Acórdão nº 0908/13.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………………., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Tributário de Lisboa a liquidação de IRS referente ao ano de 2008.

2 – Por sentença de 26 de Novembro de 2019, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação totalmente procedente e anulou a liquidação oficiosa de IRS e a liquidação de juros compensatórios, e julgou também procedente o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida, condenando a Fazenda Pública a pagar à Impugnante os encargos por ela suportados com a prestação de tal garantia, cujo valor relegou para determinação em sede de execução de sentença.

3 – Inconformada com aquela decisão, a Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] i. A questão dos presentes autos prende-se em saber se as despesas de educação suportadas pelo ex-cônjuge da impugnante, para pagar o colégio dos filhos de ambos e que ficaram a cargo da impugnante, devem ou não ser tidas como pensão de alimentos para efeitos do disposto no art. 11.º, n.º 1 a) do CIRS.

ii. Nos termos do art. 11.º, n.º 1, al.

  1. do CIRS (na redação à data dos factos), as pensões de alimentos são consideradas rendimentos dos sujeitos passivos, enquadráveis na categoria H do IRS.

    iii. Acrescentando o n.º 3 do mesmo preceito que estes rendimentos são tributáveis aquando do seu pagamento ou colocação à disposição do respetivo titular.

    iv. O poder paternal compreende a obrigação de prestar alimentos, nos termos dos arts. 1878.º, n.º 1 e 1874.º, n.º 2 do Código Civil (CC).

    v. Não definindo o CIRS o conceito de pensão de alimentos, deve aqui valer a noção civilística que nos diz que os alimentos abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mais compreendendo a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cfr. art. 2003.º do CC).

    vi. Conforme consta do acordo de regulação do poder paternal junto aos autos, foi acordado o pagamento, pelo pai dos menores, de pensões mensais de €912,50 a cada um dos seus dois dependentes, que ficaram confiados à guarda da mãe.

    vii. Assim, pese embora o montante pago pelo progenitor a quem os filhos não foram confiados, possa ter sido pago à instituição de ensino, não deixa de se tratar de uma prestação alimentar para efeitos civilistas, tal como decorre da letra do acordo de regulação do poder paternal celebrado.

    viii. Até, porque, conforme resulta de fls. 36 e 37 do processo de reclamação graciosa, o devedor de alimentos deduz na sua declaração de IRS, a título de abatimentos, os valores pagos a título de pensão de alimentos.

    ix. Bem como, a impugnante, enquanto titular da guarda dos filhos, continua a beneficiar, relativamente ao agregado familiar constituído por si e pelos filhos, das deduções à coleta por dependente, nos termos do art. 78.º do CIRS.

    x. Logo, salvo o devido respeito, as despesas de educação pagas pelo progenitor não podem deixar de ser consideradas como rendimentos da categoria H de IRS.

    xi. E a impugnante não estava desonerada de os declarar na sua declaração de rendimentos.

    xii. Assim, ao decidir como decidiu, viola a douta sentença o disposto no art. 11.º, n.º 1, al.

  2. do CIRS.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

    […]».

    4 – A Impugnante e aqui Recorrida apresentou contra-alegações em que pugnou para manutenção do julgado.

    5 – O Excelentíssimo Representante do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de se dar provimento ao recurso e ordenar a baixa dos autos para que o Tribunal a quo conheça das questões que julgou prejudicadas.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1. De facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta: […] A. Em 17/04/2009, a Impugnante entregou, via internet, declaração modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2008, acompanhada dos anexos A, B e H – cf.

    declaração junta a fls. 14 a 16 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos em suporte físico; B. Em 13/09/2012, foi emitido ofício pelo serviço de finanças de Oeiras, dirigido à ora Impugnante, sob o assunto, “IRS – Pensão de Alimentos – 2008”, com o seguinte teor, que, em parte, se transcreve (cf.

    ofício a fls. 26 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos em suporte físico): “Na sequência do cruzamento de dados efectuado pela Autoridade Tributária, verificou-se que no ano de 2008 foi paga por B………. a cada um dos seus dependentes, C………. (NIF: ……), D……….., ………. uma pensão de alimentos no valor de 23.906€.

    Assim, deverá entregar uma declaração para o ano de 2008 (ou substituir a sua declaração previamente entregue), colocando a pensão no Anexo A com o código de rendimentos 406.

    Em caso de incumprimento, os Serviços procederão à elaboração de uma declaração oficiosa”.

    C) Em resposta ao ofício referido na alínea B), foi remetida missiva, pela Impugnante, ao Chefe de Finanças Adjunto, referindo nunca ter...

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