Acórdão nº 0196/20.5BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal Aveiro, exarada a fls. 70 a 78 do SITAF, que anulou a decisão administrativa de aplicação da coima no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 00192019060000079547, fixada à sociedade A………., LDA., melhor identificada nos autos, no montante de 4.082,17, a qual determinou a sua substituição nos termos do artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, por sanção de admoestação.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 86 a 104 do SITAF; 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 19/10/2020, que decidiu, em substituição da coima aplicada no montante de € 4.082,17 pelo limite mínimo, especialmente atenuada nos termos do artigo 32. º, n.º 2 do RGIT, aplicar à Recorrida a sanção de admoestação.

  1. Sentença que, a nosso ver, e ressalvado o devido respeito por melhor opinião, ao proceder ao proceder à substituição da coima especialmente atenuada fixada pelo limite mínimo no montante de € 4.082,17, pela sanção de admoestação, incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, no que toca à correcta interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 32.º, n.º 2 do RGIT e do artigo 51.º do RGCO, aplicável às contra ordenações tributárias ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT.

  2. À Recorrida foi imputada a infracção decorrente da falta pagamento fora de prazo do imposto devido na declaração periódica de IVA, respeitante ao período de 2019/09T, ocorrido em 04/12/2019, cujo prazo de pagamento terminou em 20/11/2019, consubstanciando a contra ordenação prevista e punida pelos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea b) do CIVA e artigos 114, nº 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4, do RGIT.

  3. A prestação tributária em falta ascendia a € 27.214,50, pelo que de acordo com o disposto nos artigos 114.º, n.º 2, e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4 do RGIT a moldura abstractamente aplicável à contra ordenação tinha como limite mínimo da coima aplicável o valor de € 8.164,35 [corresponde a 15% daquele valor elevado para o dobro] e como limite máximo o valor de € 27.214,50 [metade daquele valor elevado para o dobro].

  4. Em 18/12/2019, a Recorrida apresentou requerimento de defesa escrita, no qual requereu a aplicação da pena de admoestação em substituição da coima aplicada em sede de procedimento contraordenacional ou, caso assim não se entendesse, deveria ser a coima especialmente atenuada.

  5. A atenuação especial de coima está contemplada no n.º 2, do artigo 32.º do RGIT, que dispõe o seguinte: “Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infrator reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.” 7. A atenuação especial da coima ali prevista exige a verificação cumulativa de dois requisitos: o reconhecimento por parte do infractor da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo.

  6. Os termos da atenuação especial da coima são os fixados no n.º 3 do artigo 18.º do RGCO, aplicável subsidiariamente aplicável no que respeita às contra ordenações tributárias ex vi do disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT e traduzem se na redução para metade dos limites máximo e mínimo da coima.

  7. Atendendo à regularização da situação tributária antes de 02/01/2020, data em que foi proferida a decisão de aplicação da coima e ao reconhecimento da responsabilidade pela infracção, decidiu se pela atenuação especial da coima nos termos previstos no mencionado artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, pelo que, os limites mínimo e máximo da moldura abstractamente aplicável foram reduzidos a metade, ou seja, a coima especialmente atenuada haveria de ser fixada entre o limite mínimo de € 4.082,17 e o máximo de € 13.607,25.

  8. Dentro desta nova moldura foi aplicada à Recorrida uma coima especialmente atenuada de € 4.082,17, montante que corresponde ao limite mínimo.

  9. A atenuação especial d a coima é balizada pelo legislador que fixou os termos da atenuação especial previstos no artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, ou seja, fixou os limites mínimo e máximo (mais reduzidos) dentro dos quais a coima especialmente atenuada poderá a vir a ser fixada.

  10. O legislador estatui as molduras contraordenacionais atinentes a cada tipo de factos, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos pode assumir.

  11. A atenuação especial assegura valores de justiça, adequação e proporcionalidade, constituindo uma válvula de segurança que permite, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura contra-ordenacional respectiva, a possibilidade de atenuação especial da determinação da coima, conducente à substituição da moldura contraordenacional prevista para o facto, por outra menos severa.

  12. Na determinação da medida da coima devemos ter em conta a aplicação do artigo 27.º do RGIT que determina que a medida da coima deve ser feita mediante alguns pressupostos como: a gravidade do facto, o grau de culpa do agente, a sua situação económica e o benefício económico obtido com a prática da contraordenação.

  13. Devendo, também, verificar se o período temporal em que a infração foi cometida e outras situações que possam agravar a aplicação da coima bem como as exigências de prevenção.

  14. Relativamente ao 3.º trimestre de 2019 (2019/09T), a Recorrida enviou a correspondente declaração periódica dentro do prazo legal que terminava em 20/11/2019, mas não entregou o IVA apurado a favor do Estado no montante de € 27.214,50, que foi pago, apenas, em 04/12/2019.

  15. A Recorrida procedeu à entrega do imposto em falta, 14 dias depois do termo do prazo legal para o efeito, deveria ter entregue o montante de € 27.214,50 até 20/11/2019 e fê-lo em 04/12/2019.

  16. O atraso na entrega da prestação é já expressivo (14 dias) e as consequências negativas na arrecadação da receita efectivas, pelo que se impõe a necessidade de constrangimento através da aplicação de uma coima.

  17. A coima aplicada resulta da nova moldura encontrada com a redução, sendo o seu valor o que se encontra previsto na Lei.

  18. Pelo que, afigura se nos, salvo melhor entendimento, adequada ao grau de ilicitude e culpa da Recorrida [atuação negligente, violação do dever de cuidado] a fixação de uma coima especialmente atenuada no valor de € 4.082,17, montante que corresponde ao limite mínimo.

  19. Sendo a mesma proporcional, necessária e adequada para responder às exigências de prevenção [garantir o cumprimento das obrigações tributárias adjacentes à relação jurídico tributária, penalizando os infractores e compensando o eventual atraso de receita tributária nos cofres do Estado, através da aplicação de coimas que podem assumir uma função preventiva, de modo a que o infractor não repita o mesmo comportamento ilícito], atentas as circunstâncias da prática da infracção.

  20. O que não acontece com a aplicação de uma mera admoestação prevista no artigo 51.º do RGCO, aplicável por força do disposto no artigo 3.º, alínea b), do RGIT.

    Vejamos, 23. A sanção de admoestação encontra se prevista no mencionado artigo 51.º, n.º 1 do RGCO, sendo requisitos cumulativos para a sua aplicação: a reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e a reduzida culpa do agente.

  21. A admoestação é uma medida alternativa para os casos de pouca relevância do ilícito contra-ordenacional e da culpa do agente, isto é para as contra...

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