Acórdão nº 0401/15.0BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A………………, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18.10.2019 dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. A aqui Recorrente intentou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o aqui Recorrido, pedindo ao Tribunal a condenação à correcção da contagem do tempo de serviço e ao reposicionamento no índice 272, da nova estrutura da carreira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de Junho, com efeitos a 1 de Julho de 2010 e o pagamento de retroactivos desde essa data acrescido dos respectivos juros de mora.

  1. Assim, importa salientar o erro de julgamento em que incorreu o TCA Norte ao afirmar que a lista de antiguidade de 2007/2008 e 2008/2009 são actos administrativos que consolidaram a antiguidade da Recorrente nos anos 2007/2008 e 2008/2009 e muito menos 2009/2010 (uma vez que a antiguidade neste ano não foi objecto de tais listas).

  2. Por outro lado, existem correntes jurisprudenciais contraditórias tais como as importadas pelo Tribunal de primeira instância e que divergem da posição assumida pelo TCA Norte, nomeadamente, Acórdão TCA Norte, de 2010/07/01, Proc. 1176/03; Acórdão TCA Sul, de 2002/10/31, Proc. 4382/00; Acórdão STA, de 1996/03/26, in Rec. 38903; Acórdão STA (Pleno), de 2001/01/16; Acórdão STA de 1999/10/13, Proc. 41603; Acórdão 2008/05/29, Proc. 70779/07, os quais divergem do sentido do douto Acórdão recorrido.

  3. "Na sentença do Tribunal da primeira instância foi o ora Recorrido condenado a corrigir o tempo de serviço da Autora e a apreciar o seu pedido tendo em conta o tempo de serviço que venha a ser apurado e os demais requisitos contidos no DL 75/2010, de 23 de junho. Entendeu o Tribunal da primeira instância que a antiguidade constante das listas de antiguidade dos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009, as quais não foram objecto de reclamação, não afecta o "eventual direito a uma antiguidade diferente", porquanto "no caso concreto aquelas listas não formam, quanto ao tempo de serviço (...) qualquer caso resolvido ou decidido"." 5. Efectivamente, no nosso modesto entendimento, o douto Acórdão do TCA Norte que colocou em crise o valor da certeza e segurança jurídica ao permitir que as listas de antiguidade de 2007/2008 e 2008/2009 constituam actos administrativos relativamente à antiguidade e tempo de serviço correspondente a anos posteriores, nomeadamente 2009/2010, o que é impensável.

  4. Mesmo aderindo-se à posição do TCA Norte, o que se concebe, mas não se concede, tais listas de antiguidade não podem constituir actos administrativos na ordem jurídica (alegadamente por não terem sido impugnados pela Autora), nem consolidar o tempo de serviço e a antiguidade referentes a anos futuros, no caso concreto, ano 2009/2010.

  5. O douto acórdão recorrido ignorou o facto de as listas de antiguidade publicitadas em 2008/11/19 e 2009/12/11, apenas se reportarem à antiguidade até 2008/08/31 e 2009/08/31, respectivamente (cfr. fundamentação de facto 6 e 7), sendo que a Recorrente alega na presente acção que lhe foram desconsiderados indevidamente 103 dias de tempo de serviço, no ano lectivo 2007/2008; 355 dias no ano lectivo 2008/2009 e 325 dias de serviço no ano 2009/2010 (sendo que o ano 2009/2010 se iniciou em 2009/09/01 e terminou em 2010/08/31, não constando da referida lista de antiguidade).

  6. Por outro lado, as listas de antiguidade devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados, sendo que só o Aviso de afixação das listas é publicitado em Diário da República.

  7. Ora, a aqui Recorrente, era efectivamente interessada, encontrando-se à data da afixação das listas ausente do serviço por doença.

  8. Efectivamente, não obstante os avisos da publicação das listas de antiguidade serem publicados em Diário da República, as listas de antiguidade são afixadas no placard da Escola destinado ao efeito, não tendo a Recorrente tido conhecimento das mesmas.

  9. À data da publicação das listas, a aqui Recorrente encontrava-se doente (cfr. ponto 4 dos factos provados e relatórios médicos ao diante juntos como doc 1 e 2), não resultando dos autos prova de que a mesma teve acesso / conhecimento das mesmas (note-se à data da publicação a aqui recorrente encontrava-se incapacitada por doença para o exercício das suas funções docentes).

  10. O que se passou em relação aos anos 2007/2008 e 2008/2009, pois nas datas da publicação das respectivas listas de antiguidade, a Recorrente encontrava-se doente e, consequentemente, ausente do serviço, não tendo tido conhecimento das listas, afixadas em lugar que a Recorrente, enquanto interessada, não teve acesso (cfr. ponto 4 - entre 2008/09/01 e 2009/08/31, a Recorrente teve 365 faltas por doença - junta médica) - cfr. doc 1 e 2 ao diante juntos e que ora se dão pro reproduzidos para todos os efeitos legais.  13. Por último, acompanhamos o Ilustre Mm. Juiz de Direito do Tribunal de primeira instância e as correntes jurisprudenciais em que se fundamentou a douta sentença que deu parcialmente provimento à presente acção: Acórdão TCA Norte, de 2010/07/01, Proc. 1176/03; Acórdão TCA Sul, de 2002/10/31, Proc. 4382/00; Acórdão STA, de 1996/03/26, in Rec. 38903; Acórdão STA (Pleno), de 2001/01/16; Acórdão STA de 1999/10/13, Proc. 41603; Acórdão 2008/05/29, Proc. 70779/07.

  11. Acrescendo o facto supra referido de a Recorrente não ter tido conhecimento das listas afixadas no placard da Escola, por se encontrar à data da respectiva afixação, ausente ao serviço por doença; nem as listas de antiguidade dos anos 2007/2008 e 2008/2009 não abrangeram a antiguidade e o tempo de serviço prestado no ano 2009/2010.

  12. Assim, pelos motivos supra aduzidos, não nos conformamos com o sentido do douto Acórdão do Tribunal a quo ao não considerar os 554 dias já descontados até 2009/08/31, omitindo a pronúncia relativamente ao tempo de serviço/antiguidade no ano lectivo 2008/2009.

  13. Face a tudo quanto supra alegado, a pretensão da Recorrente nos presentes autos é, primeiro de tudo, consequência de uma deficiente contagem do tempo de serviço, uma vez que nos anos lectivos de 2007/2010 a aqui Autora - vítima de doença - esteve ausente ao serviço (devidamente justificado por atestado médico) apenas tendo-lhe sido desconsiderados, respectivamente, para efeitos de progressão na carreira e concurso: - 103 dias de serviço no ano de 2007/2008 - 335 dias de serviço no ano de 2008/2009 - 325 dias de serviço no ano de 2009/2010.  17. Este desconto em dias de serviço foi erradamente empreendido, porquanto o Artigo 103º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) equipara as ausências ao serviço por motivo de doença/doença prolongada a prestação efectiva de serviço, pelo que dúvidas não deviam persistir sobre esta matéria.

  14. Por força dessa deficiente contagem de tempo de serviço, a aqui Autora não se viu reposicionada na carreira em tempo útil apesar de o tempo de serviço prestado nos anos lectivos de 2008/2009 a 2009/2010 ter sido considerado na íntegra para efeitos de progressão na carreira, deva ser considerado para efeitos de progressão e concurso.

  15. A questão colocada é a de saber se as listas de antiguidade elaboradas anualmente pelos serviços respectivos, do pessoal docente, uma vez publicadas e não impugnadas atempadamente, se firmam na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, para todos efeitos legais, nomeadamente, para efeitos de concurso, não podendo ser alterada mesmo que detectados erros materiais ou de direito.

  16. O Ac. do STA, de 26/03/1996, in rec. nº 38.903, decidiu que da lista de antiguidades "não decorre outro efeito que dar publicidade à antiguidade e categoria dos funcionários de certo serviço ou organismo para poderem ser alvo das pertinentes correcções através da participação dos interessados".

  17. Neste sentido, pode ler-se no sumário do Ac. do TCA, de 31/10/2002, Proc. nº 4382/92, publicado e anotado por Paulo Veiga e Moura, nos Cadernos de Justiça Administrativa, nº 42, págs. 51 e ss "As listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica, nem pode ter-se como aceitação tácita, podendo ser objecto de alteração posterior, oficiosamente ou a pedido do interessado".

  18. Tendo em consideração os ensinamentos transcritos no caso sub judice, temos de concluir, como aliás se faz no acórdão recorrido, que verificado o erro de contagem de tempo de serviço, a lista podia ser alterada em conformidade.

  19. Por outro lado, nos termos do Acórdão 239/2013 do Tribunal Constitucional e do Artigo 8º, nº 1 do DL 75/2010, os docentes que na data da entrada em vigor do DL 75/2010, de 23/06, se encontravam no índice 245, há mais de 5 anos e menos de 6 anos e que nos termos do regime de transição e progressão estabelecido no Artigo 8º, nº 1 do DL 75/2010 se viram impedidos de transitar ao índice 272, têm direito a ser reposicionados no índice 272 com efeitos 2010/07/01. Neste sentido, em 2014/09/05 foi emanada a Nota Informativa nº 12/DGPGF/2014, pela entidade recorrida.

  20. Ora, a Recorrente encontra-se na situação prevista no artigo porquanto possuía mais de 5 anos de tempo de serviço no índice 245 à data de 2010/06/13.

  21. Quanto ao alegado vício de omissão de pronúncia sobre o tempo de serviço que deveria ser contabilizado à Recorrente, esta peticionou a contagem de 103 dias de tempo de serviço, no ano lectivo de 2007/2008, 335 dias de tempo de serviço, no ano lectivo de 2008/2009 e de 325 dias de serviço em 2009/2010, devendo esses dias de tempo de serviço contabilizados à Recorrente nos termos do Artigo 103º do ECD, sendo que tais factos constam da sentença.

  22. Quanto à questão da alegada falta de avaliação da Recorrente, o DL 270/2009, de 30/09, e em 2010/06/23 foi publicado o DL 75/2010 que, no Artigo 40º, nºs 6 e 7, determinava que os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho...

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