Acórdão nº 0590/13.8BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2022

Data14 Julho 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, ACE interpõe revista do acórdão do TCA Norte, de 25.02.2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Aveiro, de 20.08.2020, proferida na acção administrativa, de responsabilidade civil extracontratual, intentada por C………… contra si e na qual se fez intervir a sociedade B…………, SA., julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência condenou: “(…) a Interveniente acessória B………… SA e a Ré A…………, ACE, a pagar ao Autor as seguintes quantias: a) a título de danos patrimoniais, a quantia de € 5.000,00; b) A título de danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000,00; c) No pagamento de juros sobre aquelas quantias, à taxa legal, devidos a partir da citação até integral pagamento (…)”, mais absolvendo “(…) do pedido as demais partes intervenientes do lado passivo (…)”.

Fundamenta a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a A. defende a irrecorribilidade da decisão, por existir dupla conforme e não se verificarem os requisitos do art. 150º do CPTA.

Em contra-alegações o Réu/Recorrido IMT – Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP defende a improcedência do recurso, acompanhando na íntegra a decisão de absolvição do IMT, IP (ex-InIR), proferida pela sentença do TAF de Aveiro em 20.08.2020.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    No presente recurso o Recorrente questiona o início da contagem do prazo de prescrição do alegado direito de indemnização relativo a danos na estrutura da habitação da...

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