Acórdão nº 803/21.2T8CSC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I.

RELATÓRIO 1. Em 17.3.2021 G S.A.

instaurou no Juízo Central Cível de Cascais ação declarativa de condenação com processo comum contra João e mulher C.

A A. alegou, em síntese, ter sido a entidade promotora e exploradora do aldeamento turístico da (…), sito em Cascais. No Lote A a A. licenciou e construiu em 1983 e 1984 39 moradias, que vendeu. A área máxima de construção permitida para o Lote A é de 5 155 m2, tendo a A. licenciado e construído a área total de 5 113,9 m2. Sucede que os compradores das moradias procederam a obras clandestinas, tendo aumentado a área total edificada em 66% no seu conjunto, sem o necessário licenciamento. Os RR. adquiriram uma das referidas moradias (que a A. identifica), tendo eles também no seu prédio uma área de construção clandestina que corresponde a mais 59,2% de área construída do que a área licenciada. Com o objetivo de procurarem e encontrarem uma solução conjunta para os problemas individuais de cada um dos proprietários das moradias do Lote A, a maioria destes constituiu uma associação denominada Associação de Moradores e Proprietários do Lote A da (…), denominada “AMPLA”. Em junho e julho de 2017 a AMPLA e a A. celebraram dois instrumentos jurídicos (Protocolo e Protocolo Complementar) que visavam regular, entre outras matérias, a transferência de edificabilidade a favor dos associados da AMPLA que viessem a mostrar-se nisso interessados, por via da transmissão para esses proprietários no Lote A, a título oneroso, de áreas de construção atribuídas pela licença de loteamento existente aos Lote CT e/ou Esa, ambos, então, propriedade da A.. Em concreto, as partes estabeleceram nos referidos Protocolos os procedimentos para (i) a elaboração e apresentação conjunta de um pedido de informação prévia junto da Câmara Municipal de Cascais sobre a viabilidade das operações urbanísticas de alteração ao alvará de loteamento e das regularizações urbanísticas do interesse dos proprietários do referido Lote A e (ii) a elaboração futura de uma minuta de contrato-promessa de transferência onerosa de edificabilidade a celebrar entre a A., como promitente transmitente, e os proprietários das moradias do Lote A da (…) que, individualmente, viessem a aderir a tal contrato-promessa, como promitentes transmissários. Porém, por razões não imputáveis à A. (e que esta descreve na p.i.), não foi possível levar esses protocolos a bom termo. Não obstante, a AMPLA requereu em 30.10.2019 contra a A. uma providência cautelar com o objetivo de (i) que seja judicialmente apreendido o direito de disposição do Lote CT, (ii) que a A. seja inibida de realizar negócios jurídicos sobre o identificado Lote CT e (iii) que a A. seja inibida de realizar ou desenvolver operações urbanísticas no mencionado Lote CT.

A referida providência constitui preliminar de ação futura a propor pela AMPLA contra a A. de execução específica dos protocolos celebrados entre ambas em 21 de junho de 2017, visando garantir a satisfação do direito invocado pela AMPLA em benefício dos proprietários, de estes adquirirem à A. direitos de edificabilidade para o Lote A da (…).

De modo a salvaguardar a sua legitimidade ativa, a AMPLA requereu, e foi deferido, a intervenção no indicado procedimento de praticamente todos os proprietários das moradias do Lote A da (…), entre eles os RR., os quais aderiram ao mesmo fazendo seus os articulados e posições assumidas pela AMPLA no processo.

Ora, as obras clandestinas efetuadas pelos RR. e pelos restantes proprietários de moradias no aludido Lote 3 causaram e causam à A. danos que esta explicitou.

A A. terminou a petição inicial formulando o seguinte petitório: “1. Serem os Réus condenados a demolir totalmente as obras realizadas no seu imóvel sem controlo prévio e em violação das normas e prescrições urbanísticas aplicáveis, por serem insuscetíveis de legalização; 2. Serem os Réus condenados a repor o seu imóvel (terreno e edificação original) nas condições em que se encontravam antes do início das obras ou trabalhos ilegais, nos exatos termos das licenças que hajam sido validamente emitidas pela Câmara Municipal de Cascais para o imóvel dos Réus; 3. Serem os Réus condenados a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, a quantia de EUR 88.866,15; 4. Serem os Réus condenados no pagamento das custas e demais encargos com o processo”.

  1. Os RR. contestaram, nos seguintes termos: a) Alegaram que a A. havia intentado mais 37 ações idênticas à destes autos, contra proprietários de 38 moradias do lote A, e que os RR. iriam requerer a apensação desta ação a uma das restantes, que havia sido intentada em dia anterior a esta ação; b) Alegaram que a competência para o julgamento deste litígio cabia aos tribunais administrativos e fiscais; c) Arguiram a prescrição do direito da A.; d) Alegaram que as dificuldades de regularização das obras de melhoramento executadas na vila dos RR. antes da sua compra por estes decorrem de atos conscientes e deliberados da própria A., pois a A. promoveu a alteração ao alvará de loteamento, omitindo a propriedade pelos 39 donos das vilas do lote A, entre eles a ante proprietária a quem os RR. sucederam, alteração que introduziu limites à edificabilidade no lote A e incrementou a capacidade edificativa do lote CT em 9 875 m2, o que provocou o esgotamento da edificabilidade (responsabilidade da A.); e) Alegaram que a A. geriu e explorou o aldeamento turístico da (…) criando a convicção de que aceitava a situação, pelo que atua em abuso de direito; f) Afirmaram que em junho de 2019 a A. e a AMPLA outorgaram os Protocolos referidos na p.i.; porém a A. incumpriu as obrigações a que estava adstrita nos termos dos protocolos, em termos que os RR. indicam detalhadamente; pelas razões indicadas na contestação a AMPLA e os proprietários de vilas do Lote A propuseram a providência cautelar referida na p.i. e em 26.5.2021 propuseram a ação principal, que corre termos no Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 2, sob o n.º de processo (…)T8CSC, onde peticionaram: “Nestes termos e de mais direito: I. Deverá a Ré ser condenada no cumprimento das obrigações a que se vinculou nos exatos termos do “Protocolo” e “Protocolo Complementar” que celebrou com a Autora AMPLA, em especial deverá ser proferida sentença que produza os efeitos das declarações negociais da Ré faltosa e que, por via disso: i. decrete a subscrição pela Ré do pedido de informação prévia apresentado pela Autora AMPLA, nos termos descritos nesta peça, com adesão ao processado; e ii. decrete a subscrição pela Ré com os Autores do contrato-promessa de transferência de edificabilidade nos termos que constam do documento nº 54, junto com o procedimento cautelar.

    1. Deverá a Ré ser condenada a indemnizar os Autores pelos danos sofridos em virtude da sua conduta moratória, em valor que não é ainda possível determinar, a liquidar posteriormente nos termos da tramitação processual civil.

    2. Requer-se a apensação aos presentes autos do procedimento cautelar não especificado proposto pelos Autores contra a Ré, que com a mesma matéria de facto corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 3, com o n.º de processo (…)T8CSC.” Os contestantes creem que a referida ação é causa prejudicial da presente ação, dado que a decisão desta causa está dependente do julgamento do processo n.º (…)/21.6TBCSC; não obstante, o incumprimento do contrato que celebrou com a AMPLA é causa impeditiva, ou mesmo extintiva, do direito que a A. se arroga, pelo que os RR. devem ser correspondentemente imediatamente absolvidos; [negrito nosso] g) Os RR. impugnaram os danos e prejuízos invocados pela A. e bem assim questionaram as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT