Acórdão nº 0324/15.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

O município de Vila Nova de Gaia, …, recorre de sentença, proferida em 24 de janeiro de 2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, por A…………, S.A., …, visando “decisões de indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduziu contra as liquidações da taxa municipal devida pelas infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações que se encontram instaladas no município de Vila Nova de Gaia, do ano de 2013, no valor total de € 81.224,00, liquidadas pelo Município de Vila Nova de Gaia”.

Alegou e concluiu: « 1ª - A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2013, viola o disposto no artigo 6º, nº 10 do DL nº 11/2003, de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL o artigo 99º, do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, o artigo 28º da Tabela de Taxas Anexa a esse Regulamento e o nº 2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.

  1. - A impugnante alega na sua petição que existe violação do disposto no artigo 6º, nº 10, do DL nº 11/2003, de 18/01, por o tributo ser a contrapartida pela autorização municipal de instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, sendo devido uma única vez, não existindo fundamento legal para a sua liquidação anual.

  2. - A douta sentença não obstante considerar que a taxa é pelo impacto ambiental negativo aplica o disposto no nº 10 do artigo 6º do D.L 11/2003 e com fundamento no Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07, conclui que efetivamente tal taxa é ilegal por não estar contemplada naquele normativo e por respeitar à sua permanência no local.

  3. - Ora, dos factos assentes resulta que as taxas são devidas por tais instalações e o seu funcionamento integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) e de acordo com o disposto no artigo 28º da Tabela de Taxas Anexo ao Regulamento.

  4. - O artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações urbanísticas, integrado na Parte III com a epígrafe “Atividades geradoras de impacto ambiental negativo”, que aqui se dá por reproduzido, prevê a taxa e define a sua incidência.

  5. - O artigo 28º da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento fixa o valor das taxas e define os critérios.

  6. - Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, como entendeu a impugnante e a decisão sob recurso, nem tão pouco a aplicação deste normativo como considerou o tribunal.

  7. - Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento regulado pelo D.L. nº 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo 1º.

  8. - Aliás, este diploma legal não é aplicável ao caso em apreciação, pois que in casu não existe nem o ato impugnado decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/instalação das infraestruturas identificadas, efetuado ao abrigo do disposto nesse DL. 11/2003.

  9. - A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro.

  10. - E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 28º da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou Zona II, estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6º, em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de Mafamude, Santa Marinha, Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, e a Zona II a restante área do concelho.

  11. - Como consta da Nota Justificativa do RMTCU a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no nº 2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

  12. - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a instalação de infraestruturas de radiocomunicações mas também a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.

  13. - E efetivamente é do próprio senso comum que estas atividades elencadas, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área.

  14. - A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.

  15. - Pelo que, o funcionamento desta...

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