Acórdão nº 14281/21.2T8LSB.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA SECÇÃO CÍVEL I – RELATÓRIO Redicom – Sistemas Informáticos, Lda.

intentou contra Ubiquity Technology, Lda.

procedimento cautelar não especificado requerendo que seja ser ordenado à requerida: a) a entrega, de imediato, à requerente, quer em formato físico, quer em formato digital, toda a documentação técnica relativamente às plataformas MEDI-SIOP, SIISPA/BIOSSISPA, JURISDATA e SIGEP/ANI, que incluiu os códigos fonte; b) a entrega neste tribunal e à ordem dos presentes autos do suporte digital de toda a documentação referida na alínea anterior; c) que efectue todas as operações que sejam necessárias para que a requerente passe a ter o controlo total e integral das plataformas informáticas MEDI-SIOP, JURISDATA, SIISPA/BIOSIISPA E SIGEP/ANI; d) a entrega à requerente da cópia das bases de dados constantes das aludidas plataformas que tenha em seu poder; e) que se abstenha de praticar qualquer conduta que possa causar danos à requerente e aos clientes da mesma, nomeadamente através da suspensão, alteração, utilização ou comercialização das plataformas MEDI-SIOP, JURISDATA, SIISPA/BIOSIISPA E SIGEP/ANI; f) a condenação da requerida a pagar uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a € 30.000,00 diários, pelo não cumprimento das providências que vierem a ser decretadas; Produzida a prova foi proferida decisão a julgar parcialmente procedente o procedimento cautelar e, em consequência: a) determinar que a requerida proceda à entrega à requerente. quer em formato físico, quer em formato digital, toda a documentação técnica relativamente às plataformas MEDI-SIOP, SIISPA/BIOSSISPA, JURISDATA e SIGEP/ANI, o que incluiu os códigos fonte, a que alude no facto 13º da presente decisão, com exclusão dos elementos identificados no facto 14º; b) determinar a entrega, pela requerida e à ordem dos presentes autos, do suporte digital de toda a documentação referida na alínea anterior; c) Determinar que tal entrega terá lugar na condição de a requerente prestar caução, no valor de € 610.833,62, no prazo de dez dias, e pelo meio que no respectivo apenso venha a ser considerado idóneo; d) determinar que a entrega ordenada nas alíneas a) e b) tenha lugar após a efectiva prestação da caução identificada na alínea anterior; e) determinar que a requerida entregue à requerente cópia das bases de dados constantes das aludidas plataformas que tenha em seu poder; f) ordenar à requerida que se abstenha de praticar qualquer conduta que possa causar danos à requerente e aos clientes da mesma, nomeadamente através da suspensão, alteração, utilização ou comercialização das plataformas MEDI-SIOP, JURISDATA, SIISPA/BIOSIISPA E SIGEP/ANI; g) condenar a requerida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 1.500,00 diários, pelo não cumprimento das providências decretadas.

* Inconformada com a sentença, na parte em que foi condicionada a entrega do requerido no presente procedimento cautelar à prestação de uma caução no valor de € 610.833,62, recorre a Requerente, rematando as alegações com as respectivas conclusões.

Por seu lado, a Requerida também interpôs recurso (no mesmo arguindo a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 615.º/1 alínea c) CPCivil, a qual foi conhecida pela Relação), rematando as alegações com as respectivas conclusões.

* A Relação, em acórdão, proferiu a seguinte “Decisão Pelo exposto...

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