Acórdão nº 094/22.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O ESTADO PORTUGUÊS - representado pela «ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO NORTE» [ARSN] - vem, invocando a alínea b) do nº3 do artigo 185º-A do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão proferido por Tribunal Arbitral - datado de 31.01.2022, e complementado por acórdão de 28.03.2022, que, fundamentalmente, indeferiu pedidos de aclaração e de prolação de sentença adicional - que o condenou a pagar à demandante B………… - SOCIEDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO, S.A.
[incorporada, no decorrer dos autos, na «A…………, S.A.»] as quantias de 837.562,00€ - por violação da obrigação do ESTADO assegurar à demandante uma remuneração adequada pelo tratamento dos doentes com hepatite C, no período de 01.01.2018 a 31.08.2019 - e de 563.327,67€ - a título de responsabilidade contratual pela violação do nº8 da cláusula 28ª do contrato de gestão, relativo ao período de 01.07.2016 até 31.08.2019 -, ambas acrescidas de juros de mora à taxa de 8% - vencidos e vincendos desde a citação [07.08.2020] até integral pagamento - bem como absolveu a demandante do pedido reconvencional deduzido pelo ESTADO PORTUGUÊS - pedido de pagamento de 802.104,80€, e do valor que vier a ser apurado «após prestação de contas e informação da demandante quanto aos valores indevidamente recebidos no ano de 2011», relativamente aos medicamentos de dispensa exclusivamente hospitalar prescritos fora do Hospital de ......... a utentes beneficiários de subsistemas públicos.
Defende que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária face à «relevância jurídica e social do caso» e à «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
A actual recorrida – A…………, S.A.
- apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão do interposto recurso de revista, por não se verificarem no caso, em seu entender, os necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
-
Dispõe a alínea b), do nº3, do artigo 185-A do CPTA - sobre «impugnação e recurso das decisões arbitrais» - que «3- A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo: […] b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja...
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