Acórdão nº 9096/16.2T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível.

I – RELATÓRIO AA, casada, residente na rua ..., ..., e BB, casado, técnico de ..., residente na Avenue ..., ..., intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, residente na rua ..., ..., DD da ...

, residente na Calçada ..., ..., ..., EE, residente na rua ..., ..., FF, residente na Avª. ..., ..., ..., ... (cfr fls 232); e “R..., Ldª”, com sede na rua ..., ..., pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem: - à autora AA a quantia global de € 15 280,05, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso e quantia, a liquidar em decisão ulterior, para compensação pela medicação futura, tratamentos futuros e incapacidade que lhe venha a ser fixada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; - ao autor BB a quantia global de € 35 260,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso e quantia, a liquidar em decisão ulterior, para compensação pela medicação futura, tratamentos futuros, consultas de ortopedia e psiquiatrias futuras, fisioterapia e operações futuras, perdas salariais e incapacidade que lhe venha a ser fixada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alegam, para tanto, que, desde 16 de Junho de 1992 e pelo menos até 19 de Fevereiro de 2015, os réus CC, DD, EE e FF eram os proprietários do imóvel que identificam e que pretendendo adquirir um imóvel na cidade ..., em 2015 contactaram a ré “R..., Ldª”, sociedade que se dedica à mediação imobiliária, que lhes indicou o referido, pertença dos autores, como estando para venda, agendando uma visita ao imóvel para 19 de Fevereiro de 2015, pelas 17h00m, altura em que, acompanhados do colaborador da ré “R..., Ldª”, e, mediante a abertura da porta por este, entraram no referido imóvel, composto de rés-do-chão e primeiro piso, fazendo-se o acesso entre ambos por uma escadaria interior, cuja subida os autores iniciaram, para verificar as condições do piso superior, convidados pelo colaborador da ré “R..., Ldª” e, no momento em que estavam a concluir a subida, toda a escadaria ruiu sob os seus pés, acabando os autores por, também, cair, de uma altura de cerca de 3 metros, por entre os escombros e os destroços, resultando-lhes ferimentos de tal queda. Afirmam que os réus CC, DD, EE e FF há mais de 15 anos que não executavam qualquer obra no imóvel, antigo, designadamente na escadaria que ruiu, nem cuidaram de colocar qualquer aviso no mesmo que permitisse a quem a ele acedesse tomar conhecimento do risco de desmoronamento e que a ré “R..., Ldª” estava obrigada a assegurar-se da existência de condições de segurança antes de permitir o acesso a clientes. Mais alegam os danos patrimoniais e não patrimoniais que da queda resultaram para si, que futuramente sofrerão agravamento.

Os Réus apresentaram-se a contestar.

A ré “R..., Ldª” defende-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade, e por impugnação, negando responsabilidade sua na conservação dos edifícios com que, no âmbito da sua atividade, contacta, defendendo que tal dever cabe, em primeira linha, aos proprietários, os quais, no caso em apreço, sequer alertaram a contestante para qualquer deficiência na conservação do imóvel que inspirasse cuidados. Afirma que os proprietários do imóvel em causa não impediram o acesso ao mesmo, antes facultaram as suas chaves para que pudesse ser visitado e alega que, tanto a contestante como o seu colaborador que acompanhou os autores na visita, desconheciam qualquer risco de ruína das escadas que integravam o imóvel. Conclui pedindo a procedência da exceção dilatória de ilegitimidade processual, ou, se assim se não entender, a improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.

A ré FF nega ser ou ter, sequer, sido proprietária do prédio identificado na petição inicial, impugnando todos os factos alegados na petição inicial, pugna pela improcedência da ação.

A ré DD da ...

, defende-se, também, por exceção e por impugnação, invocando a sua ilegitimidade para os termos da ação por ter, em 16 de outubro de 2017, vendido a terceiro a sua quota-parte no edifício em que ocorreu o sinistro invocado nos autos, defendendo que, com tal transmissão cedeu à adquirente os direitos, ónus e encargos no imóvel, designadamente a responsabilidade que os autores pretendem fazer valer através da presente ação, e impugna todos os factos alegados na petição inicial, concluindo pela sua absolvição da instância. Requer a intervenção principal provocada da adquirente da quota da contestante no imóvel, a sociedade “D..., Ldª”, com sede na rua ..., rés-do-chão...

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