Acórdão nº 14281/21.2T8LSB.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA SECÇÃO CÍVEL I – RELATÓRIO Redicom – Sistemas Informáticos, Lda.
intentou contra Ubiquity Technology, Lda.
procedimento cautelar não especificado requerendo que seja ser ordenado à requerida: a) a entrega, de imediato, à requerente, quer em formato físico, quer em formato digital, toda a documentação técnica relativamente às plataformas MEDI-SIOP, SIISPA/BIOSSISPA, JURISDATA e SIGEP/ANI, que incluiu os códigos fonte; b) a entrega neste tribunal e à ordem dos presentes autos do suporte digital de toda a documentação referida na alínea anterior; c) que efectue todas as operações que sejam necessárias para que a requerente passe a ter o controlo total e integral das plataformas informáticas MEDI-SIOP, JURISDATA, SIISPA/BIOSIISPA E SIGEP/ANI; d) a entrega à requerente da cópia das bases de dados constantes das aludidas plataformas que tenha em seu poder; e) que se abstenha de praticar qualquer conduta que possa causar danos à requerente e aos clientes da mesma, nomeadamente através da suspensão, alteração, utilização ou comercialização das plataformas MEDI-SIOP, JURISDATA, SIISPA/BIOSIISPA E SIGEP/ANI; f) a condenação da requerida a pagar uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a € 30.000,00 diários, pelo não cumprimento das providências que vierem a ser decretadas; Produzida a prova foi proferida decisão a julgar parcialmente procedente o procedimento cautelar e, em consequência: a) determinar que a requerida proceda à entrega à requerente. quer em formato físico, quer em formato digital, toda a documentação técnica relativamente às plataformas MEDI-SIOP, SIISPA/BIOSSISPA, JURISDATA e SIGEP/ANI, o que incluiu os códigos fonte, a que alude no facto 13º da presente decisão, com exclusão dos elementos identificados no facto 14º; b) determinar a entrega, pela requerida e à ordem dos presentes autos, do suporte digital de toda a documentação referida na alínea anterior; c) Determinar que tal entrega terá lugar na condição de a requerente prestar caução, no valor de € 610.833,62, no prazo de dez dias, e pelo meio que no respectivo apenso venha a ser considerado idóneo; d) determinar que a entrega ordenada nas alíneas a) e b) tenha lugar após a efectiva prestação da caução identificada na alínea anterior; e) determinar que a requerida entregue à requerente cópia das bases de dados constantes das aludidas plataformas que tenha em seu poder; f) ordenar à requerida que se abstenha de praticar qualquer conduta que possa causar danos à requerente e aos clientes da mesma, nomeadamente através da suspensão, alteração, utilização ou comercialização das plataformas MEDI-SIOP, JURISDATA, SIISPA/BIOSIISPA E SIGEP/ANI; g) condenar a requerida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 1.500,00 diários, pelo não cumprimento das providências decretadas.
* Inconformada com a sentença, na parte em que foi condicionada a entrega do requerido no presente procedimento cautelar à prestação de uma caução no valor de € 610.833,62, recorre a Requerente, rematando as alegações com as respectivas conclusões.
Por seu lado, a Requerida também interpôs recurso (no mesmo arguindo a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 615.º/1 alínea c) CPCivil, a qual foi conhecida pela Relação), rematando as alegações com as respectivas conclusões.
* A Relação, em acórdão, proferiu a seguinte “Decisão Pelo exposto...
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