Acórdão nº 094/22.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O ESTADO PORTUGUÊS - representado pela «ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO NORTE» [ARSN] - vem, invocando a alínea b) do nº3 do artigo 185º-A do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão proferido por Tribunal Arbitral - datado de 31.01.2022, e complementado por acórdão de 28.03.2022, que, fundamentalmente, indeferiu pedidos de aclaração e de prolação de sentença adicional - que o condenou a pagar à demandante B………… - SOCIEDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO, S.A.

[incorporada, no decorrer dos autos, na «A…………, S.A.»] as quantias de 837.562,00€ - por violação da obrigação do ESTADO assegurar à demandante uma remuneração adequada pelo tratamento dos doentes com hepatite C, no período de 01.01.2018 a 31.08.2019 - e de 563.327,67€ - a título de responsabilidade contratual pela violação do nº8 da cláusula 28ª do contrato de gestão, relativo ao período de 01.07.2016 até 31.08.2019 -, ambas acrescidas de juros de mora à taxa de 8% - vencidos e vincendos desde a citação [07.08.2020] até integral pagamento - bem como absolveu a demandante do pedido reconvencional deduzido pelo ESTADO PORTUGUÊS - pedido de pagamento de 802.104,80€, e do valor que vier a ser apurado «após prestação de contas e informação da demandante quanto aos valores indevidamente recebidos no ano de 2011», relativamente aos medicamentos de dispensa exclusivamente hospitalar prescritos fora do Hospital de ......... a utentes beneficiários de subsistemas públicos.

Defende que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária face à «relevância jurídica e social do caso» e à «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

A actual recorrida – A…………, S.A.

- apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão do interposto recurso de revista, por não se verificarem no caso, em seu entender, os necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe a alínea b), do nº3, do artigo 185-A do CPTA - sobre «impugnação e recurso das decisões arbitrais» - que «3- A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo: […] b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja...

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