Acórdão nº 012/22 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.

Relatório Em 11.05.2013, o Presidente da Câmara Municipal de Loures aplicou à arguida A……………., Lda, melhor identificada nos autos, uma coima no valor de €50.000,00, valor acrescido das respectivas custas do procedimento, por ter cometido a contra-ordenação prevista e punida pelos nºs 1 e 4 do art. 98º do DL nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo DL nº 177/2001, de 4/6 [RJUE] - cfr. relatório de fls. 403 a 405 dos autos. A arguida interpôs impugnação judicial daquela decisão, nos termos do artigo 59º do DL nº 433/82, de 27/10, recebido em 20.06.2013 nos serviços da Câmara Municipal de Loures.

Em 02.09.2013, o Ministério Público deu entrada em juízo, no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, do referido recurso de impugnação judicial de contra-ordenação, nos termos constantes de fls. 407 dos autos, aqui dados por integralmente reproduzidos.

Em 23.09.2021, a Senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 2 declarou aquele Juízo materialmente incompetente para conhecer do recurso de contra-ordenação, determinando a remessa dos autos ao TAC de Lisboa, por ser o materialmente competente, por a contra-ordenação em causa nos autos estar contemplada na al. l) do nº 1 do art. 4º do ETAF, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10 – cfr. fls. 539.

Decisão que transitou em julgado, conforme certidão daquele Tribunal de 16.12.2021.

Por despacho de 19.01.2022, o TAC de Lisboa declarou-se incompetente para conhecer do recurso de impugnação contra-ordenacional, por, “(…), tal como resulta do disposto no artigo 15.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, a alteração operada, por este diploma, à redação da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF – que conferiu, aos tribunais da jurisdição administrativa, competência para a apreciação dos litígios que tenham por objeto a impugnação de decisões da Administração Pública, que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito do urbanismo – apenas tem aplicação aos processos entrados em juízo, desde o dia 01.09.2016.

Ora, no caso dos autos, conforme resulta da factualidade assente em 3) e 4), os autos de contraordenação foram apresentados no 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, no mês de setembro do ano de 2013, tendo aí sido distribuídos sob o n.º 2938/13.6TALRS, pelo que – sendo a data da propositura anterior à entrada...

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