Acórdão nº 1694/20.6T8CBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução24 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 1694/20.6T8CBR-E.C1 (secção social) Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Maria Roberto Autor: AA Rés: U...

F..., SA Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, o autor intentou acção especial para efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho contra as rés, pedindo para além do mais a fixação de pensão provisória nos termos do art. 52.º da LAT (Lei 98/2009, de 4/9) e art. 122.º do Código de Processo do Trabalho.

Em sede de despacho saneador, proferiu-se decisão indeferindo a atribuição da requerida pensão provisória.

* Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: «Da delimitação do âmbito do recurso (art. 635º do C.P.C. ex vi do art. 1º nº2 al. a) do C.P.T.) 1. A Decisão proferida, ao indeferir o pedido de pagamento de pensão provisória formulada pelo sinistrado incorreu em vários erros de julgamento, quer não se pronunciando sobre a verificação de todos os pressupostos legalmente exigidos, mormente atinentes com às necessidades do sinistrado; quer considerando indevidamente verificados factos que não têm qualquer correspondência com a realidade, como sejam o não estar sem tratamento adequado ou sem receber indemnização devida por incapacidade temporária; quer ainda pela interpretação de verificação cumulativa de tais requisitos, como condição para a fixação da reclamada pensão provisória.

Da verificação dos pressupostos previstos no art. 122º nº1 do C.P.T.

  1. As situações em que o Julgador, nos casos de falta de acordo sobre a existência ou caracterização do acidente como de trabalho, e na sequência de requerimento do interessado, pode fixar uma pensão ou indemnização provisória, ocorrem quando: c) se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários; d) se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º.

  2. Assim, e se é certo que se mostram preenchidos dois requisitos objectivos: a falta e acordo sobre a existência ou caracterização do acidente como de trabalho; e a existência de requerimento do interessado, também é verdade, que contrariamente ao decidido, o sinistrado encontra-se efectivamente “sem receber indemnização devida por incapacidade temporária”.

  3. E este facto ressalta à evidência dos elementos fornecidos pelo processo, pois, no que à indemnização devida por incapacidade temporária concerne, resulta objectivamente que “o sinistrado não se encontra pago de todas as indemnizações provenientes dos períodos de incapacidade temporária a que esteve sujeito desde o acidente até à data da alta definitiva que lhe foi conferida a 26/04/2021 (…) pois que apenas recebeu no âmbito do contrato de seguros de acidentes pessoais o montante de 5.220,43€. Tendo direito ao total indemnizatório a este título de 11.554,53€, ainda a diferença de 6.334,10€” - cfr. ponto IV do Auto de Não Conciliação, datado de 06.12.2021.

  4. Sendo evidente que o sinistrado está sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, temos por objectivamente preenchido um dos requisitos de que depende a fixação de uma pensão provisória como a requerida.

    Da nulidade da Decisão por omissão de pronuncia (art. 615º nº1 al. d) do C.P.C. ex vi do art. 1º nº2 al. a) do C.P.T.) 6. Outro requisito, previsto no nº1 do art. 122º do C.P.T., nomeadamente o que afere se tais prestações reclamadas são (ou não) necessárias ao sinistrado, desde logo por revestir um facto notório, que não carece, nem de alegação, nem de prova, encontra-se igualmente preenchido.

  5. Contudo, o Tribunal a quo, quanto a este pressuposto essencial, não teceu qualquer consideração. Tendo por esse motivo, incorrido na nulidade processual a que se refere o art. 615º nº1 al. d) do C.P.C., ex vi do art. 1º nº 2 al. a) do C.P.T., designadamente porque o Julgador deixou de “pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

  6. Mas para o caso de se considerar que esta demonstrada não pronúncia acerca de factos relevantes para a boa decisão da causa constitui apenas eventual erro de julgamento, tal não é impedimento a que se retirem...

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