Acórdão nº 0133/21.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, Autora, vem interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão proferido por esta Secção, nos presentes autos, em 21/4/2022 (cfr. fls. 215 e segs. SITAF), que julgou improcedente a ação que propôs contra o “CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.

Fundamenta o seu recurso, para além de alegados erros de julgamento de facto e de direito, liminarmente em alegadas nulidades do referido Acórdão, quer por omissão de pronúncia quer por excesso de pronúncia.

  1. A Entidade Recorrida, nas suas contra-alegações, pugnou pela inexistência das alegadas nulidades (cfr. fls. 292 e segs. SITAF).

  2. Com dispensa de novos vistos, vêm os autos à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

  3. Quanto à alegada “omissão de pronúncia” Refere a Autora, ora Recorrente, nos pontos 6 e 7 das suas alegações, repetindo nas conclusões III e IV, que «a ora Recorrente não pode concordar com a decisão do douto Acórdão ora recorrido, no que diz respeito à violação do princípio da proporcionalidade, em que este se escusa de apreciar e ponderar a sanção aplicada pelo CSMP» o que, a seu ver, «consubstancia uma omissão de pronúncia e, como tal, causa de nulidade do douto Acórdão ora recorrido».

    Na presente ação a Autora/Recorrente impugna a deliberação do CSMP de ter suspendido a sua promoção ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 243º do Estatuto do MºPº («Os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final»), em virtude de contra a mesma pender processo disciplinar.

    E sustenta que o CSMP deveria ter utilizado a possibilidade prevista no nº 4 do mesmo artigo («Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior do Ministério Público pode levantar a suspensão prevista no n.º 1»), e, consequentemente, o tribunal deveria ter invalidado aquela deliberação, por apelo ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, segundo alega, o processo disciplinar é ilegal.

    A Autora/Recorrente diz que o Acórdão proferido é nulo, por omissão de pronúncia, ao escusar-se a ponderar a invocada ilegalidade do processo disciplinar contra si pendente.

    Ora, o Acórdão proferido referiu a este propósito (da imputação de violação do...

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