Acórdão nº 0629/20.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.

A……………….., LDA, inconformada com o acórdão do TCA-SUL, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do TAF de Loulé que julgara improcedente a acção administrativa de contencioso pré-contratual que intentara contra o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA e em que eram contra-interessadas a B………………, LDA. (B…….) e a C…………. UNIPESSOAL, LDA. (C……), dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A.

Andou mal o douto Acórdão recorrido, a fls. 42 e 43, após transcrever as normas dos artigos 53.º, 54.º e 56.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), ao concluir que a proposta apresentada em exclusivo pela Contrainteressada B…… deve ter-se como apresentada em agrupamento, com a Contrainteressada C……… B.

Violando de forma grave a lei substantiva, face ao teor da respetiva proposta adjudicada, dada como assente em E. e F. do probatório e dos demais documentos que a acompanham, designadamente o DEUCP assente em G.

C.

A entidade adjudicante, por decisão de 04/11/2020, inicialmente adjudicou a proposta como sendo apenas da contrainteressada B………… (facto assente em V., a fls. 27) não obstante os esclarecimentos prestados por esta em sentido divergente e, só na sequência de impugnação administrativa da Autora e Recorrente, por decisão de 03/12/2020 (factos assentes em DD. e EE., a fls. 31) passou a considerar parta efeitos da adjudicação anterior, o alegado consórcio constituído pelas Contrainteressadas.

D.

O Acórdão recorrido faz uma incorreta interpretação do disposto nos artigos 53.º e 56.º, n.º 1 do CCP, trazendo para a contratação pública a total incerteza jurídica – afirmando que a proposta adjudicada não prima pela perfeição, mas que as falhas não são motivo de exclusão.

E.

E mais: Não explica com que lógica considera na proposta formal o âmbito subjetivo (concorrentes) que consta de um documento que acompanha a proposta e denominado Acordo Promessa de Constituição, quando, como resulta da proposta da Contrainteressada B………….. assente em F, a mesma encontra-se datada de 5 de agosto de 2020 e o acordo-promessa de constituição de consórcio se mostra datado de 10 de agosto de 2020 (facto assente em K).

F.

A proposta adjudicada pelo ato impugnado, correspondente a uma declaração negocial formal, apenas é apresentada expressa e claramente pela concorrente B……… (factos assentes em E. e F.), tal como também é patente que o único DEUCP apresentado, em substituição da declaração anexo I- e exigido pelo artigo 8.º do Programa do Concurso, para efeitos de aceitação do caderno de encargos, é apenas dessa mesma concorrente B………… (facto assente em G. e documento n.º 3 da petição).

G.

Não podendo a autoria da proposta, à luz do disposto nos artigos 53.º e 56.º, n.º 1 do CCP, alargar-se a qualquer outro operador económico que não tenha apresentado a proposta, nem o seu DEUCP (artigo 57.º, n.º 1 alínea a) e n.º 6 do CCP), mas cujo nome conste de um qualquer outro documento que acompanhe a proposta, designadamente um acordo promessa de consórcio ou agrupamento.

H.

Seria a total subversão, aceite pelo douto Acórdão recorrido, das regras da contratação pública acima expostas e dos princípios norteadores plasmados no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP, em particular dos princípios da legalidade, imparcialidade, tutela da confiança, transparência, igualdade de tratamento e não discriminação.

I.

A aceitação, pelo ato impugnado, confirmada no Acórdão recorrido, de uma proposta putativa formulada em agrupamento, para além de não ter no conteúdo da mesma o mínimo de correspondência expressa, contrariando-a frontalmente, acarreta para o próprio Réu problemas de execução de contrato – designadamente não podendo vir a exigir mais tarde da Contrainteressada C………. qualquer obrigação, designadamente as previstas nas cláusulas 5.ª, 6.ª e 7.ª, do Caderno de Encargos, porquanto perante a entidade adjudicante esta não apresentou qualquer proposta e a nada se vinculou! J.

Ao decidir em sentido contrário, admitindo que um documento, que nem sequer é o DEUCP, mas sim um documento complementar à proposta, altere os seus termos e o seu âmbito subjetivo de concorrente(s), admitindo ainda os esclarecimentos prestados e a alteração neles efetuada à própria proposta, o douto Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 53.º, 56.º e 57.º do CCP, conforme alegado, impondo-se a anulação dessa decisão e o provimento do recurso, anulando-se o ato de admissão de tal proposta e de adjudicação impugnado, de 04/11/2020 e de 03/12/2020, mais se devendo consequentemente reconhecer o direito da Autora à adjudicação do objeto do procedimento e à celebração do contrato.

K.

O douto Tribunal recorrido concluiu, igualmente em erro de direito e clamorosa violação de lei, que a Contrainteressada podia validamente – como provado em P., apresentar esclarecimentos (em resposta a audiência prévia da Autora) aí afirmando textualmente que no presente procedimento a B……..“apresenta-se em consórcio a ser constituído posteriormente com a C…….

” (v. fls. 23, 44 e 45).

L.

Cometendo grave violação do disposto no artigo 72.º, n.º 1 e 2 do CCP.

M.

É o Acórdão recorrido que, textualmente, a fls. 44 (2.º parágrafo) refere que o declarado “entra em contradição” com o teor do acordo de promessa de consórcio, para por fim concluir que o que disse que entrava em contradição, afinal não contradiz nem modifica subjetivamente a proposta, mas clarifica-a.

N.

Perante a dúvida colocada pelo Júri, a Contrainteressada B……. poderia ter esclarecido que juntou o Acordo de Consórcio por lapso e que, como resulta da proposta, a mesma só é da sua titularidade. Mas não: em sede de esclarecimentos, solicitados ao abrigo do disposto no artigo 72.º do CCP, comunicou ao Júri do procedimento que, afinal, se apresentava em Consórcio.

O.

O artigo 72º do CCP não tem por fito suprir erros, omissões, contradições ou insuficiências das propostas, mas apenas e tão só, aclarar ou fixar o sentido de algum elemento menos apreensível, desde que não altere o conteúdo da proposta ou os elementos que com ela tenham sido juntos e dela façam parte integrante, sob pena de violar o princípio da estabilidade (objetiva e subjetiva), imutabilidade e intangibilidade das propostas, enquanto decorrência do princípio da concorrência, plasmado no artigo 1.º-A do CCP.

P.

Em momento algum da proposta da Contrainteressada B…………., enquanto declaração formal essencial ao procedimento, é possível extrair, ainda que imperfeitamente expressa, a vontade negocial séria, firme e irrevogável de uma outra entidade, a Contrainteressada B……… Q.

Ao assim proceder, aceitando em esclarecimentos uma verdadeira modificação subjetiva da proposta, o tribunal recorrido interpretou erradamente o disposto no artigo 72.º, n.º 2, do CCP, o princípio da estabilidade das propostas e o princípio da transparência, plasmado no artigo 1.º-A, n.º 1, do CCP.

R.

Sendo que, ao contrário do decidido, perante o teor da proposta da Contrainteressada e os esclarecimentos prestados, era e é inexorável a exclusão da respetiva proposta, por violação do artigo 72.º, n.º 2, do artigo 70.º, n.º 2, alínea a) e do artigo 146.º, n.º 2, alíneas e), m) e o), todos do CCP.

S.

Que o douto Acórdão em crise desaplicou, ao julgar improcedente o recurso e a impugnação dos atos administrativos de adjudicação, de 04/11/2020 e 03/12/2020, em causa nos autos.

T.

Contra tal modificação da proposta, aceite ilegalmente pelo tribunal recorrido, milita igualmente uma refração do princípio da igualdade: no contexto da contratação pública tal princípio postula o tratamento não discriminatório dos concorrentes ao longo de todo o procedimento, tendo consistido num privilégio ilegal às Contrainteressadas.

U.

É evidente a violação de lei cometida no Acórdão recorrido, ao assim admitir tais esclarecimentos, pois que os mesmos contrariam - e é até o tribunal recorrido quem inexplicavelmente também o afirma a fls. 44, 2.º parágrafo - os termos da proposta apresentada (quer da declaração negocial formal, quer do próprio DEUCP que a integra).

V.

Razões pelas quais deveria o tribunal recorrido ter julgado a apelação procedente, declarado nulos ou anulado tais atos administrativos de adjudicação impugnados nos presentes autos, por erro nos seus pressupostos de direito e violação de lei, devendo excluir-se essa proposta da Contrainteressada B………….. que, em esclarecimentos, ilegalmente se alargou à Contrainteressada C……… W.

A Autora e Recorrente, cumprindo o ónus previsto no artigo 640.º do CPC (como aceite pelo douto tribunal recorrido a fls. 33) impugnou a decisão do tribunal de 1.ª instância, quanto ao teor exato dos factos assentes em H. e K.

X.

Em H., o tribunal de 1.ª instância deu como provado, em parte, o teor da certidão permanente da Contrainteressada B………, no que respeita à identificação dos seus gerentes D…………… e E……… não dando, contudo, por provada a forma de obrigar dessa Contrainteressada, que igualmente consta da referida certidão permanente, integrando a proposta junta na petição como documento n.º 3 e da qual se retira: - Forma de obrigar: Com a intervenção de dois gerentes.

Y.

No que tange ao facto assente em K., alegou-se na apelação que não podia o douto Tribunal recorrido, ao dar como assente o teor do Acordo-promessa de Constituição, e que vem, aliás, a ser o documento decisivo para a formação da sua convicção e para a sua decisão, deixar de integrar no teor desse facto provado quem, e quando, assinou o referido documento.

Z.

Tal é, desde logo, diga-se, um pressuposto lógico e necessário ao raciocínio empreendido pelo tribunal recorrido.

AA.

Concluindo-se na apelação que deveria ser aditada a alínea K dos factos assentes nos seguintes termos: “Do documento intitulado Acordo-Promessa de Constituição, a que alude a alínea E), assinado de forma digital por D………., em 14/08/2020 e por F……….., em 10/08/2020, consta, designadamente o seguinte.

(…) BB.

O doutro...

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