plano de trabalhos da contrainteressada Recorrente não foi submetido à concorrência, pelo que o Acórdão recorrido conforma-se com o Acórdão do STA, de 27.01.2022, proferido no processo 917/21.9BEPRT, razão pela qual a questão não se reveste de importância fundamental, nem suscita uma melhor aplicação do direito; c) A questão referente ao afastamento do efeito anulatório só foi alegada em sede de recurso para o TCA-Norte e não em primeira instância e em nenhuma delas foram alegados os respetivos factos constitutivos daquele pedido, tanto mais que não foram comunicadas, como exige o artigo 8.º n.º 3 do CPTA, as superveniências entretanto ocorridas em matéria de execução da empreitada. Por essa razão, a questão do afastamento anulatório perde a natureza de importância fundamental, porque, de acordo com o «plano de trabalhos» da contrainteressada também Recorrente, a obra ainda vai a meio… d) Por via de tudo isto, quando o Acórdão recorrido conclui «[n]ão prevendo o Plano de trabalhos elaborado pela adjudicatária a fixação de prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos, e consequentemente, sem observância dos respectivos plano de equipamentos e de mão-de-obra, tal resulta no não cumprimento de vinculações legais que vêm a afectar o contrato celebrado, pois que traduzem a final a violação do disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP, e que por si eram determinantes da exclusão da proposta, em face do que dispõem os artigos 70.º, n.º 2, alínea f), e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP. […]», não é «produto de interpretação insólita ou francamente duvidosa do regime legal pertinente […]», que justifique um recurso de revista (cfr. Acórdão do STA, processo 01603/13, de 31-10-2013); e) A entidade adjudicante, o Município Recorrente, definiu aspetos do caderno de encargos submetidos à concorrência, não submetendo outros, como é o caso do plano de trabalhos; f) A julgar-se procedente a conclusão do recurso, violar-se-ia a igualdade, já que a Recorrida submeteu um plano em conformidade com o conteúdo e essencial previsto na lei e o contrainteressado não; g) As omissões não poderiam ser supridas por via de esclarecimentos, como demonstram os Acórdãos C-599/10, cuja jurisprudência é reiterada no processo C-336/12 e cuja leitura conforma a interpretação do artigo 72.º do CCP; h) O artigo 361.º do CCP não consente que o plano seja diferente do aí previsto, nem que os seus elementos estruturais sejam adulterados, sem que o mesmo seja submetido à concorrência. O regime é injuntivo na sua forma essencial.

    i) Por essa razão e mais uma vez, haveria violação da igualdade, em caso de procedência da conclusão de que o plano apresentado era o bastante para cumprir a sua função, porquanto o plano submetido pela Recorrida contém os elementos essenciais previsto no artigo 361.º que injuntivamente a vinculam, por não terem submetidos à concorrência; j) Mas também não é a existência de um ajustamento ao plano de trabalhos que supre a ausência do plano com que o contrainteressado instruiu a sua proposta, como concluiu o Acórdão recorrido; k) E ao contrário do que alega a Recorrente, o Acórdão não é nulo.

    l) Estando a empreitada executada em cerca de metade dos seus trabalhos, há impossibilidade de execução da sentença em relação a essa parte, pelo que há lugar ao pagamento de uma indeminização correspondente ao lucro que se deixou de obter com a execução dessa parte (interesse contratual positivo), pois a probabilidade de ganhar o concurso é de 100%, obrigando-se a Recorrida a executar as prestações contratuais referentes à parte da obra que falta executar. O Acórdão não é contraditório na sua fundamentação, a Recorrente é que não reconhece que a Recorrida tem direito a ser indemnizada pelo interesse contratual positivo em relação à parte da obra que deixou de executar, devendo executar a remanescente, em função do direito à adjudicação de que é titular. Isto não é nulidade, é incompreensão do alcance regime de execução das sentenças administrativas de anulação! m) Em conclusão final, os recursos interpostos pelos Recorrentes, pelos motivos expostos, deverão ser REJEITADOS ou, caso assim V.ªs Ex.ªs não entendam, deverão os mesmos ser julgados totalmente IMPROCEDENTES, mantendo-se o acórdão recorrido talqualmente foi proferido.

    Assim fazendo, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA!».

  4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de...

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