Acórdão nº 012/22 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.
Relatório Em 11.05.2013, o Presidente da Câmara Municipal de Loures aplicou à arguida A……………., Lda, melhor identificada nos autos, uma coima no valor de €50.000,00, valor acrescido das respectivas custas do procedimento, por ter cometido a contra-ordenação prevista e punida pelos nºs 1 e 4 do art. 98º do DL nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo DL nº 177/2001, de 4/6 [RJUE] - cfr. relatório de fls. 403 a 405 dos autos. A arguida interpôs impugnação judicial daquela decisão, nos termos do artigo 59º do DL nº 433/82, de 27/10, recebido em 20.06.2013 nos serviços da Câmara Municipal de Loures.
Em 02.09.2013, o Ministério Público deu entrada em juízo, no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, do referido recurso de impugnação judicial de contra-ordenação, nos termos constantes de fls. 407 dos autos, aqui dados por integralmente reproduzidos.
Em 23.09.2021, a Senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 2 declarou aquele Juízo materialmente incompetente para conhecer do recurso de contra-ordenação, determinando a remessa dos autos ao TAC de Lisboa, por ser o materialmente competente, por a contra-ordenação em causa nos autos estar contemplada na al. l) do nº 1 do art. 4º do ETAF, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10 – cfr. fls. 539.
Decisão que transitou em julgado, conforme certidão daquele Tribunal de 16.12.2021.
Por despacho de 19.01.2022, o TAC de Lisboa declarou-se incompetente para conhecer do recurso de impugnação contra-ordenacional, por, “(…), tal como resulta do disposto no artigo 15.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, a alteração operada, por este diploma, à redação da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF – que conferiu, aos tribunais da jurisdição administrativa, competência para a apreciação dos litígios que tenham por objeto a impugnação de decisões da Administração Pública, que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito do urbanismo – apenas tem aplicação aos processos entrados em juízo, desde o dia 01.09.2016.
Ora, no caso dos autos, conforme resulta da factualidade assente em 3) e 4), os autos de contraordenação foram apresentados no 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, no mês de setembro do ano de 2013, tendo aí sido distribuídos sob o n.º 2938/13.6TALRS, pelo que – sendo a data da propositura anterior à entrada...
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