Acórdão nº 01834/21.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo A…………, SA, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 05.05.2022, que concedeu provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ).

No seu recurso defende a Recorrente que se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Autora, aqui Recorrente, da presente acção de contencioso pré-contratual vem impugnar as deliberações da Entidade Demandada respeitantes ao Concurso Limitado por Prévia Qualificação tendente à aquisição dos “serviços de elaboração do projeto do novo Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada”, pedindo: “1º- Serem declaradas nulas, ou assim não se entendendo, anuladas as deliberações tomadas pelo R. de exclusão da proposta da A.

    , de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar; 2º - Deve a proposta da A. ser admitida; 3º - Ser o Réu condenado à prática do ato de adjudicação da proposta da Autora, por ser legalmente devido, por se tratar da única proposta apresentada, e de celebração do correspondente contrato de prestação de serviços”.

    Em síntese alegou que a questão a decidir é a de saber se os “técnicos indicados para as especialidades referidas no ponto 1.2.10 e 1. 2.12 do Anexo I do Caderno de Encargos conforme solicitado na...

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